O DIREITO INTERNACIONAL

 

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Embora não se repitam na ordem internacional as mesmas condições de coerção existentes na ordem interna dos diferentes estados, as relações entre eles, ou entre eles e nacionais de outros estados, ou ainda entre nacionais de estados diferentes, se processam segundo princípios e normas mais ou menos aceitos universalmente e, em geral, obedecidos.

 
          Denomina-se direito internacional o conjunto desses princípios e normas. Será público, quando se referir aos direitos e deveres dos próprios estados em suas relações; e privado, quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro estado.


 

Direito Internacional Público


 

          Conceito e objeto. Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional.

 

Tais pessoas, ou são coletividades criadas artificialmente pelos próprios estados - o que lhes empresta um reconhecimento implícito - como as Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e entidades congêneres, ou são de criação particular, como a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta e outras associações reconhecidas, de âmbito internacional.


 

          Alguns tratadistas reconhecem no próprio indivíduo personalidade jurídica internacional, vale dizer, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações internacionais, em determinadas situações. Entre estas cita Hildebrando Accioly a do proprietário do navio ou da carga, perante o tribunal de presas; as relações entre o pirata e o estado que o persiga; as condições de imunidade do agente diplomático; e a situação dos apátridas. Há ainda casos especiais de personalidade internacional de fato, como o das comunidades beligerantes, reconhecidas como tais, cuja atuação incide no âmbito do direito internacional público.


 

          Fundamento. Dada a fluidez e a peculiaridade das normas jurídicas que regem as relações internacionais, são numerosas as teorias voltadas para caracterizar o fundamento em que se estriba esse ramo do direito público e ao qual se deva atribuir sua existência. Procurou-se sua razão de ser no próprio direito natural, seja de origem divina, seja como concepção filosófica; ou então no simples consentimento dos estados soberanos, na imposição dos mais poderosos ou no interesse da própria convivência dos povos.


 

          Modernamente têm curso, no campo do direito internacional público, teorias que, se no fundo não diferem muito das do passado, lhe dão, contudo, nova feição. Assim, para os partidários da renovada doutrina do direito natural - que procuram, já agora, construí-la sobre dados da própria realidade social - o ordenamento jurídico internacional, tal como o interno, repousaria no dever moral de reparar as lesões injustificadas, e no respeito ao compromisso livremente assumido. Esses princípios, que não estariam sujeitos à vontade arbitrária dos estados, se firmariam na idéia de justiça inerente à razão humana. Outros, apoiados na velha regra de que os tratados devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), limitam nessa idéia o fundamento do direito internacional público. Mas não só as obrigações internacionais tendem a se estender além dos limites do simplesmente ajustado entre estados soberanos, como atrás de tal regra o que se impõe é um princípio ético de justiça internacional, acima da vontade coletiva. Outros ainda, como o jurista francês Léon Duguit, fundam a validez da ordem internacional não na vontade dos estados, mas no princípio da solidariedade, sem a qual não sobreviveria a própria comunidade humana.
 

          Há, finalmente, os que, opondo-se à teoria da autolimitação - pela qual, reconhecida a primazia do direito público interno, cada estado pode não só submeter-se ao convencionado com outros estados como também anular unilateralmente o que haja ajustado - firmam o princípio do primado da ordem internacional sobre a nacional. Para os seguidores dessa corrente, o sistema jurídico internacional constitui uma ordem normativa superior a todas as ordens estatais particulares, integrando-as numa comunidade jurídica universal. Tem-se como fora de dúvida que, se esse não é ainda o quadro atual, para ele tende o mundo contemporâneo, tão entrelaçados vão-se tornando seus interesses vitais, e tão estreitas se fazem as condições da convivência internacional.
 

          Contra a existência de um ordenamento jurídico internacional verdadeiro, costuma-se objetar com a precariedade das sanções existentes. Realmente, se é elemento característico do direito sua coatividade potencial específica - que se manifesta na eventual coação imposta ao transgressor da regra por um poder que lhe é superior - não é menos certo que no campo das relações internacionais se vai firmando, cada vez mais, um sistema coercitivo atuante e eficaz, além das sanções de caráter puramente moral, decorrentes da opinião pública do mundo civilizado.


 

          Fontes. Do ponto de vista filosófico e racional, constituem fontes do direito internacional público os princípios gerais do direito. Nesse sentido, a fonte se confunde com o próprio fundamento do sistema jurídico que rege as relações internacionais. Em sentido formal, porém, é fonte positiva das regras que integram o aludido sistema o acordo das vontades dos estados, expresso nos tratados ou convenções internacionais.
 

          O tratado propriamente dito, que representa na ordem internacional o que é o contrato na ordem interna privada, é o ajuste bi ou plurilateral que só vincula juridicamente as partes contratadas, sejam estados ou entidades capazes de se obrigarem na ordem internacional, e se destina a conciliar vontades divergentes, fazendo-as convergir numa solução jurídica comum. O tratado-convenção, ou lei internacional, é o ajuste multilateral, geralmente admitindo adesões, por força do qual vários estados elaboram e promulgam normas de conduta internacional para o futuro. São essas convenções, que integram princípios e regras já trabalhados pelos doutrinadores ou costumes estabelecidos, a fonte direta e mais importante do direito internacional público.


 

          Quanto ao costume, mesmo o ainda não consubstanciado em convenções é admitido como fonte direta do ordenamento jurídico internacional, se resulta de prática geral e uniforme, consagrada por uso antigo e repetido, aceito pela consciência universal. Indicam-se igualmente, como fonte formal do direito público internacional, em certos casos, as próprias decisões de órgãos internacionais encarregados de dirimir controvérsias, como a Corte Permanente de Justiça Internacional, órgão das Nações Unidas, com sede em Haia. Tal jurisprudência, contudo, não constitui propriamente uma fonte de regras jurídicas, mas apenas um meio idôneo de verificação de sua existência e validade.


 

          Alguns autores de língua inglesa, influenciados pelo próprio sistema doméstico, dão grande ênfase aos precedentes, incluindo-os na categoria de fonte do ordenamento jurídico internacional. Isso revela, sem dúvida, uma transposição do sistema do case law (jurisprudência) para o âmbito do direito internacional público. Dentro de certos limites e na medida em que tal posição influi nas relações entre os estados e entidades equiparadas, o precedente se torna, senão fonte do sistema jurídico internacional, pelo menos um poderoso argumento para a aceitação de determinadas soluções.


 

          Evolução histórica. Procuram alguns autores ver no jus fetiale dos antigos romanos as origens remotas de um sistema jurídico regulador das relações entre os povos. Tal suposição, no entanto, não parece certa, porque se tratava de um conjunto de normas de caráter religioso, unilateralmente estabelecidas, e porque se limitava à fixação do ritual relativo à declaração de guerra, ao reconhecimento de sua legitimidade e à celebração da paz após a rendição ou a conquista.
 

          Na Idade Média, embora desconhecido o estado como hoje se concebe, mas por força das necessidades de comércio,sobretudo o marítimo, os povos cristãos estabeleceram regras, hoje apontadas como as primeiras manifestações de um ordenamento internacional. As leis de Rodes, coligidas entre os anos 600 e 800, a Tabula amalphitana, do século X, os Rôles d'Oléron, no século XII, as Leges wisbuenses, de Gotland, e o consulado do mar, nos séculos XIII ou XIV, e outras pequenas codificações de menor importância, constituíram um direito marítimo de caráter internacional.


                Só no Renascimento, contudo, com a formação dos estados modernos e o estabelecimento das relações diplomáticas, é que realmente começa a existir o direito internacional público. Sua evolução foi lenta, até que se iniciasse o período orgânico, em meados do século XVI. Alberico Gentili, com o De jure belli (1588), é o precursor de Hugo Grotius, autor dos difundidos tratados De jure belli ac pacis (1625) e Mare liberum (1609), e de Samuel Pufendorf, com o De jure naturae et gentium, os dois primeiros jusnaturalistas e o último já representante das tendências racionalistas da terceira fase do direito internacional. Nessa última se destacam Richard Zouche, professor em Oxford na primeira metade do século XVII, e Cornelis van Bynkershoek, autor da obra De dominio maris (1703). Seguiu-se uma fase eclética, com Christian Wolf, Emmerich de Vattel e Georg Friedrich von Martens. O final do século XVIII coincidiu com a fase influenciada pelo utilitarismo do jurista e filósofo inglês Jeremy Bentham, última do período de integração do direito internacional.


 

          A fase contemporânea do direito internacional público corresponde a sua maior sistematização e a uma imensa bibliografia. Os critérios de suas linhas básicas de entendimento são: (1) o critério jurídico da escola alemã, que se extrema na escola austríaca, nas quais se subestimam os aspectos filosóficos, políticos e sociológicos do direito internacional público, considerando-o mera disciplina normativa; (2) o critério histórico-político, da chamada escola continental européia, mais propriamente latina, e que inclui a maioria dos autores ibero-americanos, para a qual não são nítidas as distinções entre a política e o direito; na mesma corrente pode ser enquadrada a escola positivista italiana, cuja maior criação foi, no século XIX, a teoria das nacionalidades, sobre a qual se construiu a unidade política da Itália; (3) o critério pragmático, da escola anglo-americana, que, fiel ao sistema do case law, dá grande relevância aos precedentes diplomáticos, procurando mais as soluções práticas do que a formulação de princípios._


              Embora doutrinariamente se firme a tese da universalidade do direito internacional público, na prática existem vários sistemas jurídicos internacionais particulares, dada a ocorrência de diferentes agrupamentos e comunidades mundiais, continentais e regionais, determinados por motivos históricos, geográficos, econômicos ou políticos.
 

          A imprecisão característica da maioria das regras de direito internacional público deu causa, em fins do século XVIII, a um movimento para sua codificação, mediante a fixação por escrito de disposições geralmente reconhecidas. Há poucos documentos internacionais aos quais se atribui valor de direito positivo. São, entre outros: o regulamento de Viena, de 1815, sobre a hierarquia dos agentes diplomáticos; a declaração de Paris (1856), sobre os princípios jurídicos que regem a guerra no mar; e as convenções de Haia, de 1899 e 1907. A título individual ou a pedido de governos, eminentes juristas, principalmente no século passado e no começo do século XX, elaboraram planos de codificação. Instituições jurídicas de grande nomeada fizeram o mesmo, e organismos internacionais também se têm ocupado ativamente do assunto.


 

Direito Internacional Privado


  

          A despeito de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional público. A maioria dos autores reconhece mesmo a impropriedade da denominação, só admitida porque consagrada pelo uso, desde que foi proposta pelo jurista americano Joseph Story em seu The Conflict of Laws (1834; O conflito das leis).


 

          Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito. Problemas semelhantes podem surgir em relação às conseqüências penais de atos ilícitos praticados sob jurisdição estatal diferente.


 

          Leis territoriais e extraterritoriais. Normalmente, a legislação de um país disciplina as relações jurídicas internas relativas a pessoas, bens, obrigações e sucessões. No domínio do estado, as leis locais são aplicadas pelo juiz e respeitadas por todos que nele se encontram, com as exceções aceitas pelo direito internacional público. São as chamadas leis territoriais. A territorialidade das leis é o princípio preponderante, como expressão da soberania nacional. Se os estados vivessem em absoluto isolamento, todas as leis teriam caráter territorial. A existência de uma comunidade internacional formada pelos estados leva, porém, a relações extranacionais.


 

          A partir principalmente do século XIII, a territorialidade começou a perder seu caráter absoluto. O comércio entre as cidades livres da Itália se intensificou e surgiu o problema da aplicação da lei a um comerciante de uma cidade, que contratava com outro, de outra cidade. Nova classificação de leis teve de ser adotada: territoriais (ou locais) e extraterritoriais. As últimas constituem o objeto principal do direito internacional privado, o de aplicar leis estrangeiras e reconhecer atos praticados no exterior.


 

          O sistema jurídico de um estado compreende, assim, normas internas propriamente ditas, e normas internas que exigem aplicação de lei estrangeira. Se, por exemplo, um brasileiro casa-se no Brasil perante autoridade nacional, o casamento (capacidade, impedimentos, celebração etc.) fica submetido à legislação brasileira e somente a ela. Quando contrai casamento com estrangeira domiciliada no exterior, surge o problema da lei a ser aplicada: a brasileira ou a alienígena. A questão é de direito internacional privado.


 

          Conflitos de leis. Havendo controvérsia sobre a lei a ser aplicada, dois problemas podem ocorrer na solução de um pleito: o primeiro é o de se saber qual o juiz competente para decidir a causa; o segundo é o da lei a ser aplicada. Por isso, alguns autores falam em conflito de jurisdição e em conflitos de leis, uns e outros a serem solucionados pela autoridade judiciária nacional. Como o mesmo problema poderá aparecer diante do judiciário de mais de um estado, soluções diferentes ou opostas poderão ser lavradas. A expressão "conflitos de leis" tem, assim, dois aspectos: no primeiro, significa as normas nacionais impropriamente ditas que orientam o juiz na aplicação, quando for o caso, do direito estrangeiro; no segundo, o conflito decorre da divergência das leis sobre competência ou jurisdição. Os conflitos de leis que surgem quando dois ou mais estados dispõem de maneira diversa sobre a lei a ser aplicada são insolúveis. Terá eficácia, em cada um dos estados, a sentença proferida.
 

          Tome-se como exemplo o fato de o direito brasileiro estabelecer que só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. Intentada uma ação no exterior, sobre imóvel situado no Brasil, a sentença não será exeqüível perante a justiça brasileira. A controvérsia poderá girar simplesmente em torno do preceito de competência, ou da natureza do bem, considerado móvel no exterior e imóvel no Brasil, e vice-versa.
 

          Objeto. A rigor, o direito internacional privado tem por objeto estabelecer as regras, em cada país, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. Entretanto, parte da doutrina é de parecer que ele compreende ainda as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). A tendência moderna é a harmonia, ou seja, a adoção, por tratados e convenções, das mesmas regras. O sistema tem sido mais bem-aceito nos países que para reger o direito da família adotam a lei nacional, não a lei domiciliar das pessoas.

 
            Como o direito uniforme é aplicado pelos juízes em cada estado contratante, e não por tribunais supernacionais, pode ocorrer divergência jurisprudencial, a ponto de modificar a essência das próprias normas do tratado na sua aplicação.


 

          Em sua essência, o direito internacional privado tem em vista estabelecer os limites da aplicação do direito estrangeiro. Entretanto, em muitos países, como o Brasil, incluem-se no seu objeto a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro. É verdade que, na aplicação de uma lei, o juiz tem de apreciar às vezes a nacionalidade das partes, ou as regras restritivas ou proibitivas da condição do estrangeiro. Esses, no entanto, são pressupostos do direito internacional privado, e não elementos do seu objeto. Ramo do direito interno, suas regras têm relevância internacional. E mesmo o direito das convenções faz parte, de certa forma, do direito interno.


 

          Fontes. As principais fontes do direito internacional privado são internas, submetendo-se ao critério hierárquico do sistema nacional. A constituição é a lei suprema, e as regras sobre direito internacional privado, nacionalidade e condição do estrangeiro que nela se contêm são imodificáveis pela legislação ordinária.


 

          No Brasil, as regras ordinárias do direito internacional privado encontram-se sobretudo na Lei de Introdução ao Código Civil (decreto-lei 4.457, de 4 de setembro de 1942), que não é parte integrante dele, mas diploma que, na numeração autônoma de seus artigos, compreende matéria de direito público, de hermenêutica e especialmente de conflito de leis. Nos diferentes códigos (civil, processual, penal, de processo civil, comercial) encontram-se dispositivos sobre a matéria. Fonte importante de natureza externa é o código de direito internacional privado aprovado na Convenção de Havana, de 1928, conhecido como Código Bustamante em homenagem ao seu autor, o jurista cubano Antonio Sánchez Bustamante. O texto foi ratificado no Brasil por decreto legislativo, em janeiro de 1929.


 

          A aplicação do direito estrangeiro não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes.


 

          Prova. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova.


 

          O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul. Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova.


 

 

Fonte: Enciclopédia Britânica do Brasil Publicações Ltda.

 

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