SÚMULAS  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL

 

SÚMULA Nº 01

É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

SÚMULA Nº 02

Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.

SÚMULA Nº 03

A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado.

SÚMULA Nº 04

Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

SÚMULA Nº 05

A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

SÚMULA Nº 06

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

SÚMULA Nº 07

Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

SÚMULA Nº 08

Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

SÚMULA Nº 09

Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância.

SÚMULA Nº 10

Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA Nº 11

A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

SÚMULA Nº 12

A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

SÚMULA Nº 13

A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.

SÚMULA Nº 14

Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

SÚMULA Nº 15

Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA Nº 16

Funcionário nomeado por concurso tem direito a posse.

SÚMULA Nº 17

A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

SÚMULA Nº 18

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

SÚMULA Nº 19

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

SÚMULA Nº 20

É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

SÚMULA Nº 21

Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

SÚMULA Nº 22

O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

SÚMULA Nº 23

Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

SÚMULA Nº 24

Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

SÚMULA Nº 25

A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

SÚMULA Nº 26

Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Civis da União.

SÚMULA Nº 27

Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

SÚMULA Nº 28

O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

SÚMULA Nº 29

Gratificação devida a servidores do "sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.

SÚMULA Nº 30

Servidores de coletorias não tem direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.

SÚMULA Nº 31

Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.

SÚMULA Nº 32

Para aplicação da Lei 1.741, de 22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.

SÚMULA Nº 33

A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável às autarquias federais.

SÚMULA Nº 34

No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

SÚMULA Nº 35

Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

SÚMULA Nº 36

Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA Nº 37

Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA Nº 38

Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA Nº 39

À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.

SÚMULA Nº 40

A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.

SÚMULA Nº 41

Juízes preparadores ou substitutos não tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 42

É legítima a equiparação de juízes do Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.

SÚMULA Nº 43

Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da Magistratura.

SÚMULA Nº 44

O exercício do cargo pelo prazo determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, art. 91, dá preferência para a nomeação interina de Procurador da República.

SÚMULA Nº 45

A estabilidade dos substitutos do Ministério Público militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.

SÚMULA Nº 46

Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.

SÚMULA Nº 47

Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.

SÚMULA Nº 48

É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.

SÚMULA Nº 49

A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

SÚMULA Nº 50

A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.

SÚMULA Nº 51

Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

SÚMULA Nº 52

A promoção de militar, vinculada a inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 53

A promoção de professor militar, vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.

SÚMULA Nº 54

A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade.

SÚMULA Nº 55

Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 56

Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.

SÚMULA Nº 57

Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.

SÚMULA Nº 58

É válida a exigência de media superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.

SÚMULA Nº 59

Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.

SÚMULA Nº 60

Não pode o estrangeiro trazer automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.

SÚMULA Nº 61

Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.

SÚMULA Nº 62

Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.

SÚMULA Nº 63

É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.

SÚMULA Nº 64

É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

SÚMULA Nº 65

A cláusula de aluguel progressivo anterior a Lei 3.494, de 19.12.1958, continua em vigor em caso de prorrogação legal ou convencional da locação.

SÚMULA Nº 66

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

SÚMULA Nº 67

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

SÚMULA Nº 68

É legítima a cobrança, pelos municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de 21.11.61.

SÚMULA Nº 69

A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

SÚMULA Nº 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA Nº 71

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

SÚMULA Nº 72

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

SÚMULA Nº 73

A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.

SÚMULA Nº 74

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de impostos locais.

SÚMULA Nº 75

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter vivos", que é encargo do comprador.

SÚMULA Nº 76

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a", Constituição Federal.

SÚMULA Nº 77

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.

SÚMULA Nº 78

Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.

SÚMULA Nº 79

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

SÚMULA Nº 80

Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.

SÚMULA Nº 81

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

SÚMULA Nº 82

São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

SÚMULA Nº 83

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.

SÚMULA Nº 84

Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

SÚMULA Nº 85

Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

SÚMULA Nº 86

Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

SÚMULA Nº 87

Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14.08.1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

SÚMULA Nº 88

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.

SÚMULA Nº 89

Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

SÚMULA Nº 90

É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

SÚMULA Nº 91

A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.

SÚMULA Nº 92

É constitucional o art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

SÚMULA Nº 93

Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.

SÚMULA Nº 94

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

SÚMULA Nº 95

Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

SÚMULA Nº 96

O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

SÚMULA Nº 97

É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

SÚMULA Nº 98

Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.

SÚMULA Nº 99

Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.

SÚMULA Nº 100

Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

SÚMULA Nº 101

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

SÚMULA Nº 102

É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

SÚMULA Nº 103

É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

SÚMULA Nº 104

Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

SÚMULA Nº 105

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

SÚMULA Nº 106

É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.

SÚMULA Nº 107

É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do estado.

SÚMULA Nº 108

É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.

SÚMULA Nº 109

É devida a multa prevista no art. 15, parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

SÚMULA Nº 110

O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

SÚMULA Nº 111

É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação.

SÚMULA Nº 112

O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA Nº 113

O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

SÚMULA Nº 114

O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA Nº 115

Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão "causa mortis".

SÚMULA Nº 116

Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.

SÚMULA Nº 117

A lei estadual pode fazer variar a alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.

SÚMULA Nº 118

Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na legislação federal sobre o imposto único.

SÚMULA Nº 119

É devido o imposto de vendas e consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote, originariamente, se destinasse a exportação.

SÚMULA Nº 120

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.

SÚMULA Nº 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

SÚMULA Nº 122

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

SÚMULA Nº 123

Sendo a locação regida pelo Dec. 24.150, de 20.04.1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista na Lei 1.300, de 28.12.1950.

SÚMULA Nº 124

É inconstitucional o adicional do imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.

SÚMULA Nº 125

Não é devido o imposto de vendas e consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda realizada pelo produtor.

SÚMULA Nº 126

É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.

SÚMULA Nº 127

É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.

SÚMULA Nº 128

É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.

SÚMULA Nº 129

Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.

SÚMULA Nº 130

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).

SÚMULA Nº 131

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).

SÚMULA Nº 132

Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.

SÚMULA Nº 133

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

SÚMULA Nº 134

A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.

SÚMULA Nº 135

É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.

SÚMULA Nº 136

É constitucional a taxa de estatística da Bahia.

SÚMULA Nº 137

A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.

SÚMULA Nº 138

É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.

SÚMULA Nº 139

É indevida a cobrança do imposto de transação a que se refere a Lei 899, de 1957, art. 58, inciso IV, letra "e", do antigo Distrito Federal.

SÚMULA Nº 140

Na importação de lubrificantes, é devida a taxa de previdência social.

SÚMULA Nº 141

Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis.

SÚMULA Nº 142

Não é devida a taxa de previdência social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.

SÚMULA Nº 143

Na forma da lei estadual, é devido o imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da Guanabara, embora proveniente de outro estado.

SÚMULA Nº 144

É inconstitucional a incidência da taxa de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao imposto federal do selo.

SÚMULA Nº 145

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

SÚMULA Nº 146

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

SÚMULA Nº 147

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

SÚMULA Nº 148

É legítimo o aumento de tarifas portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.

SÚMULA Nº 149

É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

SÚMULA Nº 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

SÚMULA Nº 151

Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

SÚMULA Nº 152

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão.

SÚMULA Nº 153

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

SÚMULA Nº 154

Simples vistoria não interrompe a prescrição.

SÚMULA Nº 155

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

SÚMULA Nº 156

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

SÚMULA Nº 157

É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

SÚMULA Nº 158

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

SÚMULA Nº 159

Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

SÚMULA Nº 160

É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

SÚMULA Nº 161

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

SÚMULA Nº 162

É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

SÚMULA Nº 163

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

SÚMULA Nº 164

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

SÚMULA Nº 165

A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.135, II, do Código Civil.

SÚMULA Nº 166

É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.

SÚMULA Nº 167

Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

SÚMULA Nº 168

Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.

SÚMULA Nº 169

Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

SÚMULA Nº 170

É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.

SÚMULA Nº 171

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de 15.12.1960.

SÚMULA Nº 172

Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de 29.12.1956.

SÚMULA Nº 173

Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.

SÚMULA Nº 174

Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.

SÚMULA Nº 175

Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.

SÚMULA Nº 176

O promitente comprador, nas condições previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA Nº 177

O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.

SÚMULA Nº 178

Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934.

SÚMULA Nº 179

O aluguel arbitrado judicialmente nos termos da Lei 3.085, de 29.12.1956, art 6. vigora a partir da data do laudo pericial.

SÚMULA Nº 180

Na ação revisional do art. 31 do Dec. 24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.

SÚMULA Nº 181

Na retomada, para construção mais útil, de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20.04.1934, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.

SÚMULA Nº 182

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24.12.1949, a falta de cancelamento da renúncia a moratória da Lei 209, de 02.01.1948.

SÚMULA Nº 183

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.

SÚMULA Nº 184

Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.

SÚMULA Nº 185

Em processo de reajustamento pecuário, não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.

SÚMULA Nº 186

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

SÚMULA Nº 187

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

SÚMULA Nº 188

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

SÚMULA Nº 189

Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

SÚMULA Nº 190

O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

SÚMULA Nº 191

Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.

SÚMULA Nº 192

Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

SÚMULA Nº 193

Para a restituição prevista no art. 76, parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

SÚMULA Nº 194

É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.

SÚMULA Nº 195

Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos.

SÚMULA Nº 196

Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

SÚMULA Nº 197

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

SÚMULA Nº 198

As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

SÚMULA Nº 199

O salário das férias do empregado horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.

SÚMULA Nº 200

Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

SÚMULA Nº 201

O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

SÚMULA Nº 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.

SÚMULA Nº 203

Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo.

SÚMULA Nº 204

Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

SÚMULA Nº 205

Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.

SÚMULA Nº 206

É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

SÚMULA Nº 207

As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

SÚMULA Nº 208

O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

SÚMULA Nº 209

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.

SÚMULA Nº 210

O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

SÚMULA Nº 211

Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade.

SÚMULA Nº 212

Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.

SÚMULA Nº 213

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

SÚMULA Nº 214

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.

SÚMULA Nº 215

Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.

SÚMULA Nº 216

Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.

SÚMULA Nº 217

Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.

SÚMULA Nº 218

É competente o juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.

SÚMULA Nº 219

Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a sua categoria no período do afastamento.

SÚMULA Nº 220

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

SÚMULA Nº 221

A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

SÚMULA Nº 222

O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 223

Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.

SÚMULA Nº 224

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

SÚMULA Nº 225

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

SÚMULA Nº 226

Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

SÚMULA Nº 227

A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

SÚMULA Nº 228

Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

SÚMULA Nº 229

A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

SÚMULA Nº 230

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

SÚMULA Nº 231

O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

SÚMULA Nº 232

Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.

SÚMULA Nº 233

Salvo em caso de divergência qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

SÚMULA Nº 234

São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

SÚMULA Nº 235

É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

SÚMULA Nº 236

Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

SÚMULA Nº 237

O usucapião pode ser argüido em defesa.

SÚMULA Nº 238

Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA Nº 239

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

SÚMULA Nº 240

O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA Nº 241

A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

SÚMULA Nº 242

O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.

SÚMULA Nº 243

Em caso de dupla aposentadoria os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro nacional, mas calculados a base da media salarial nos últimos doze meses de serviço.

SÚMULA Nº 244

A importação de máquinas de costura está isenta do imposto de consumo.

SÚMULA Nº 245

A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

SÚMULA Nº 246

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

SÚMULA Nº 247

O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.

SÚMULA Nº 248

É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

SÚMULA Nº 249

É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

SÚMULA Nº 250

A intervenção da união desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.

SÚMULA Nº 251

Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a menos que a união intervenha na causa.

SÚMULA Nº 252

Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

SÚMULA Nº 253

Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 254

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

SÚMULA Nº 255

Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

SÚMULA Nº 256

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 257

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.

SÚMULA Nº 258

É admissível reconvenção em ação declaratória.

SÚMULA Nº 259

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

SÚMULA Nº 260

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

SÚMULA Nº 261

Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

SÚMULA Nº 262

Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

SÚMULA Nº 263

O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

SÚMULA Nº 264

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

SÚMULA Nº 265

Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.

SÚMULA Nº 266

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 270

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

SÚMULA Nº 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

SÚMULA Nº 272

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 273

Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior a decisão embargada.

SÚMULA Nº 274

É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco.

SÚMULA Nº 275

Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956.

SÚMULA Nº 276

Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

SÚMULA Nº 277

São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

SÚMULA Nº 278

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

SÚMULA Nº 279

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 280

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 281

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA Nº 282

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

SÚMULA Nº 283

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

SÚMULA Nº 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 285

Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição.

SÚMULA Nº 286

Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

SÚMULA Nº 287

Nega-se provimento do agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 288

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

SÚMULA Nº 289

O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

SÚMULA Nº 290

Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA Nº 291

No recurso extraordinário pela letra "d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

SÚMULA Nº 292

Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros