EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sue Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, que esta subscreve, com fulcro no arts.1º, 51, 83 caput, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 84, inciso IV, 5º, inciso XXXII, XXXV, 170 inciso V da Constituição Federal, artigo 11, 12 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, vem respeitosamente, perante o Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Belém, a qual esta couber por distribuição, propor a presente

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR

 

Contra REDE CELPA – EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, inscrita no CGC/MF sob o nº 04895728/0001-80, inscrição Estadual – 15074480-03, estabelecida nesta cidade na Av. Magalhães Barata nº209, Bairro de Nazaré, pelas razões fáticas e legais a seguir expostas:

  1. DOS FATOS
  2. A Rede Celpa – Centrais Elétricas do Pará, Empresa titular de concessão federal para prestar serviço público de Energia Elétrica no Estado do Pará, com base nos dispositivos legais, emite mensalmente fatura constando informações sobre a quantidade de energia elétrica utilizada pelo consumidor e o consequnte valor do consumo registrado no mês (Doc 01).

    As especificações constantes na fatura de consumo atendem ao direito do consumidor no que diz respeito a demonstração da utilização efetiva de energia, para que esteja em consonância com o valor cobrado da empresa prestadora de serviços.

    Assim, não podem ser incluídos no referido documento mensal enviado pela Rede Celpa aos seus consumidores, os débitos estranhos ao consumo de energia. Fato que afronta o disposto na Portaria nº 03 de 19 de março de 1999 divulgada pela Secretaria de Direitos Econômicos, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor tem como fundamento basilar de sua estrutura normativa, a proteção aos hipossuficientes da relação consumerista de forma bastante genérica e ampliativa.

    O objetivo maior em coibir tal inclusão de valores extra-consumo é evitar que o serviço público, prestado mediante concessão, sirva de um mecanismo de coagir o consumidor ao pagamento de débitos que nenhuma relação tem com o contrato celebrado entre consumidor e o prestador de serviço público.

    Percebe-se, portanto, que a Rede Celpa representa, na atual conjuntura, o órgão arrecadador oficial da Prefeitura, o que desvirtua a sua função como prestadora de serviço.

    O consumidor, em muitas vezes, possui a quantia exata para o adimplemento do consumo de energia registrado no mês. Entretanto, com o acréscimo do valor da taxa de iluminação pública à conta, o consumidor fica impossibilitado de efetuar o respectivo pagamento, arcando, como corolário, com as consequências do inadimplemento.

    O consumidor, diante de tal imposição, só tem a alternativa de adimplir o consumo de energia registrado no mês e a referida taxa de iluminação pública, conjuntamente, muito embora, a natureza jurídica de ambas seja totalmente diversa.

    Exsurge da referida inclusão, a existência de cláusula abusiva, uma vez que o contrato celebrado entre o consumidor e o prestador de serviço público refere-se, tão-somente, ao consumo individualizado de energia elétrica, inexistindo o consentimento do consumidor quanto a inclusão de valores extra-consumo à conta.

  3. DO DIREITO

    1. Da Nulidade das Cláusulas Abusivas

O consumidor tem direito básico de proteção contra cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, uma vez que ofendem não apenas a ordem pública de proteção aos hipossuficientes da relação consumerista, como também a base normativa de todo Código de Defesa do Consumidor.

2.2- Do Rol Exemplificativo das Cláusulas Abusivas

Atendendo aos reclamos em busca de proteção ao consumidor contra as cláusulas contratuais consideradas opressivas, onerosas, excessivas, o Código de Defesa do Consumidor enumerou hipóteses de cláusulas abusivas em rol ampliativo. A expressão "entre outras" do caput do artigo 51evidencia o critério da lei, de mencionar apenas alguns casos de cláusulas abusivas nos contratos de consumo.

Sendo, portanto, um rol exemplificativo, e não taxativo, abre-se a possibilidade de ampliar, estender as cláusulas consideradas abusivas a outras não expressamente mencionadas pelo CDC.

Destarte, sempre que se verificar a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    1. Dos Poderes Conferidos à Secretaria de Direito Econômicos para a Divulgação anual das Cláusulas Abusivas:
    2. De acordo com o Decreto nº 2.181 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei nº 8.078/90, no elenco da cláusulas abusivas, tem-se que:

      "Art. 56. Na forma do art. 51 da lei nº 8.078/90, e com objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação no disposto no inciso IV do art. 22 deste decreto.

      §1º- Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata;

      §2º- O elenco das cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incubidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e Legislação correlata;

      §3º- A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para o fim de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no artigo 82 da Lei nº8.078, de 1990."

      "Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, especialmente quando:

      IV- estabelecer obrigações consideradas iníquoas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou equidade."

      O Decreto pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Nesse diapasão, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

      "Quanto ao efeito geral dos Decretos, eles são:

      Regulamentares ou de execução, quando expedidos com base no art. 84, IV, da Constituição, para fiel execução da lei"

      Os Decretos regulamentares ou de execução, portanto, são aqueles que visam a explicação do conteúdo da lei, como uma forma de facilitar a sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando a sua aplicação. São, assim, executados com vistas à fiel execução das leis. Dessa forma, tem-se:

      "Art.84 Constituição Federal- Compete privativamente ao Presidente da República:

      IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução"

    3. Dos Efeitos Jurídicos das Portarias

Os juristas costumam definir Portaria como sendo ato administrativo que visa a disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional dos seus agentes. Assim sendo, insere-se entre os chamados atos ordenatórios.

A doutrina não é uníssona quanto ao âmbito de abrangência das Portarias. Para alguns juristas, os efeitos de tais atos operam-se apenas na seara interna das repartições, alcançando somente os servidores hierarquicamente inferiores à chefia que expediu a Portaria.

Outros doutrinadores, no entanto, defendem uma maior amplitude de atuação das Portarias, uma vez que as mesmas tem a possibilidade de estender seus raios de ação às pessoas fora do contexto das repartições.

É de precípua importância ressaltar que a Portaria corresponde a um ato formal de conteúdo fluido e amplo. Dessa forma, analisando-a sobre prisma favorável ao consumidor, tem-se a corrente maximalista que amplia, de forma bastante genérica, o rol de direitos protetivos aos hipossuficientes da relação consumerista. Para tanto, o disposto no artigo 1º da Lei 8.078/90 traz o caráter abrangente de proteção ao consumidor, observando o princípio da vulnerabilidade, da justiça social e da boa fé objetiva:

"Art. 1º: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social..."

 

Destarte, a Portaria que tiver o objetivo precípuo de ampliar o rol protetivo destes direitos, assim como orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, deve ser digna de abrangência ampla e irrestrita, uma vez que essencialmente compatível com os fins socias, respeito a dignidade, aos interesses econômicos e ao escopo basilar do Código de Defesa do Consumidor.

2.5- Da Portaria Expedida pela Secretaria de Direito Econômico

A Secretaria de Direito Econômico baixou, em 03 de março de 1999 a Portaria nº 03, que contém rol exemplificativo de quinze cláusulas contratuais que o mesmo considera abusiva.

Um dos fundamentos para a seleção destas cláusulas consideradas abusivas, baseia-se nas decisões administrativas de diversos PROCONs, nos entendimentos dos Ministérios Públicos de diversos Estados e em decisões judiciais pacíficas que consideram estas cláusulas como abusivas;

Outro fundamento sustenta-se no elenco das cláusulas abusivas constantes no artigo 51 da Lei nº 8.078/90 que é de tipo aberto, exemplificativo, dando a possibilidade, dessa forma, à complementações.

Portanto, de acordo com o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, a Secretaria de Direitos Econômicos divulgou, através da Portaria nº 03 de 19 de março de 1999 as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:

3- Cláusulas que permitam ao fornecedor de servico essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado."

Levando-se em consideração que a supramencionada Portaria tem como escopo a complementação do rol exemplificativo das cláusulas consideradas abusivas, com o objetivo precípuo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, deve ser rigorosamente cumprida e respeitada por todos os agentes que participam de uma determinada relação consumerista, notadamente os fornecedores de produtos os serviços.

3- Do Preenchimento dos Pressupostos Legais da Liminar

A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV afirma que não se deve excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito, sendo obrigatório ao magistrado a concessão da referida tutela.

A Tutela Antecipada ao precipitar a decisão de mérito, tem caráter satisfativo, distinguindo-se, por essa razão, da Tutela Cautelar que tem caráter meramente antecipatório. Essa Tutela é fruto do Princípio da Razoabilidade oriunda de valores jurídicos relevantes amparados pelo direito dentro de um dado processo.

Os requisitos para a concessão da Tutela Antecipada estão devidamente elencados no CPC, o que não nos impede de tecermos algumas considerações a respeito dos mesmos.

Primeiramente, deve existir prova inequívoca da existência do direito, onde serão admitidos todos os possíveis meios comprobatórios. Há, também, a exigência da verossimilhança, ou seja, a possibilidade de existência do direito. A Tutela Antecipada apenas afirma essa possibilidade, não declarando-a definitivamente.

A decisão do juiz que concede a Tutela Antecipada deve ser plenamente justificada, impedindo desse modo, a irreversibilidade do provimento.

Expressa o artigo 84 do CDC, que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Com relação a essas providências, o parágrafo 3º do referido artigo preceitua:

"Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente (...)"

Destarte, entendemos que o pedido de Ordem Liminar adiante formulado deva ser objeto de acolhimento, uma vez que enquanto não for desvinculada a taxa de iluminação pública da conta mensal de energia elétrica, o consumidor continuará sendo coagido, de maneira ilegal, ao pagamento de débitos que nenhuma relação tem com o contrato celebrado entre consumidor e o prestador de serviço público – Rede Celpa, ficando, como corolário, à mercê das abusividades decorrentes da inclusão da taxa de iluminação pública à conta mensal de consumo individualizado de energia elétrica.

Não há como negar a ocorrência dos prejuízos causados aos consumidores pela inclusão da taxa de iluminação pública à conta mensal, uma vez que os mesmos são frontalmente lesados em seus direitos fundamentais de dignidade e justiça social. Assim sendo, cabível plenamente a medida preventiva ora postulada, máxime por perfeitamente caracterizados os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Além disso, faz-se mister a observância ao contido no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, ao enfatizar que "na Ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

Complementando a ordem de proteção contida no dispositivo acima, estabelece, ainda, a Lei nº 7.347 de 24 de junho de 1985 (artigo 11,12) que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação, objetivando a cessação da atividade nociva.

    1. DO PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do Promotor de Justiça signatário, com base nos argumentos de fato e de direito mencionados, REQUER:

 

 

    1. A concessão de medida liminar, a fim de que a Empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no estado do Pará faça a imediata desvinculação da cobrança da taxa de iluminação pública da conta mensal referente ao consumo individualizado de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00;
    2. Seja a ré condenada a pagar honorários ao Fundo Especial do Ministério Público, no correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação;
    3. Sejam as multas, eventualmente impostas à demandada, revestidas em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública;
    4. Seja ordenada a citação da ré para se defender, querendo, sob as penalidades da lei;

Finalmente, protesta-se por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pela prova testemunhal, depoimentos pessoais dos representantes legais da empresa demandada, pela prova documental superveniente e pericial, caso necessária.

Atribui-se à causa, por ser de valor inestimável, a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), para efeitos legais.

 

São os termos em que,

Pede e Espera Deferimento.

Belém, 20 de março de 2001.

 

 

 

GILSON FRUTUOSO ABBADE

Promotor de Justiça do Consumidor

 

 

 

 

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