Fernando Machado da Silva Lima
05.10.2002
O Liberal do último dia 4
noticiou que a Seccional da OAB recebeu do Presidente da Assembléia Legislativa
um cheque no valor de 150 mil reais, para ajudar na aquisição de um terreno
destinado à ampliação de sua sede, na Praça Barão do Rio Branco. Ainda de
acordo com a referida notícia, o deputado ressaltou “a parceria da OAB com o
Poder Legislativo, no cumprimento do papel histórico de defesa dos direitos do
cidadão”. O desempenho da OAB, disse Carmona, exige que a Ordem tenha uma
estrutura física à altura de seu papel.
Não deixa de
ser verdade que a estrutura física é importante. No entanto, mesmo para quem
não se lembra de que a OAB estava questionando, há bem pouco tempo, a
constitucionalidade de uma lei, aprovada pela unanimidade de nossa Assembléia
Legislativa, para a efetivação dos 20 mil temporários do Estado, existem
algumas outras considerações, necessariamente relacionadas com essa doação e
com a independência da Ordem, indispensável para o desempenho de sua missão
constitucional.
Não existe
mais nenhuma dúvida, na doutrina nem na jurisprudência, de que a OAB é uma
autarquia, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. A Ordem
possui personalidade jurídica de direito público interno, e capacidade de
auto-administração, dispondo ainda de recursos próprios, resultantes das
contribuições dos advogados inscritos.
Existe uma polêmica bastante antiga, a
respeito da prestação de contas da OAB ao Tribunal de Contas da União. Os que
negam a obrigatoriedade dessa prestação de contas citam uma decisão antiga do
Tribunal Federal de Recursos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, e
dizem também que a OAB não recebe qualquer ajuda, auxilio ou subvenção da
União, pois custeia seus serviços com a contribuição paga pelos advogados
inscritos nos seus quadros. Ora, se a nossa Seccional agora já recebe verbas
estaduais, não deveria portanto prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado?
Mas antes mesmo dessa doação da
Assembléia Legislativa, já existia a tormentosa questão das taxas judiciárias,
e dos percentuais destinados às Caixas de Assistência da Ordem.
Além disso, uma respeitada parcela da
doutrina também defende a tese de que têm natureza tributária as próprias
anuidades que nós advogados pagamos, porque embora não se destinem a compor a
receita pública, são prestações compulsórias, em moeda, etc., nos termos do
art. 3o do Código Tributário Nacional, e se caracterizam como
contribuições parafiscais, de acordo com o art. 149 da Constituição
Federal.
O Dr.
Sérgio Couto, ex-Presidente de nossa Seccional, hoje membro do Conselho Federal
da Ordem, publicou recentemente um artigo, no Correio Braziliense, defendendo a
impossibilidade do controle das contas da OAB pelo Tribunal de Contas da União.
Diz o Dr. Sérgio Couto, nesse artigo, que a OAB é uma corporação profissional
diferenciada, devido às importantes atribuições que possui, perante a nação e a
cidadania. Assim, a OAB não se destina, apenas, à representação, defesa,
seleção e disciplina dos advogados, porque lhe cabe ‘‘defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas’’. E exatamente pela importância de suas atribuições, diz ele que
a Ordem não pode ser vinculada a qualquer órgão da administração pública. E ele
próprio pergunta: “Se de outra forma fosse, como denunciar? Como exigir
correções? Como reprovar condutas de governantes? Como atuar em defesa da
Constituição, da ordem jurídica, do Estado democrático de direito, em um país
em que medida provisória é tão comum quanto portaria? E como falar em direitos
humanos e justiça social em um território onde já se falou até em genocídio
pela fome? ”
Ora, tudo indica que, se a
OAB não deve ficar vinculada ao Tribunal de Contas da União, pela
obrigatoriedade do controle, como defende o Dr. Sérgio Couto, ela também não
poderá receber doações de órgãos federais, estaduais, ou municipais, que possam
estar relacionados com o desempenho de sua missão constitucional. Do contrário,
se a Ordem tentasse cumprir as suas atribuições, poderia perder essas doações.
Um amigo meu disse a
respeito, em tom de galhofa, que “dado não é roubado”. Acontece, porém, que se
trata, aqui, de dinheiro público, e a sua aplicação deve ser controlada, nas
três esferas de competência, a federal, a estadual e a municipal. De acordo com
o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, deverá prestar contas. Vejam bem,
qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada. Não importa que seja
Pedro, João, Manoel, um partido político, uma sociedade anônima, a Ordem dos
Advogados ou uma Igreja, se é que as Igrejas podem receber subvenções. Todos
deverão ser fiscalizados, para que se evitem os abusos, as apropriações, e os
desvios de finalidade. Exatamente para isso é que existem os tribunais de
contas federais, estaduais e municipais.
Estou certo de que não houve
qualquer intenção oculta no episódio da referida doação dos 150 mil reais para
a ampliação da sede da OAB, mas não se pode supor que todas as autoridades
serão sempre honestas. É preciso que existam regras jurídicas, para que o Poder
possa ser controlado, para que as leis sejam obedecidas e para que a
Constituição seja realmente efetiva. Do contrário, existirá sempre o risco de
que a nossa ordem jurídica seja abalada pelas convicções pessoais de uma
autoridade qualquer, daquelas que costumam declarar solenemente: “O
Estado de Direito sou eu! ”
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