EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELÉM (PA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por seus órgãos infra firmados, vem, com o habitual respeito, perante o Douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Autarquias da Comarca da Capital do Estado do Pará, com fulcro nos arts. 127,caput; 129, III; 145, II , da Constituição Federal de 1988; art. 77 do Código Tributário Nacional e art. 1º, IV da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM (PA), pessoa jurídica do direito público interno, devidamente representado em juízo por seu Prefeito, nos termos do art. 12, II do CPC c/c art. 14, III do Código Civil e em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DO PARÁ S/A (CELPA), Sociedade de Economia Mista Estadual, C.G.C. 04.895.728/0001- 80, INSC. EST. 15.074480-3, com sede à Avenida Governador Magalhães Barata, nº 209, nesta cidade, representadas legalmente por seu Diretor Presidente Dr. Guido Rennó, por força do art. 47 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1) DOS FATOS

1.1. A Lei Municipal nº 7.056/77 (Código Tributário do Município de Belém), alterada pela Lei no 7.147/80, instituiu taxa de iluminação pública tendo como fato gerador a prestação pela Prefeitura, mediante satisfação do respectivo ônus, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros (art. 114, caput).

1.2. O Poder Executivo Municipal autorizado pelo art. 116 do referido diploma celebrou convênio com as Centrais Elétricas do Pará S/A (CELPA), atribuindo a esta empresa o encargo de cobrar e arrecadar a taxa de iluminação pública.

1.3. Melhor esclarecendo, a taxa de iluminação pública vem sendo cobrada nas notas fiscais / contas de energia elétrica, mensalmente, dos consumidores de energia elétrica pela CELPA S/A, cf. é fato público e notório e que ora se exemplifica com as cópias das notas de energia elétrica acostadas a exordial.

1.4. A iluminação pública não constituindo serviço público individualizado, específico e divisível, não pode ser remunerada mediante taxa, nos termos do art. 145, II da CF/88 e art. 77 do CTN.

1.5. Convém também consignar que, como a referida taxa foi imposta através de legislação municipal, anterior ao advento da atual Carta Magna, sendo com ela incompatível, constata-se a perda de sua eficácia, a sua revogação, que pode ser reconhecida no bojo de ação civil pública e não no bojo de ação direta de inconstitucionalidade, à luz das normas de Direito Intertemporal. Neste sentido temos os ensinamentos do jurista Michel Temer, respaldados em jurisprudência pátria, a seguir reproduzidos "in verbis":

"12. Se houver normas incompatíveis com a nova ordem constitucional, manifesta-se o fenômeno da perda de eficácia. A este respeito, cristalina é a lição extraída do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 36-5, publicado na RT 675/244: ‘Não cabe ação direta de inconstitucionalidade para questionar lei promulgada na vigência do regime constitucional pretérito. Com efeito, leis anteriores à Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela, que só mais tarde veio a ter existência. Se entre ambas houver inconciabilidade, ocorrerá revogação segundo as normas de Direito intertemporal onde a lei posterior revoga a anterior no que ela for incompatível.’("in" Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editores Ltda, 1994, p. 38)"

Procurando melhor fundamentar a pretensão ora deduzida em juízo, trazemos à colação maiores subsídios das fontes do direito.

2) DO DIREITO

2.1. Da Legitimidade e do Interesse de Agir do Ministério Público e do Cabimento da Ação Civil Pública

2.1.1. O Ministério Público por ser instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, que atua na defesa da ordem jurídica, está legitimado a buscar em juízo, mediante as ações judiciais cabíveis, notadamente, a ação civil pública, assegurar os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, objeto de violação ou ameaça por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 127, caput; art. 129, III e IX; art. 5º, XXXV, da CF/88; o art. 81, I a III e arts. 91 - 100 do CDC c/c o art. 21 da LACP.

2.1.2. Os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos estão previstos e definidos no artigo 81, I a III do CDC. Este diploma legal ampliou o elenco de direitos e interesses protegidos pela Lei da Ação Civil Pública, que até 1990, apenas contemplava os direitos e interesses difusos e coletivos. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), passaram a ter tutela processual coletiva os interesses individuais homogêneos. Sobre a matéria, ao comentar o artigo 81 do CDC, diz a renomada jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER :

"3. Por esse dispositivo - complementado pelos arts. 91-100 do CDC quanto aos interesses (ou direitos) individuais homogêneos - o ordenamento pátrio marcou um importante passo no caminho evolutivo das ações coletivas, iniciado pela LACP (Lei nº 7.347/85). Esta só havia cuidado da defesa dos interesses difusos e coletivos (transindividuais de natureza indivisível), voltando-se à proteção dos consumidores e do meio ambiente, em sentido lato, na dimensão da indivisibilidade do objeto. Agora, com o inc. III do art. 81 do CDC, complementado pelos arts. 91-100 do mesmo Código, o sistema brasileiro abre-se para o tratamento coletivo da tutela dos direitos subjetivos individuais, que podem ser definidos isoladamente, na linha clássica, mas que também podem ser agrupados em demandas coletivas, dada sua homogeneidade. É a transposição, para o ordenamento brasileiro, das class actions for damages ou dos mass tor cases do sistema da common law." ("in" Revista do Direito do Consumidor, nº 5, Janeiro/Março - 1993, Editora Revista dos Tribunais, págs. 208/209)

2.1.3. Os interesses ou direitos individuais homogêneos tem "origem comum" e quando apresentam "repercussão social" merecem proteção das vias coletivas (ações civis públicas), as quais são aplicáveis as disposições da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 117 do CDC e do art. 21da LACP. Neste sentido a melhor doutrina pátria a seguir reproduzida:

"6. O inciso III do parágrafo único do art. 81 do CDC conceitua os interesses ou direitos "individuais homogêneos" como "os decorrentes de origem comum", permitindo a tutela deles a título coletivo.

"Origem comum" não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos da imprensa e em repetidos dias ou de um produto nocivo à saúde adquiridos por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal que tornam a "origem comum" de todos eles" (cf. Kazuo Watanabe, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, Forense Universitária, Rio, 1ª ed., 1991, pg. 511) (apud Ada Pellegrini Grinover, Revista citada, p.210)

"1. As demandas coletivas, cuja história no Brasil é bastante recente, tiveram ampliado o seu campo de aplicação e melhor sistematizada sua disciplina legal com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.708, de 11.09.90).

Com efeito, a Lei nº 7.347/85, instituidora da chamada "ação civil pública", foi modificada pelo CDC (arts. 109 usque 117) e passou a tutelar também outros interesses difusos ou coletivos, e não apenas aqueles originariamente abrangidos. Operou-se, além disso, uma ampla e perfeita interação entre os dois estatutos legais, de tal modo que o que está disciplinado na Lei nº 7.347 (v.g., inquérito civil) é também aplicável na proteção do consumidor, e toda a disciplina do CDC (v.g., conceito de interesses ou direitos "difusos", "coletivos" e "individuais homogêneos", legitimação para agir, ação especial para execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, ação coletiva para defesa de "interesses individuais homogêneos", coisa julgada, etc.) diz respeito igualmente à "ação civil pública" (os arts. 90 e 117 do CDC determinaram explicitamente essa interação)." (Kazuo Watanabe, "in" trabalho intitulado "Demandas Coletivas e os Problemas Emergentes da Práxis Forense", incluso na obra "Garantias do Cidadão na Justiça", Saraiva, 1993, p. 185)

"7. As disposições processuais do Código - , dentre elas, as atinentes à defesa coletiva dos interesses (ou direitos) individuais homogêneos aplicam-se integralmente à LACP, ampliada pelo CDC.

Com efeito, de um lado o art. 110 do CDC acrescentou o inciso IV ao art. 1º da LACP, alargando a abrangência desta para "qualquer outro interesse difuso e coletivo". E, de outro lado, o art.117 do CDC acrescentou à LCAP dispositivo, numerado como art. 21, dando-lhe a seguinte redação: "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

8. Em virtude disso, surge uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versam sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Esse interagir recíproco de ambos os sistemas (CDC e LACP) tornou-se possível em razão da adequada e perfeita compatibilidade que existe entre eles por força do CDC e, principalmente, de suas disposições finais, alterando e acrescentando artigos ao texto da Lei nº 7.347/85.

Todo o título III do CDC, portanto, pode ser utilizado nas ações de que trata a LACP, disciplinando o processo civil dos interesses difusos, coletivos ou individuais.

Esses direitos individuais, desde que homogêneos, podem ser tutelados pela ação civil pública." (Ada Pellegrini Grinover, Revista citada, p. 211)

2.1.4. A Lei Federal nº 7.347/85 contempla a tutela processual dos interesses individuais homogêneos, através da Ação Civil Pública, para cuja promoção está legitimado o Ministério Público face a relevância social da tutela coletiva desses direitos e interesses por força dos arts. 127 e 129, IX da CF/88. Respaldando este entendimento a melhor doutrina:

"A LACP destina-se hoje à tutela processual dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Fica, assim, respondida a afirmação da r. sentença de fls., quanto a possibilidade jurídica de se buscar, pela via da ação civil pública, a reparação dos danos sofridos por particulares, muito embora não se trate de interesses coletivos (indivisíveis): trata-se de interesses (ou direitos) individuais homogêneos, tratados coletivamente, igualmente protegidos pela LACP". (Ada Pellegrini Grinover, Revista Citada, p. 212)

"Muito embora a Constituição atribua ao Ministério Público apenas a defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127), além dos difusos e coletivos (art. 129, III), a relevância social da tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos levou o legislador ordinário a conferir ao Ministério Público a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesses ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao Ministério Público , desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).

A dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no art. 127 da CF." (Ada Pellegrini Grinover, Revista Citada, p. 213)

2.1.5. Os direitos (interesses) individuais homogêneos existem no caso em exposição, na medida em que estamos diante de direitos individuais dos contribuintes do Município de Belém, de não serem obrigados a pagar tributo (taxa de iluminação), com base em lei, que perdeu eficácia, face sua incompatibilidade com a novel Carta Magna (art. 142, II).

2.1.6. Aflora, de forma cristalina, da situação fática subjacente a pretensão ora deduzida em juízo, que a cobrança e arrecadação aqui impugnada tem origem comum em uma lei municipal.(Código Tributário Municipal), que apesar de atingir direitos de pessoas fisicas e jurídicas determinadas (os contribuintes da taxa de iluminação pública), que são individualizáveis e identificáveis, apresenta uma repercussão social tamanha que justifica a tutela processual mediante uma ação coletiva (ação civil pública).

2.1.7. De outro, há que reconhecer, sem sombra de dúvidas, o cabimento da Ação Civil Pública para levar o Judiciário a suspender, de forma imediata, a cobrança indevida da taxa de iluminação, porque está sendo procedida com base em legislação pretérita, que por ser anterior e incompatível com a atual Constituição Federal, mais precisamente, seu art.145, II, perdeu sua eficácia, o que pode ser, perfeitamente, declarado em sede de ação civil pública, à luz das normas de Direito Intertemporal. Neste sentido a doutrina e a jurisprudência:

"12. Se houver normas incompatíveis com a nova ordem constitucional, manifesta-se o fenômeno da perda da eficácia. A este respeito, cristalina é a lição extraída do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 36-5, publicado na RT 675/244: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade para questionar lei promulgada na vigência do regime constitucional pretérito. Com efeito, leis anteriores à Constituição não podem ser inconstitucionais em relação a ela, que só mais tarde veio a ter existência. Se entre ambas houver inconciliabilidade, ocorrerá revogação segundo as normas de Direito Incontemporal onde a lei posterior revoga a anterior no que com ela for incompatível." (cf. Michel Temer, respaldado na jurisprudência, ob.cit., pg. 38)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSSIBILIDADE.

A Lei nº 7.345, de 1985, é de natureza esssencialmente processual, limitando-se a disciplinar o procedimento da ação coletiva e não se entremostra incompatível com qualquer norma inserida no Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

É princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu contexto.

O artigo 21 da Lei nº 7.345, de 1985 (inserido pelo artigo 117 da Lei nº 8.078/90) estendeu, e de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e "direitos individuais homogêneos" , legitimando o Ministério Público , extraordinariamente e como substituto processual , para exercitá-la (artigo 81, Parágrafo Único, III, da Lei 8.078/90).

Os interesses individuais , "in casu" ( suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata - "a ação coletiva".

O incabimento da ação direta de declaração de inconstitucionalidade, eis que, as leis municipais nos 25/77 e 272/85 são anteriores à Constituição do Estado, justifica, também, o uso da ação civil pública, para evitar as inúmeras demandas judiciais (economia processual) e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas." (Acórdão da 1ª Turma do STJ que julgou o R. Esp. nº 49.272-6/RS (94.0016322-3), relator Ministro Demócrito Reinaldo, MPRS x Município de Alvorada, D.J. de 17.10.94, nº 197, p. 27868).

2.1.8. A legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública decorre do ordenamento jurídico, sendo presumido o interesse de agir. Sobre a matéria temos as esclarecedoras lições de Hugo Nigro Mazzilli adiante transcritas:

"Quanto ao Ministério Público, em especial, vale dizer que, quando lhe confere a lei legitimidade de agir, presume-lhe o interesse de agir, pois que está identificado por princípio como defensor dos direitos indisponíveis da sociedade como um todo." ("in" A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.148)

"De parte do Ministério Público, o interesse de agir é presumido. Em outras palavras, quando a lei lhe confere legitimidade para intervir, presume-lhe o interesse. Ou, como diz Salvatore Satta, "o interesse do Ministério Público é expresso na própria norma, que lhe permitiu ou conferiu o modo de atuar." (ob. já cit.,p.182)

2.2. DA TAXA: previsão constitucional e legal, conceito, requisitos e da revogação da lei municipal que instituiu o tributo ora impugnado.

2.2.1. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 145, incisos I a III que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir como tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

2.2.2. A taxa é espécie do gênero tributo, podendo ser estabelecida por qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, cf. o art. 145, II, da CF/88.

2.2.3. Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado: "O fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.". "Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, a qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício regular do Poder de Polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte." ("in" Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores Ltda, 1995, p. 322)

2.2.4. Para a presente ação convém esclarecer que "o serviço público" representa : " toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas." ( cf. Hugo de Brito Machado, ob. já cit., p. 324)

2.2.5. O serviço público é pago pelo contribuinte, mediante taxa remuneratória, sendo requisitos essenciais para sua imposição: a especificidade e a divisibilidade do serviço público, nos termos do art. 145, II, da CF/88. Segundo o festejado Hely Lopes Meirelles:

"Devem-se entender por específicos os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos a disposição, em caráter geral para toda a coletividade.

Quanto a divisibilidade, o conceito do Código Tributário está correto, pois caracteriza como divisíveis os serviços uti singuli, isto é, os de utilização individual e mensurável, que se contrapõem aos serviços uti universi, prestados indistintamente a todos os usuários, sem possibilidade de individualização e medição, muito embora possa beneficiar mais determinadas categorias do que outras. Os serviços uti singuli ou divisíveis são remunerados por tarifa (preço público), quando facultativos, e por taxa (tributo), quando compulsórios." ("in" Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores Ltda, 1993, p. 141).

2.2.6. Assim, a taxa somente é autorizada quando o serviço público for específico e divisível. A iluminação pública constitui um serviço uti universi, pois é prestada a toda coletividade, não podendo ser especificado o "quantum" de energia elétrica consumido por cada contribuinte. Disto decorre que ausentes os requisitos constitucionais e legais da especificidade e da divisibilidade mostra-se inadmissível a cobrança da taxa. Apesar disto, no caso vertente nos autos, a taxa ora impugnada foi criada, por legislação anterior a CF/88. Aquela por ser incompatível com a Carta Magna perdeu sua eficácia o que torna incabível a cobrança da taxa de iluminação. Respaldando este entendimento a melhor doutrina e jurisprudência pátria a seguir reproduzidas "in verbis":

"Somente a conjugação desses dois requisitos especificidade e divisibilidade - aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição de taxa. Destarte, não é cabível a cobrança da taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público, que não configuram serviços específicos nem divisíveis, por serem prestados uti universi, e não uti singuli, do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, específico e divísivel, o requisito da compulsoriedade de utilização." (Hely Lopes Meirelles, ob. cit., págs. 141/142)

" Relativamente ao serviço de iluminação pública, já defendemos a tese da legalidade da taxa para seu custeio. Evoluímos para a posição atual por verificarmos que esse serviço não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, insuscetível, portanto de utilização individual e mensurável". (Hely Lopes Meirelles, nota de rodapé, ob. já cit., p. 142)

"Para melhor compreensão desta idéia, recordamos que os serviços públicos se dividem em gerais e específicos. Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiado número indeterminado (ou pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso de serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos." ( Roque Antonio Carrazza, "in" Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores Ltda, 1993, págs. 271/272)

"37121 TAXAS DE ILUMINAÇÃO E CALÇAMENTO - PRESSUPOSTOS AUSENTES - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.

- As taxas de iluminação pública e de conservação de calçamento sobre não se ajustarem aos supostos constitucionais, são inexigíveis porque constituem serviços públicos genéricos e que não se dividem, destinados ao benefício geral e indistinto dos integrantes da coletividade, cujo custeio, antes, deve ser cobrada através de impostos. A taxa, ao invés, propiciaria vantagem particular, não universal, e por esta razão é cobrada diretamente de quem se utiliza do serviço divisível, ainda que potencial." (1º TA Civ. - SP - Ac. unân. da 3ª Câm., de 05-12-87, Ap. 376.965 - Rel. Juiz Ricardo Credie - Higino Antonio Junior X Prefeitura da Estância Balneária de Peruíbe) (Boletim de Jurisprudência Semanal ADV/COAD nº 06/88, p. 081)

"49343 TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO NÃO INDIVIDUALIZADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Embora o fato gerador da taxa de iluminação seja a utilização efetiva ou potencial de energia elétrica, falta como complemento, a sua qualificação como serviço público específico e divisível prestado a cada munícipe. Serviço não individualizado, porque impossível de ser especificado o "quantum" de energia elétrica consumido pelo contribuinte. Ilegalidade de cobrança, por ofensa ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal vigente e art. 77 do Código Tributário Nacional. Obrigação do Fisco de restituir o que foi pago, acrescido de correção monetária, a partir da data de cada recolhimento indevido. Juros de mora de um por cento ao mês, computados desde o trânsito em julgado da decisão. Provimento do recurso." (TACiv.-RJ - Ac. unân. da 6ª Câm. Civ., reg. em 05.04.90 - Ap. 8.347/88 - Rel. Juiz Clarindo de Brito - Sylvio Behn Franco X Prefeitura Municipal de Niterói) (Bol. de Jur. Sem. ADV/COAD nº 22/90, p. 329)

 

 

3) DO PEDIDO DE LIMINAR

3.1. A liminar pode ser concedida em ação civil pública, com ou sem justificação prévia, através de decisão sujeita a agravo, cf. o art. 12, caput, da Lei de Ação Civil Pública.

3.2. Na espécie vertente nos autos estão presentes os requisitos legais necessários a concessão da liminar "initio litis". De um lado, é de clareza solar a inadmissibilidade da taxa de iluminação pública, face a não recepção da lei municipal, que instituiu o suposto tributo, pelo atual ordenamento jurídico brasileiro, o que configura a existência do "fummus bonni juris". Por outro lado, os danos que já foram e poderão ainda ser causados aos contribuintes da taxa de iluminação pública são de impossível ou difícil reparação pelo seu montante pecuniário, sufragando esta tese significativa jurisprudência ora trazida à colação:

"64260 TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

- Inúmeros precedentes jurisprudenciais suspendendo a cobrança da taxa de iluminação pública, dada a sua aparente inconstitucionalidade, respaldam a liminar hostilizada. (TJ-SC - Ac. unân. da 3ª Câm. Civ., public. em 10-05-93 - AI 7536 - Rel. Des. Éder Graf - Município de Laguna x Associação Catarinense de Defesa do Consumidor) (Bol. Informativo Semanal de Jur. ADV/COAD nº 04/94, p. 050)

Face o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará requer se digne Vossa Excelência:

a) Conceder liminar, initio litis, que suspenda a cobrança da taxa de iluminação pública, cobrada pelos réus, face a existência dos pressupostos legais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", com prévia audiência do representante judicial do Município de Belém, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 8.437, de 30.06.92.

b) a determinar a citação dos réus para querendo responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.

c) condenar o Município de Belém, de forma genérica, a devolver aos contribuintes os valores arrecadados, indevidamente, a título de taxa de iluminação pública, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da propositura da presente ação, nos termos do art. 95 do CDC e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.345785).

d) em decorrência da revogação dos arts. 114 e ss da Lei nº 7.056/77, alterados pela Lei nº 7.147/80, face sua incompatibilidade com o art.145, II da CF/88, seja , por sentença, declarada a inexistência da relação jurídico-tributária de cobrança de taxa de iluminação pública, neste Município, e, por via de consequência, a suspensão definitiva da cobrança e arrecadação indevidas deste suposto tributo.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para fins meramente fiscais.

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, que se mostrarem necessárias a demonstração dos fatos articulados na presente exordial.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Belém (Pa), 01 de Novembro de 1995.

 

 

AGAR DA COSTA JUREMA

1ª Promotora de Justiça de Proteção dos Direitos

Constitucionais e do Patrimônio Público

 

JOSÉ VICENTE MIRANDA FILHO

4º Promotor de Justiça de Proteção dos Direitos

Constitucionais e do Patrimônio Público

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