Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado ingressa nesta justiça, em Ação Civil Pública com pedido de liminar, contra Rede Celpa, para que a empresa concessionária desvincule a cobrança da taxa de iluminação pública das faturas mensais referentes ao consumo individualizado de energia elétrica.

A argumentação da parte requerida quanto não ser matéria relativa ao consumo e sim tributária não prospera, haja vista que a "taxa" que vem sendo cobrada pela administração municipal está ligada diretamente ao uso de energia elétrica e vem inclusa nos valores cobrados pelo consumo mensal do usuário.

Ora, se fosse tributo deveria vir desvinculado da cobrança efetuada pela empresa prestadora e o usuário. Vem fortalecendo entendimento de que os valores embutidos a esse título na conta não se pode considerar nem taxa, nem tributo, sendo aviltante ao direito do consumidor.

Assim, verificando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni juris, acolho o pedido do douto representante do Ministério Público e concedo a liminar para que a Rede Celpa desvincule a cobrança da taxa de iluminação pública da conta mensal referente ao consumo individualizado de energia elétrica.

Com vista ao MP.

Int.

Belém, 05 de junho de 2002-07-23

 

JORGE LUIS LISBOA SANCHES

Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, em exercício.

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