ASSUNTO :
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) – opção pelo Refis.
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO
DA OPÇÃO PELO REFIS. MORATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE CERTIDÃO
NEGATIVA (CPD-EN). POSSIBILIDADE. ART. 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)
1 - Verificada a
opção pelo Refis, com a devida homologação, fica suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, I, do CTN.
2 – A moratória,
assim deferida, possibilita ao contribuinte solicitar a CPD-EN, vez que o art.
47, §8º, da Lei 8.212, de 1991, não derrogou o art. 206, do CTN.
Trata-se de consulta acerca da
possibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
(CPD-EN) para as o contribuinte em débito com a Previdência, mas optantes do
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), Lei 9.964, de 2000.
2. As principais
considerações contra a possibilidade de emissão são as seguintes: a) A lei
8.212/91 é expressa em proibir a emissão de CND sem o oferecimento de garantia.
b) a CPD-EN é substancialmente uma CND, sendo vedada a emissão tanto de uma
como de outra, c) a Lei de custeio é especial em relação à Lei do Refis e ao
CTN, d) o arrolamento não garante efetivamente o crédito previdenciário,
3.
É o relatório.
4. O principal argumento
contra a possibilidade de emissão da CPD-EN tem por base a norma inscrita no
art. 47, § 8º, da Lei 8.212, de 1991, in
verbis:
Art. 47. É exigida
Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos
seguintes casos: (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de
28.04.1995)
I - da empresa:
a) na contratação
com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
b) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
empresa;
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital
de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
(Redação dada à alínea pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
(...)
§ 8º. No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de
Débito - CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia,
ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
(grifei)
5. Emerge claramente da
leitura do artigo supratranscrito que não há possibilidade de emissão de CND se
o débito parcelado não estiver garantido.
6. Sem embargo, a par da
figura jurídica da CND, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê outra
certidão, esta positiva, dando-lhe os mesmos efeitos da certidão negativa,
desde que os débitos nela constante sejam vincendos, estejam garantidos por
penhora ou tenham a sua exigibilidade suspensa. Eis o comando legal:
Art. 206. Tem os mesmos
efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
7. Daí que, o art. 47, § 8º,
da Lei 8.212, de 1991 não exclui a aplicação do art. 206, do CTN, vez que
regulamentam situações distintas. Na CND há certificação da inexistência de
débito perante o ente tributante. Já na CPD-EN, existe débito, mas garantido ou
inexigível.
8. Em verdade, nota-se certa
impropriedade na redação do § 8º, do art. 47, da Lei 8.212, de 1991, já que, se
existe débito garantido, cabível a emissão de CPD-EN e não CND. Certidão, no
léxico, é o documento onde se atesta atos e fatos conhecidos, é, pois, o
espelho de uma realidade. Assim, é incoerente certificar a inocorrência de
débito, via CND, quando constatado sua existência, apesar de garantido.
9. Malgrado a digressão, o
certo é que o § 8º, em comento, proibiu exclusivamente a emissão de CND, no
caso de parcelamento sem garantia, não assim a concessão de CPD-EN prevista no
CTN, nos casos ali especificados.
10. Certo, também, que, ao
intérprete é vedado efetuar uma exegese extensiva ou por analogia para incluir
na redação do dispositivo a Certidão Positiva, já que norma que restringe
direitos deve ser interpretada restritivamente.
11. Daí que, entre os casos
que admitem a emissão de CPD-EN avulta, aqui, a suspensão da exigibilidade do
crédito pelo seu parcelamento. Com efeito, o art. 151, I, do CTN estabelece a
moratória como hipótese desta suspensão
12. Sabe-se que a moratória
consiste na prorrogação do prazo dentro do qual o crédito tributário é
exigível, importando, em realidade, numa postergação do seu vencimento, como
sói acontecer nos parcelamentos de débitos fiscais.
13. Ora, conforme art. 2º,
da Lei 9.964, de 2000, o ingresso no Refis defere à pessoa jurídica optante um
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais ali
referidos.
14. Assim,
havendo opção da empresa pelo Refis e homologação, expressa ou tácita (art. 13,
§ único, do Dec.3.431/00) do Órgão Gestor, reputa-se, pois, concedida a
moratória. Consequentemente, os respectivos créditos tributários estarão com
sua exigibilidade suspensa.
15. Esta conclusão é
confirmada, a contrario sensu, pela
redação do art. 5º, § 1º, da Lei 9.964, de 2000, que confere à exclusão do
Refis o efeito de tornar imediatamente exigível o crédito confessado:
Art. 5o
A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
(...)
§ 1o
A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores
(grifei)
16. Presente, pois, a
suspensão da exigibilidade, incide o art. 206 do CTN, sendo direito do
contribuinte a obtenção de uma certidão que constate esta realidade, ou seja,
que o crédito existe, é devido, mas não pode ser exigido. Esta certidão, por
expressa disposição legal, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa.
17. Esta, aliás, a
jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nos
seguintes pronunciamentos da Primeira e Segunda Turmas:
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA. ART. 47, § 8º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995.
A certidão negativa
de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco
importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito
tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito
a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art.
206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº
8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995.
Recurso especial
conhecido e provido.
(RESP 196026/RS, DJ:25/09/2000, Rel. Min. ARI PARGENDLER - SEGUNDA TURMA)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO. INSS. LEI 8.212, DE 1991. CTN, ART. 206. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE GARANTIA. DESNECESSIDADE.
1 - Não é de se
confundir o instituto da certidão negativa de débito inscrita no CTN e aquela
da Lei 8.212/91, tal como modificado pela Lei 9.032/95, visto possuir esta a
capacidade de encartular o pagamento do débito por meio de garantia, e aquela,
mediante moratória, simplesmente de atestar a regularidade no adimplemento das
parcelas.
2 - Os princípios
estabelecidos no CTN quanto à CND são válidos à orientação interpretativa
daquela da Lei 8.212, de 1991, pelo que entender esta como excludente daquela é
incorrer em inaceitável contrariedade.
3 - Assim como a
CND, tal como estabelecida no CTN, não derroga a da Lei 8.212/91, esta não deve
comportar compreensão que suprima os fundamentos daquela.
4 - Agravo
regimental improvido.
(AGA 203425/SC; DJ:29/03/1999, Rel. Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA)
18. Finalmente, vale
transcrever aresto da Primeira Seção do STJ, que, uniformizando a matéria,
determinou a expedição de CND, nos termos do art. 206, do CTN, quando o débito
previdenciário objeto de parcelamento:
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. REMUNERAÇÃO
A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARCELADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A contribuição
social "pró-labore", por ter sido julgada inconstitucional pelo STF
(ADIn 1102-94/DF) no tocante às expressões "empresários" e
"autônomos", contidas na Lei 8.212/91, art. 22, I, permite a
repetição de indébito das quantias pagas indevidamente.
2. Inexistência de
crédito tributário definitivamente constituído que impeça o fornecimento da
Certidão Negativa de Débito - CND - requerida, mormente quando o débito
encontra-se com o parcelamento em dia.
3. O entendimento
que prevalece na doutrina e na jurisprudência, após alongada discussão sobre a
matéria, é o de que o seu efeito é simplesmente declaratório. Essa posição
determinou o assentamento doutrinário e jurisprudencial na linha de que só
surge o direito ao crédito tributário após o lançamento definitivo, isto é, o
formado por decisão administrativa trânsita em julgado e não impugnada pela via
judicial.
4. Analisando-se a sistemática do CTN, tem-se o seguinte
raciocínio: parcelamento como obtido pela embargante é modalidade de moratória
(art. 152 e segs.); a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário;
a certidão de que conste a suspensão do crédito tributário equipara-se 'ou tem
os mesmos efeitos', à CND (art. 206, c/c o art. 205) culminando na inarredável
conclusão, que se aplica ao caso em apreço, de que quem obteve parcelamento de
seus débitos tem direito à obtenção de certidão, nos termos do art. 206, do
CTN.
5. Portanto, tem-se
por possível a obtenção de CND enquanto perdurem os efeitos da decisão de
autoridade judicial que permitiu a compensação.
6. Precedentes das
1ª e 2ª Turmas do STJ.
7. Embargos de
Divergência providos.
(ERESP 137388/RS,
DJ:23/11/1998, Re. Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO)
19. No que toca à questão da
garantia, o art. 3º, § 4º, da Lei do Refis - em atenção à ratio legis insculpida no art. 47, § 8º, Lei 8.212, de 1991 - de
preservação e realização do crédito tributário – condicionou o deferimento do
parcelamento à prestação de garantia ou arrolamento dos bens da devedora, ipsis litteris:
Art. 3o
(...)
§ 3o
A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 3o,
a homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantia ou, a
critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu
patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997
20. Poder-se-ia argumentar
que o arrolamento de bens não se subsume ao conceito de “garantia” prevista no
art. 47, §8º, da Lei 8212, de 1991, tanto que § 4º acima transcrito
menciona-os separadamente, autorizando exegese que repute-os ontologicamente
diferentes, impeditiva da concessão de CND.
21. Todavia, não parece ser
este o entendimento mais acertado. A “garantia” não há de ser necessariamente a
real, abrangendo, também, toda e qualquer exigência ou medida legal com
finalidade de reduzir a possibilidade de perda do direito ao recebimento do
crédito tributário. E o arrolamento, à evidência, é abarcada por este
conceito.
22. Além do que, a opção
pelas formas de preservação do crédito previdenciário é legítima prerrogativa
do legislador, que escolheu o arrolamento como suficiente para a proteção
daquele. Portanto, temos que o arrolamento de bens na forma especificada é uma
espécie de garantia, tendo sido legitimamente escolhido pelo legislador como
eficiente forma de proteção do crédito previdenciário. atendendo, pois, o
disposto no art. 47, § 8º, da Lei 8.212, de 1991.
23. Afasta-se, também, a
argumentação de ser o art. 47, §8º, da Lei 8.212, de 1991 norma
posterior e especial em relação ao art. 206 do CTN. Isto porque, conforme a lei
de Introdução ao Código Civil, a norma geral que contenha disposições a par da
norma especial não é revogada por esta última:
Art. 2º. Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1º. A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
(grifamos)
24. Surge claro, então, que
o art. 47, §8º, da Lei 8.212, de 1991, malgrado ser norma especial no
que tange à CND, não revogou o CTN na parte em que este dispõe sobre CPD-EN.
25. Podemos, então, tirar as
seguintes conclusões: a) a Lei do Refis prevê uma causa de suspensão da
exigibilidade do crédito previdenciário, acrescentando o arrolamento, ao lado
da garantia, como bastante e suficiente à proteção deste crédito, b) não é
possível a concessão de CND sem o oferecimento de garantia, a teor do art. 47,
§8º, da Lei 8.212, de 1991, c) porém, este mesmo artigo não proíbe a
expedição de CPD-EN, prevista no art. 206, do CTN, d) o art. 206 é norma geral
que prevê hipótese a par da prevista pela norma especial do art. 47, §8º,
portanto, ambas convivem sem derrogações.
Ante o exposto, entendemos que o
contribuinte que teve sua opção pelo Refis devidamente homologada, pagando
regularmente as parcelas do débito consolidado, tem direito à obtenção de
Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do
Código Tributário Nacional.
WARNEY PAULO NERY
ARAUJO, que data da redação deste Parecer era Procurador do INSS e Chefe da 2ª
Divisão de Assuntos Jurídicos, foi Auditor-Fiscal da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás, e atualmente é Juiz de Direito do Estado de Goiás.
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