Competência da União e dos Estados para defesa da pátria
e do patrimônio particular.
Relatora:
Dra. Cármen Lúcia Antunes Rocha
- Origem: Conselho Pleno do Instituto dos Advogados Brasileiros
- Interessado: Conselho Pleno do Instituto dos Advogados Brasileiros
- Data: 25.9.00
-
Ementa: Constituição
federal e atribuições das Forças Armadas e das Polícias Militares. Federação e
competências Federais e Estaduais, Segurança Nacional e Segurança Pública.
Impossibilidade Constitucional de substituir-se uma competência governamental
por outra.
Honra-me o Presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros – IAB Dr. Marcello Cerqueira com o encaminhamento de indicação de
autoria do eminente Dr. Celso Soares, na qual se relata que: “é fato público e notório que, temendo a
invasão da Fazenda Córrego da Ponte, de propriedade da empresa Agropecuária
Córrego da Ponte Ltda., na qual familiares do Presidente da República têm
participação, situada em Buritis, no Estado de Minas Gerais, por militares do
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST acampados nas proximidades,
S. Exa. determinou o envio de tropa do Batalhão da Guerra Presidencial, do
Exército, para proteger a referida fazenda, sendo certo que não é a primeira
vez que tal acontece.
O Governo Federal argumenta que a medida se
justifica porque a alardeada invasão visaria a proteger a pessoa do Presidente
da República e, assim, a autoridade do cargo, o que talvez procedesse caso S.
Exa. estivesse presente na Fazenda, mas o Presidente Fernando Henrique Cardoso
nela não se encontrava.
O fato
e sua reiteração começam a inquietar a consciência jurídica nacional.
Diante
do exposto, é a presente indicação para solicitar a manifestação do Instituto
dos Advogados Brasileiros sobre se o emprego das Forças Armadas no caso em tela
afronta, ou não, a regra do art. 142, caput, da Constituição Federal.”
Visto e examinado o tema posto sob análise, opino.
1. Cabe,
preliminarmente, distinguir entre segurança
do Estado Nacional ou, na dicção constitucional expressa, a defesa da
Pátria, e segurança pública, a fim de
se chegar à definição das competências constitucionais dos órgãos responsáveis
por essas atribuições e, assim, chegar-se à análise da situação descrita na
oportuna consulta formulada pelo nobre consócio.
2. A Constituição da
República de 1988 não repetiu a expressão segurança nacional, antes adotada nos
textos e que serviu, inclusive, de argumento para tantos e quantos
comportamentos estatais durante as décadas de 60 e 70. A Carta de 1967 chegava
a trazer uma seção com o título “da
segurança nacional”, integrando-se o art. 89 daquele texto, a “toda pessoa natural ou jurídica” a
responsabilidade pela sua realização.
Tal expressão, que veio a ser adotada nos Estados
latino americanos por influência ou influxo direto de doutrinas
norte-americanas, acabou traduzindo uma ordem extremamente autoritária, segundo
a qual as razões de Estado importavam mais que as razões do homem no Estado. Em
nome daquele argumento, todas as práticas autoritárias foram adotadas no
continente latino americano, tudo feito sempre em nome da segurança nacional.
Segundo Joseph Comblin, houve
uma evolução da doutrina da segurança
nacional nos Estados Unidos no período que se seguiu à Segunda Guerra,
especialmente a partir da denominada doutrina
Truman, formulada pelo Presidente norte-americano em 12 de março de 1947
diante do Congresso. Segundo aquela doutrina, “a segurança dos Estados Unidos está em jogo em qualquer lugar onde o
comunismo ameace impor-se a povos livres, seja diretamente (através de pressões
externas), seja indiretamente (apoiando minorias armadas)” [1]
A imposição do norte e comportamentos a serem
adotados pelos países postos sob a tutela norte-americana, especialmente no que
concerne à composição e desempenho de suas forças militares, firmava-se todo o
tempo na concepção de que haveria insegurança para os Estados nos quais se
tentassem impor a ideologia e práticas ditas esquerdistas, especialmente quando
elas fossem perpassadas pelos ideais comunistas.
No entanto, não se permitia a cada povo, por
óbvio, a escolha dos seus caminhos, ditando-se a todos, inclusive aos Estados
europeus, a defesa das instituições que assegurassem o impedimento da entronização
do comunismo, que contrariava os ideais e as práticas capitalistas asseguradoras
da hegemonia norte-americana.
Conceituando a segurança
nacional, Joseph Comblin afirma que ela consiste na “capacidade que o Estado dá à Nação para impor seus objetivos a todas
as forças oponentes. Essa capacidade é, naturalmente, uma força. Trata-se,
portanto, da força do Estado, capaz de derrotar todas as forças adversas e de
fazer triunfar os objetivos nacionais.” [2]
Como os objetivos nacionais eram eleitos,
definidos e impostos pelos grupos que comandavam o Poder em cada Estado, num período
em que a participação popular era quase nula, quando não totalmente ausente, é
certo que o que era ditado como finalidade a ser aperfeiçoada pelo Estado
fazia-se consonante com o que as forças dominantes – inclusive as
internacionais – determinavam. Há de ser considerado como incontestável que a
criação de organismos internacionais pelos Estados Unidos e sediados nesse
país, tais como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, tinha como
objetivo fundamental permitir a fixação dos vetores político-financeiros no
plano internacional, de tal modo que a dependência econômica dos Estados ditos
do Terceiro Mundo não pudessem se subtrair de sua ajuda. Dessa forma, aqueles Estados acabavam por se vincular,
umbilicalmente, ao quanto determinado por aqueles organismos, os quais apenas
passaram a servir de biombo político aos interesses e à segurança das nações
ricas, especialmente, é claro, os Estados Unidos.
Nesse quadro é que a doutrina da segurança
nacional desempenhava importante papel, contribuindo para a consolidação da
influência político-institucional norte-americana nos diferentes continentes,
máxime em casos como o sul-americano, no qual a dependência econômica
estabelecia, necessária e impostergavelmente, uma dependência política.
3. O
advento da redemocratização dos povos latino-americanos determinou o
soterramento – pelo menos em nível constitucional expresso – da doutrina da segurança nacional, que
representava o quanto fora negado de soberania popular, independência das
nações e possibilidade democrática de se ter uma escolha singular de vida
política em cada Estado segundo a cultura, as necessidades e os objetivos dos povos.
A Constituição da República brasileira de 1988
cuidou de refletir isso: a segurança buscada era a do povo, na qual se fundava
a do Estado e a Pátria a ser defendida não poderia ser uma projeção dependente
de modelos e interesses meramente internacionais.
A defesa do Estado continuava sendo necessária e a
manutenção da segurança do povo, da ordem pública não se afastava dos fins do
Estado em todos os tempos e lugares. O que se negava, então, era tão somente a
imposição de doutrina embasadora do autoritarismo, contra o qual se reagira uma
nova ordem constitucional, formalizada na Lei Fundamental de 1988 no Brasil.
4. A Constituição da República de 1988 manteve,
assim, a inscrição das instituições competentes pela defesa do Estado Nacional,
da pátria e do povo, mas reconstruiu o aparato estatal e rebalizou aquelas
atribuições.
No título V – Da Defesa do Estado e das instituições
democráticas – cap. II, ao tratar das Forças Armadas, a Constituição da
República estabelece serem elas organizadas “com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
(art. 142).
A referência à defesa da Pátria e à garantia dos
poderes constitucionais estava presente em textos constitucionais anteriores
(art. 91, da Carta de 1967, com a Emenda Constitucional n. 1/69), mas a interpretação
deste texto sujeitava-se, como é certo, aos paradigmas fundados na doutrina e
preceitos relativos à segurança nacional.
Subtraído do novo sistema o
fundamento daquela doutrina, tem-se que a defesa da Pátria e a garantia dos
poderes constitucionais são atribuições vinculadas, necessária e diretamente,
aos princípios democráticos fundantes do Estado constituído nos termos do
sistema promulgado em 1988. A defesa da Pátria tem o significado de proteção ao
território nacional contra invasões estrangeiras (tal como posto nos. arts. 34,
II e 137, II, da Lei Fundamental da República), defesa da soberania nacional
(art. 91) e do que lhe concerne em termos de Estado nacional, preservando-se,
assim, a sua integridade territorial (física) e constitucional (princípios e
instituições garantidores da inteireza do sistema).
Como as Forças Armadas formam
uma organização do Estado nacional, a elas entrega, constitucionalmente, a
defesa da integridade do País (territorial) e das instituições democráticas que
o caracterizam, deixando-se que a sua atuação interna restrinja-se às demandas
insurgentes e contrárias à manutenção daquela pessoa estatal como um todo.
A Constituição da República brasileira cuidou
também, e ainda, de estabelecer como e sob que condições se poderia alegar,
afirmar e comprovar a necessidade de atuação das Forças Armadas.
Não bastaria a assertiva no sentido da ocorrência
de fator de insegurança do Estado nacional para autorizar o comando de atuação
das Forças Armadas. Tanto equivaleria a romper-se com os princípios
constitucionais, firmados a partir da concepção de que o Poder haverá de ser
controlado para ser democrático e evitar-se o abuso que é próprio da
experiência humana em seu exercício.
Daí porque o art. 136 da Constituição da República
estabelece condições para que se possa “decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.”
Essa competência, que é constitucionalmente
conferida ao Presidente da República, chefe supremo das Forças Armadas, somente
pode ser exercida após “ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.”
Assim, ao determinar a ação das Forças Armadas
para restabelecer-se ou garantir-se a ordem pública ou a paz social ameaçados
aquela autoridade magna da República haverá de seguir o procedimento
estabelecido constitucionalmente e que não lhe assegura atuar solitariamente ou
segundo os seus intentos e percepção do estado em que se encontram os fatos em
determinado momento e local.
Se não houver a
comprovação daquela condição e se, ouvidos os órgãos mencionados no art. 136,
não obtiver aquela autoridade o fundamento para a determinação pretendida de
atuação das Forças Armadas, nula será a sua ação, pois carente de atendimento
dos requisitos constitucionais.
5. Como o sistema democrático não apenas garante a
segurança política do estado, mas também a segurança jurídica do seu povo, ao
lado da referência à defesa da Pátria, a Constituição estabeleceu as formas e
órgãos responsáveis pela segurança pública, conceito que se distingue
daquel’outro.
A segurança pública é prevista no art. 144 da
Constituição da República e é conferida a órgãos específicos.
Há de ser relevado que a segurança pessoal é
garantida na Declaração dos Direitos da ONU, que, em seu art. 3º, estatui: “todo homem tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.”
Essa segurança pessoal respeita a cada um e a
todos os que vivem na “polis”, pelo que é dever da pessoa política (do Estado),
mas, tal como posto na Lei Fundamental da República Brasileira, é direito e
responsabilidade de todos (art. 144). A norma constitucional esclarece o núcleo
da expressão aproveitada e definida naquele contexto ao ditar que “a segurança pública ... é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”
Assim, enquanto a defesa da Pátria e a garantia
dos poderes constitucionais são conferidas às Forças Armadas, a segurança
interna das pessoas e de seus respectivos patrimônios é entregue, constitucionalmente,
às Polícias. E enquanto àquelas são Forças do Estado Nacional, essas organizam-se,
compõem-se e participam dos entes federados, a saber, União e Estados-membros.
As Forças Armadas são responsáveis pela ordem
constitucional e defesa do estado brasileiro, enquanto as Polícias têm como
atribuição a defesa das pessoas e de seus respectivos patrimônios no Estado brasileiro,
mas cada qual dos seus órgãos circunscrevendo a sua atuação à jurisdição e
competência das entidades que integram.
6. As Forças Armadas foram
consideradas, constitucionalmente, órgãos do Poder Público nacional, desempenhado
pelo Governo Federal, que tem a sua competência vinculada à ordem total. As
Polícias foram tidas, constitucionalmente, órgãos dos poderes públicos vinculados
às ordens parciais que se congregam e se conjugam, harmonicamente, na
Federação.
Daí que a segurança pública
foi conferida aos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares.
Em quase todos os Estados,
aquela atribuição de segurança pública é concedida à polícia civil,
desempenhando-se por funções preventivas, administrativas ou repressivas contra
agressões à ordem instituída.
No Brasil. entretanto, duplicou-se a organização,
mantendo-se o que havia antes da promulgação do novo sistema constitucional, a
saber, a existência de uma polícia militar ao lado da polícia civil, com regimes jurídicos diferentes, composições diversas
e, inclusive, chefias e princípios informadores e determinantes variados. [3]
A Constituição da República, em seu art. 144,
parágrafo 5º, estabelece que “às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ...”.
Tem-se, aqui, e de forma clara para os efeitos do
exame que se ensaia, que enquanto as Forças Armadas têm a função constitucional
de garantir a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer deles, da lei e da ordem, no plano nacional e para a
preservação do Estado Nacional, as polícias militares têm a competência para,
no âmbito dos Estados-membros da Federação preservar a ordem pública, assim
considerada o conjunto dos comportamentos que conferem segurança pessoal e, na
soma de todos, à comunidade cuidada.
Não
há confusão, pois, entre as atribuições das duas organizações, não podem elas
se sobrepor, não dispõem de uma mesma atribuição, não se confundem nem competem
entre si.
7. Na hipótese em epígrafe, o que se tem é o
questionamento sobre o envio pelo Presidente da República de tropa do Batalhão
da Guarda Presidencial, do Exército, para proteger a Fazenda Córrego da Ponte
Ltda., da qual são proprietários, entre outros particulares, familiares daquela
autoridade.
A fazenda situa-se em Buritis, no Estado de Minas
Gerais, e, em suas imediações, acampavam-se militantes do Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra – MST.
A situação posta a análise haverá de ser
vislumbrada considerando-se três pontos fundamentais, a saber: a) a natureza
jurídica do bem imóvel rural, para a proteção do qual foi enviada a Tropa do
Exército; b) o órgão competente para a atribuição que se determinou fosse desempenhada
em relação ao patrimônio; c) a responsabilidade das autoridades para a
definição da ação dos órgãos militares.
8. A Fazenda Córrego da Ponte
compõe patrimônio de empresa particular, conforme se tem narrado na própria
Indicação feita, sendo propriedade da empresa Agropecuária Córrego da Ponte
Ltda..
No sistema jurídico brasileiro, os bens
particulares são assim definidos e submetidos a regime jurídico próprio segundo
a sua natureza, e não em função de seus proprietários.
Disso decorre que, mesmo
sendo um ou alguns dos proprietários do bem descrito familiares do Presidente
da República, tanto não altera a sua natureza jurídica, nem sequer o regime
jurídico a que fica ele sujeito. Ainda que fosse aquele bem patrimônio daquela
mesma autoridade, não se lhe daria a condição de bem público (os quais são
definidos no art. 15 do Código Civil), nem a sua situação seria matéria que
pudesse, de qualquer forma, ser considerada de interesse nacional para fins de
defesa da Pátria, ou de comprometimento da integridade nacional.
É certo que a pessoa do Presidente da República,
quando se desloca em qualquer situação e encontra-se em qualquer local, haverá
de ter segurança que é estabelecida segundo as normas que visam as garantias de
sua pessoa, do cargo por ele desempenhado e das condições institucionais que
nele se incorporam por força de determinações do sistema jurídico.
Nada disso, contudo, se contém na situação
descrita, na qual um bem patrimonial imóvel rural, de propriedade de
particulares e que sequer se compõe da pessoa que, atualmente, se encontra no
exercício do cargo de Presidente da República, fez-se objeto de atenção de pessoas
que compõem o Movimento dos Sem Terra.
9. A defesa de pessoas e de
seus respectivos patrimônios, conforme acima mencionado, integra a definição
constitucional de segurança pública a qual é, nessa condição, conferida à
polícia militar.
Essa, por sua vez, é vinculada e comandada pelos
Governadores dos Estados-membros da Federação.
Logo, a Fazenda Córrego da Ponte, de propriedade
de empresa particular, haveria de ser objeto de preocupação e atuação da
polícia militar de Minas Gerais, Estado no qual se situa, se viesse a ser
objeto de ameaça ou lesão.
10.
Afirma-se, na Indicação ora cuidada, que o envio da Tropa do Exército para a
defesa de patrimônio particular, que sequer integra patrimônio pessoal do
Presidente da República, resultaria de temor
de invasão da fazenda... por militares do Movimento dos Sem Terra – MST.
Foi fato amplamente divulgado
que militantes desse movimento instalaram-se nas imediações da Fazenda Córrego
da Ponte, onde não estava o Presidente da
República nem os seus familiares, que participam da Empresa proprietária
daquele bem, a fim de se fazer presente em local que chamaria a atenção de
autoridades para as suas reivindicações.
Em primeiro lugar, os acampamentos de militantes
do Movimento dos Sem Terra não constituem novidade, uma vez que vêm ocorrendo
desde a década de 80, nem ocorrem apenas em frente ou nas imediações de imóveis
que sejam de propriedade particular de autoridades ou de seus familiares. Em
segundo lugar, naquele caso especificado na Indicação, os militantes acampados
garantiram, segundo reiteradas manifestações amplamente divulgadas na imprensa
escrita e falada, que não iriam promover qualquer invasão ou introduzir-se naquele
bem, apenas desejando fazer de sua presença no local uma conclamação ao debate
e à retomada de negociações para apresentação de suas reivindicações. Em
terceiro lugar, não houve qualquer comprovação de distúrbio ou desordem pública
noticiada no local. Em quarto lugar, não se tem notícia de que tropas do
Exército Nacional tenham sido enviadas para a defesa de bens particulares de
quem quer que seja, menos ainda por conta de acampamentos de militantes do MST,
sequer tendo havido tal deslocamento das Forças Armadas quando houve – como tem
havido – invasões e ocupações de terras pelos membros daquele Movimento. Em
quinto lugar, a competência para a preservação da ordem pública é da Polícia
Militar estadual, a qual, examinando essa situação de acampamento dos membros
do MST, nessa como em outras localidades, não entendeu necessária a sua apresentação
formal, armada e no mesmo espaço em que se encontravam os acampados, apenas
deslocando-se para perto do local onde ficariam, segundo noticiado, atentos ao
quanto se passava para a eventual tomada de providências, se tanto se viesse a
mostrar necessário.
11. A competência, logo o
dever-poder e a conseqüente e necessária responsabilidade pela preservação da
ordem pública, da segurança das pessoas no local onde se anunciava um movimento
fora do ordinário pela presença do acampamento formado pelos militantes do MST,
e da garantia e defesa dos bens do patrimônio particular dos proprietários da
Empresa Agropecuária Córrego da Ponte Ltda. era privativa do Governados do
Estado de Minas Gerais, chefe da Polícia Militar mineira no âmbito de suas
atribuições autonômicas e insubstituíveis por outra autoridade.
Se de uma análise discricionária quanto à necessidade,
ou não, do deslocamento da Polícia Militar para o local no qual se punha o acampamento
adviessem conseqüências nocivas ou gravosas a quem quer que fosse – e, no caso,
não seria para o Presidente da República, porque no local ele não se encontrava
e o bem, em torno do qual, ou nas proximidades do qual, se instalaram em
acampamento os militantes dos Sem Terra não é de sua propriedade – haveria de
responder a autoridade governamental estadual.
Os particulares interessados, se ameaçados ou
lesados em seu patrimônio ou em seus direitos e interesses, dispõem – como
todos os outros brasileiros – de vias próprias para a defesa do seu interesse e
responsabilidade do Poder Público que não cuidou para que não se consumasse a
ameaça ou se evitasse a lesão. Tanto não pode ser desigualado para alguns, pela
oferta de segurança especial com o uso dos bens e órgãos públicos, nem pode ser
superado pela adoção de medidas de personalização evidente e sem respaldo no
Estado nacional, que adota como princípio o da impessoalidade na gestão e uso
das coisas públicas (art. 37, da Constituição da República).
12. Tanto não significava, nos
termos constitucionais postos, que se a sua análise não coincidisse com aquela
preferida por outras autoridades de outras instâncias governamentais –
inclusive a do Presidente da República – poderiam elas adotar comportamentos
não previstos na Constituição da República e na legislação vigente e introduzir-se
em território autônomo mineiro para fazer valer a sua decisão administrativa e
a conclusão a que tivessem chegado e que não fossem consentâneas com aquela do
povo do Estado.
Tanto significaria uma hipótese de intervenção
branca da União no Estado-membro, com a presença de Forças Armadas em deslocamento
e desempenho infundado na legislação vigente, e para cumprir a vontade – e não
a competência – da autoridade que tivesse determinado o comportamento.
A hipótese apresentada agrava, mais e mais, o
acatamento ao princípio federativo. Não se há cogitar de respeito à Federação
quando as competências estaduais, conferidas constitucionalmente ao povo do
Estado-membro e a serem desempenhadas pelos seus representantes na forma e
segundo a escolha desse mesmo povo, veja-se a braços com decisões
administrativas supra ou extra-estaduais, tanto mais gravosas quando não se
restrinjam à esfera de decisões e interesses incidentes sobre bens públicos e
do patrimônio público, mas quanto a bens particulares situados em espaço
sujeito ao desempenho de outra instância governamental, com e a local.
Deve ser anotado que, além das condições gravosas
à autonomia do povo do Estado de Minas Gerais, para o qual houve o deslocamento
das tropas do Exército, encarregado de fazer face a eventual ameaça e para a
preservação de bens particulares componentes o patrimônio de pessoas vinculadas
ao Presidente da República, tem-se no comportamento adotado uma óbvia agressão
às Forças Armadas. Essas são órgãos ligados ao Estado Nacional, responsáveis
por sua defesa, não podendo ser convertidas, segundo a conveniência de uma ou
de outra autoridade, a meras seguranças de particulares ou de bens privados. As
Forças Armadas são reservas de honorabilidade e garantia da integridade do
Estado Nacional e não podem ter o aviltamento ou o amesquinhamento de suas
atribuições constitucionais, uma vez que delas dependem a própria defesa do
país, devendo, por isso mesmo, manter-se em condição de supremacia
constitucional, garantindo-se-lhes a inatingibilidade de suas funções.
Pelo exposto, opino no sentido
de considerar indevida e sem fundamento constitucional e legal o envio de
tropas do Batalhão da Guarda Presidencial do exército nacional para fazer a
defesa de bens particulares, dos quais participam, na condição de
co-proprietários, familiares de autoridades públicas, mesmo que essas sejam o
Presidente da República.
Ademais, tenho como
afronta ao princípio da Federação, que determina que à Polícia Militar,
submetida ao comando do Governador do Estado, é que cabe a preservação da ordem
pública e a garantia da segurança das pessoas e de seus respectivos bens.
É o parecer.
Submeto-o ao E. Conselho do
Instituto dos Advogados Brasileiros.
Rio de
Janeiro, 25 de setembro de 2000.
Texto
extraído da Revista do Instituto dos Advogados do Brasil = Ano XXXIV – N. 94 –
4o trimestre de 2000
[1] COMBLIN, Joseph. A ideologia da segurança nacional. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1978, pág. 111.
[2] Op. cit., pág. 54.
[3] A título de curiosidade, deve ser enfatizado que as Forças Armadas existem, com as mesmas atribuições conferidas àqueles órgãos no Brasil, em todos os Estados Contemporâneos, ressalva feita apenas para os países que, ao final da Segunda Guerra Mundial, foram impedidos pelos vencedores daquele conflito de vir a tê-las, caso do Japão, que tem a proibição constitucional de poder organizá-las, mas que está vivendo o processo de reforma constitucional exatamente considerando-se a nova realidade internacional e o que tem sido discutido como uma necessidade insuperável dos japoneses, e a Alemanha, que também, logo após a pacificação em 1945, ficara impedida pelos Estados vencedores, de voltar a dispor de tais forças e permitir-se com elas ressurgir com as mesmas ideologias que fraturaram a dignidade dos homens e de suas organizações sob o comando hitlerista.
Já as polícias de segurança pública têm organização diferenciada entre os Estados. Tal assunto nem mesmo era considerado matéria constitucional até os meados do século XX, quando , com o advento de novas formas de organização político-social e econômica, as sociedades passaram a ser incomodadas mais amiúde com as agressões contra a sua segurança pessoal. O tema da segurança pública passou a vincular-se ao da organização de polícias e, portanto, erigiu-se em matéria que as Constituições mais recentes passaram a abrigar em seus textos.
No Brasil, as atuais Polícias Militares foram criadas com a Divisão da Guarda Militar Real de Polícia, pelo Decreto de 13 de maio de 1809, e passou a manter-se como organização no Estado brasileiro, após a Constituição de 1824, com a atribuição de garantir a ordem pública da Corte nas Províncias. Essas criaram as suas Polícias Militares, que se mantiveram como Polícias nos e dos Estados quando se instituiu a Federação. A partir da década de 40, entretanto, após o governo Vargas, as polícias militares foram esvaziadas em suas atribuições, somente voltando a ter importância e a ser reorganizadas em 1967, durante o governo Castelo Branco, a partir de quando passaram a dispor de um poderio bélico superior ao que tivera historicamente e exercendo as funções compreendidas segundo os interesses da política denominada de segurança nacional.