O DIREITO INTERNACIONAL
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Ciaba_____________________________
Embora não se repitam na ordem internacional as mesmas condições de
coerção existentes na ordem interna dos diferentes estados, as relações entre
eles, ou entre eles e nacionais de outros estados, ou ainda entre nacionais de
estados diferentes, se processam segundo princípios e normas mais ou menos
aceitos universalmente e, em geral, obedecidos.
Denomina-se direito
internacional o conjunto desses princípios e normas. Será público, quando se
referir aos direitos e deveres dos próprios estados em suas relações; e
privado, quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado
estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro estado.
Direito Internacional Público
Conceito
e objeto. Deve-se conceituar o direito internacional público como a
disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito
público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único
objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade
jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras
entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como
capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional.
Tais pessoas, ou são coletividades criadas artificialmente pelos
próprios estados - o que lhes empresta um reconhecimento implícito - como
as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e entidades
congêneres, ou são de criação particular, como a Cruz Vermelha Internacional, a
Ordem de Malta e outras associações reconhecidas, de âmbito internacional.
Alguns tratadistas
reconhecem no próprio indivíduo personalidade jurídica internacional, vale
dizer, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações internacionais, em
determinadas situações. Entre estas cita Hildebrando Accioly a do proprietário
do navio ou da carga, perante o tribunal de presas; as relações entre o pirata
e o estado que o persiga; as condições de imunidade do agente diplomático; e a
situação dos apátridas. Há ainda casos especiais de personalidade internacional
de fato, como o das comunidades beligerantes, reconhecidas como tais, cuja
atuação incide no âmbito do direito internacional público.
Fundamento. Dada a fluidez e a peculiaridade das normas jurídicas que regem
as relações internacionais, são numerosas as teorias voltadas para caracterizar
o fundamento em que se estriba esse ramo do direito público e ao qual se deva
atribuir sua existência. Procurou-se sua razão de ser no próprio direito
natural, seja de origem divina, seja como concepção filosófica; ou então no
simples consentimento dos estados soberanos, na imposição dos mais poderosos ou
no interesse da própria convivência dos povos.
Modernamente
têm curso, no campo do direito internacional público, teorias que, se no fundo
não diferem muito das do passado, lhe dão, contudo, nova feição. Assim, para os
partidários da renovada doutrina do direito natural - que procuram, já agora,
construí-la sobre dados da própria realidade social - o ordenamento jurídico
internacional, tal como o interno, repousaria no dever moral de reparar as
lesões injustificadas, e no respeito ao compromisso livremente assumido. Esses
princípios, que não estariam sujeitos à vontade arbitrária dos estados, se
firmariam na idéia de justiça inerente à razão humana. Outros, apoiados na
velha regra de que os tratados devem ser cumpridos (pacta sunt servanda),
limitam nessa idéia o fundamento do direito internacional público. Mas não só
as obrigações internacionais tendem a se estender além dos limites do
simplesmente ajustado entre estados soberanos, como atrás de tal regra o que se
impõe é um princípio ético de justiça internacional, acima da vontade coletiva.
Outros ainda, como o jurista francês Léon Duguit, fundam a validez da ordem
internacional não na vontade dos estados, mas no princípio da solidariedade,
sem a qual não sobreviveria a própria comunidade humana.
Há,
finalmente, os que, opondo-se à teoria da autolimitação - pela qual,
reconhecida a primazia do direito público interno, cada estado pode não só
submeter-se ao convencionado com outros estados como também anular
unilateralmente o que haja ajustado - firmam o princípio do primado da ordem
internacional sobre a nacional. Para os seguidores dessa corrente, o sistema
jurídico internacional constitui uma ordem normativa superior a todas as ordens
estatais particulares, integrando-as numa comunidade jurídica universal. Tem-se
como fora de dúvida que, se esse não é ainda o quadro atual, para ele tende o
mundo contemporâneo, tão entrelaçados vão-se tornando seus interesses vitais, e
tão estreitas se fazem as condições da convivência internacional.
Contra a
existência de um ordenamento jurídico internacional verdadeiro, costuma-se
objetar com a precariedade das sanções existentes. Realmente, se é elemento
característico do direito sua coatividade potencial específica - que se
manifesta na eventual coação imposta ao transgressor da regra por um poder que
lhe é superior - não é menos certo que no campo das relações internacionais se
vai firmando, cada vez mais, um sistema coercitivo atuante e eficaz, além das
sanções de caráter puramente moral, decorrentes da opinião pública do mundo
civilizado.
Fontes.
Do ponto de vista filosófico e racional, constituem fontes do direito
internacional público os princípios gerais do direito. Nesse sentido, a fonte
se confunde com o próprio fundamento do sistema jurídico que rege as relações
internacionais. Em sentido formal, porém, é fonte positiva das regras que
integram o aludido sistema o acordo das vontades dos estados, expresso nos
tratados ou convenções internacionais.
O tratado
propriamente dito, que representa na ordem internacional o que é o contrato na
ordem interna privada, é o ajuste bi ou plurilateral que só vincula
juridicamente as partes contratadas, sejam estados ou entidades capazes de se
obrigarem na ordem internacional, e se destina a conciliar vontades
divergentes, fazendo-as convergir numa solução jurídica comum. O
tratado-convenção, ou lei internacional, é o ajuste multilateral, geralmente
admitindo adesões, por força do qual vários estados elaboram e promulgam normas
de conduta internacional para o futuro. São essas convenções, que integram
princípios e regras já trabalhados pelos doutrinadores ou costumes
estabelecidos, a fonte direta e mais importante do direito internacional
público.
Quanto ao
costume, mesmo o ainda não consubstanciado em convenções é admitido como fonte
direta do ordenamento jurídico internacional, se resulta de prática geral e
uniforme, consagrada por uso antigo e repetido, aceito pela consciência
universal. Indicam-se igualmente, como fonte formal do direito público
internacional, em certos casos, as próprias decisões de órgãos internacionais
encarregados de dirimir controvérsias, como a Corte Permanente de Justiça Internacional,
órgão das Nações Unidas, com sede em Haia. Tal jurisprudência, contudo, não
constitui propriamente uma fonte de regras jurídicas, mas apenas um meio idôneo
de verificação de sua existência e validade.
Alguns
autores de língua inglesa, influenciados pelo próprio sistema doméstico, dão
grande ênfase aos precedentes, incluindo-os na categoria de fonte do
ordenamento jurídico internacional. Isso revela, sem dúvida, uma transposição
do sistema do case law (jurisprudência) para o âmbito do direito internacional
público. Dentro de certos limites e na medida em que tal posição influi nas
relações entre os estados e entidades equiparadas, o precedente se torna, senão
fonte do sistema jurídico internacional, pelo menos um poderoso argumento para
a aceitação de determinadas soluções.
Evolução
histórica. Procuram alguns autores ver no jus fetiale dos antigos
romanos as origens remotas de um sistema jurídico regulador das relações entre
os povos. Tal suposição, no entanto, não parece certa, porque se tratava de um
conjunto de normas de caráter religioso, unilateralmente estabelecidas, e
porque se limitava à fixação do ritual relativo à declaração de guerra, ao
reconhecimento de sua legitimidade e à celebração da paz após a rendição ou a
conquista.
Na Idade
Média, embora desconhecido o estado como hoje se concebe, mas por força das
necessidades de comércio,sobretudo o marítimo, os povos cristãos estabeleceram
regras, hoje apontadas como as primeiras manifestações de um ordenamento
internacional. As leis de Rodes, coligidas entre os anos 600 e 800, a Tabula
amalphitana, do século X, os Rôles d'Oléron, no século XII, as Leges
wisbuenses, de Gotland, e o consulado do mar, nos séculos XIII ou XIV, e outras
pequenas codificações de menor importância, constituíram um direito marítimo de
caráter internacional.
Só no Renascimento,
contudo, com a formação dos estados modernos e o estabelecimento das relações
diplomáticas, é que realmente começa a existir o direito internacional público.
Sua evolução foi lenta, até que se iniciasse o período orgânico, em meados do
século XVI. Alberico Gentili, com o De jure belli (1588), é o precursor de Hugo
Grotius, autor dos difundidos tratados De jure belli ac pacis (1625) e Mare liberum
(1609), e de Samuel Pufendorf, com o De jure naturae et gentium, os dois
primeiros jusnaturalistas e o último já representante das tendências
racionalistas da terceira fase do direito internacional. Nessa última se
destacam Richard Zouche, professor em Oxford na primeira metade do século XVII,
e Cornelis van Bynkershoek, autor da obra De dominio maris (1703). Seguiu-se
uma fase eclética, com Christian Wolf, Emmerich de Vattel e Georg Friedrich von
Martens. O final do século XVIII coincidiu com a fase influenciada pelo
utilitarismo do jurista e filósofo inglês Jeremy Bentham, última do período de
integração do direito internacional.
A fase
contemporânea do direito internacional público corresponde a sua maior
sistematização e a uma imensa bibliografia. Os critérios de suas linhas básicas
de entendimento são: (1) o critério jurídico da escola alemã, que se extrema na
escola austríaca, nas quais se subestimam os aspectos filosóficos, políticos e
sociológicos do direito internacional público, considerando-o mera disciplina
normativa; (2) o critério histórico-político, da chamada escola continental
européia, mais propriamente latina, e que inclui a maioria dos autores
ibero-americanos, para a qual não são nítidas as distinções entre a política e o
direito; na mesma corrente pode ser enquadrada a escola positivista italiana,
cuja maior criação foi, no século XIX, a teoria das nacionalidades, sobre a
qual se construiu a unidade política da Itália; (3) o critério pragmático, da
escola anglo-americana, que, fiel ao sistema do case law, dá grande relevância
aos precedentes diplomáticos, procurando mais as soluções práticas do que a
formulação de princípios._
Embora doutrinariamente se
firme a tese da universalidade do direito internacional público, na prática
existem vários sistemas jurídicos internacionais particulares, dada a
ocorrência de diferentes agrupamentos e comunidades mundiais, continentais e
regionais, determinados por motivos históricos, geográficos, econômicos ou
políticos.
A imprecisão
característica da maioria das regras de direito internacional público deu
causa, em fins do século XVIII, a um movimento para sua codificação, mediante a
fixação por escrito de disposições geralmente reconhecidas. Há poucos documentos
internacionais aos quais se atribui valor de direito positivo. São, entre
outros: o regulamento de Viena, de 1815, sobre a hierarquia dos agentes
diplomáticos; a declaração de Paris (1856), sobre os princípios jurídicos que
regem a guerra no mar; e as convenções de Haia, de 1899 e 1907. A título
individual ou a pedido de governos, eminentes juristas, principalmente no
século passado e no começo do século XX, elaboraram planos de codificação.
Instituições jurídicas de grande nomeada fizeram o mesmo, e organismos
internacionais também se têm ocupado ativamente do assunto.
Direito Internacional Privado
A despeito
de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação
especial ou dependência em relação ao direito internacional público. A maioria
dos autores reconhece mesmo a impropriedade da denominação, só admitida porque
consagrada pelo uso, desde que foi proposta pelo jurista americano Joseph Story
em seu The Conflict of Laws (1834; O conflito das leis).
Na verdade,
não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado
entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe,
como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei
aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais
sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados
autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente,
dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na
atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de
problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação
diferente da do lugar onde devem produzir efeito. Problemas semelhantes podem
surgir em relação às conseqüências penais de atos ilícitos praticados sob
jurisdição estatal diferente.
Leis
territoriais e extraterritoriais. Normalmente, a legislação de um país
disciplina as relações jurídicas internas relativas a pessoas, bens, obrigações
e sucessões. No domínio do estado, as leis locais são aplicadas pelo juiz e
respeitadas por todos que nele se encontram, com as exceções aceitas pelo
direito internacional público. São as chamadas leis territoriais. A territorialidade
das leis é o princípio preponderante, como expressão da soberania nacional. Se
os estados vivessem em absoluto isolamento, todas as leis teriam caráter
territorial. A existência de uma comunidade internacional formada pelos estados
leva, porém, a relações extranacionais.
A partir
principalmente do século XIII, a territorialidade começou a perder seu caráter
absoluto. O comércio entre as cidades livres da Itália se intensificou e surgiu
o problema da aplicação da lei a um comerciante de uma cidade, que contratava
com outro, de outra cidade. Nova classificação de leis teve de ser adotada:
territoriais (ou locais) e extraterritoriais. As últimas constituem o objeto
principal do direito internacional privado, o de aplicar leis estrangeiras e
reconhecer atos praticados no exterior.
O sistema
jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e
normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um
brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento
(capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação
brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira
domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira
ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.
Conflitos
de leis. Havendo controvérsia sobre a lei a ser aplicada, dois problemas
podem ocorrer na solução de um pleito: o primeiro é o de se saber qual o juiz
competente para decidir a causa; o segundo é o da lei a ser aplicada. Por isso,
alguns autores falam em conflito de jurisdição e em conflitos de leis, uns e
outros a serem solucionados pela autoridade judiciária nacional. Como o mesmo
problema poderá aparecer diante do judiciário de mais de um estado, soluções
diferentes ou opostas poderão ser lavradas. A expressão "conflitos de
leis" tem, assim, dois aspectos: no primeiro, significa as normas
nacionais impropriamente ditas que orientam o juiz na aplicação, quando for o
caso, do direito estrangeiro; no segundo, o conflito decorre da divergência das
leis sobre competência ou jurisdição. Os conflitos de leis que surgem quando
dois ou mais estados dispõem de maneira diversa sobre a lei a ser aplicada são
insolúveis. Terá eficácia, em cada um dos estados, a sentença proferida.
Tome-se como
exemplo o fato de o direito brasileiro estabelecer que só à autoridade
judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados
no Brasil. Intentada uma ação no exterior, sobre imóvel situado no Brasil, a
sentença não será exeqüível perante a justiça brasileira. A controvérsia poderá
girar simplesmente em torno do preceito de competência, ou da natureza do bem,
considerado móvel no exterior e imóvel no Brasil, e vice-versa.
Objeto.
A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras,
em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato
praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele
compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e
convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes
contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por
tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito
nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei
domiciliar das pessoas.
Como o direito uniforme é aplicado pelos
juízes em cada estado contratante, e não por tribunais supernacionais, pode
ocorrer divergência jurisprudencial, a ponto de modificar a essência das
próprias normas do tratado na sua aplicação.
Em sua
essência, o direito internacional privado tem em vista estabelecer os limites
da aplicação do direito estrangeiro. Entretanto, em muitos países, como o
Brasil, incluem-se no seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do
estrangeiro. É verdade que, na aplicação de uma lei, o juiz tem de apreciar às
vezes a nacionalidade das partes, ou as regras restritivas ou proibitivas da
condição do estrangeiro. Esses, no entanto, são pressupostos do direito
internacional privado, e não elementos do seu objeto. Ramo do direito interno,
suas regras têm relevância internacional. E mesmo o direito das convenções faz
parte, de certa forma, do direito interno.
Fontes.
As principais fontes do direito internacional privado são internas,
submetendo-se ao critério hierárquico do sistema nacional. A constituição é a
lei suprema, e as regras sobre direito internacional privado, nacionalidade e
condição do estrangeiro que nela se contêm são imodificáveis pela legislação
ordinária.
No Brasil,
as regras ordinárias do direito internacional privado encontram-se sobretudo na
Lei de Introdução ao Código Civil (decreto-lei 4.457, de 4 de setembro de
1942), que não é parte integrante dele, mas diploma que, na numeração autônoma
de seus artigos, compreende matéria de direito público, de hermenêutica e
especialmente de conflito de leis. Nos diferentes códigos (civil, processual,
penal, de processo civil, comercial) encontram-se dispositivos sobre a matéria.
Fonte importante de natureza externa é o código de direito internacional
privado aprovado na Convenção de Havana, de 1928, conhecido como Código
Bustamante em homenagem ao seu autor, o jurista cubano Antonio Sánchez
Bustamante. O texto foi ratificado no Brasil por decreto legislativo, em
janeiro de 1929.
A aplicação
do direito estrangeiro não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em
decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma
estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não
podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o
julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes.
Prova.
Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro
competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a
conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar
a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o
inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua
existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se
equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da
vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a
vigência, salvo se o juiz dispensar a prova.
O meio mais
próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira,
contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade
estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de
dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito
recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito
estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de
norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor
compete o ônus da prova.
Fonte: Enciclopédia Britânica do Brasil Publicações Ltda.