EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
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Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado
EFRAIM MORAIS |
Senador
RAMEZ TEBET |
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Deputado
BARBOSA NETO |
Senador
EDISON LOBÃO |
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Deputado
SEVERINO CAVALCANTI |
Senador
ANTONIO CARLOS VALADARES |
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Deputado
NILTON CAPIXABA |
Senador
CARLOS WILSON |
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Deputado
PAULO ROCHA |
Senador
MOZARILDO CAVALCANTI |
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Deputado
CIRO NOGUEIRA |
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002