SÚMULAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 01
É vedada a expulsão de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia
paterna.
SÚMULA Nº 02
Concede-se liberdade vigiada ao
extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.
SÚMULA Nº 03
A imunidade concedida a deputados
estaduais é restrita a justiça do estado.
SÚMULA Nº 04
Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado.
SÚMULA Nº 05
A sanção do projeto supre a falta de
iniciativa do Poder Executivo.
SÚMULA Nº 06
A revogação ou anulação, pelo Poder
Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de
Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a
competência revisora do judiciário.
SÚMULA Nº 07
Sem prejuízo de recurso para o
congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas
houver negado registro.
SÚMULA Nº 08
Diretor de sociedade de economia mista
pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA Nº 09
Para o acesso de auditores ao Superior
Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância.
SÚMULA Nº 10
Tempo de serviço militar conta-se para
efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
SÚMULA Nº 11
A vitaliciedade não impede a extinção
do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
SÚMULA Nº 12
A vitaliciedade do professor
catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
SÚMULA Nº 13
A equiparação de extranumerário a
funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve
reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
SÚMULA Nº 14
Não é admissível, por ato
administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo
público.
SÚMULA Nº 15
Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação.
SÚMULA Nº 16
Funcionário nomeado por concurso tem
direito a posse.
SÚMULA Nº 17
A nomeação de funcionário sem concurso
pode ser desfeita antes da posse.
SÚMULA Nº 18
Pela falta residual, não compreendida
na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do
servidor público.
SÚMULA Nº 19
É inadmissível segunda punição de servidor
público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
SÚMULA Nº 20
É necessário processo administrativo,
com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
SÚMULA Nº 21
Funcionário em estágio probatório não
pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade.
SÚMULA Nº 22
O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo.
SÚMULA Nº 23
Verificados os pressupostos legais para
o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para
desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização,
quando a desapropriação for efetivada.
SÚMULA Nº 24
Funcionário interino substituto é
demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
SÚMULA Nº 25
A nomeação a termo não impede a livre
demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de
autarquia.
SÚMULA Nº 26
Os servidores do instituto de
aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação
bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos
Funcionários Civis da União.
SÚMULA Nº 27
Os servidores públicos não tem
vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos
que lhes são equiparados.
SÚMULA Nº 28
O estabelecimento bancário é
responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista.
SÚMULA Nº 29
Gratificação devida a servidores do
"sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
SÚMULA Nº 30
Servidores de coletorias não tem
direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.
SÚMULA Nº 31
Para aplicação da Lei 1.741, de
22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em
comissão.
SÚMULA Nº 32
Para aplicação da Lei 1.741, de
22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em
função gratificada.
SÚMULA Nº 33
A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável
às autarquias federais.
SÚMULA Nº 34
No Estado de São Paulo, funcionário
eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
SÚMULA Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de
transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se
entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
SÚMULA Nº 36
Servidor vitalício está sujeito a
aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA Nº 37
Não tem direito de se aposentar pelo
Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na
legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva
instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.
SÚMULA Nº 38
Reclassificação posterior a
aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
SÚMULA Nº 39
À falta de lei, funcionário em
disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica
subordinado ao critério de conveniência da administração.
SÚMULA Nº 40
A elevação da entrância da comarca não
promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções
na mesma comarca.
SÚMULA Nº 41
Juízes preparadores ou substitutos não
tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
SÚMULA Nº 42
É legítima a equiparação de juízes do
Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
SÚMULA Nº 43
Não contraria a Constituição Federal o
art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do
Ministério Público aos da Magistratura.
SÚMULA Nº 44
O exercício do cargo pelo prazo
determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, art. 91, dá preferência para a
nomeação interina de Procurador da República.
SÚMULA Nº 45
A estabilidade dos substitutos do
Ministério Público militar não confere direito aos vencimentos da atividade
fora dos períodos de exercício.
SÚMULA Nº 46
Desmembramento de serventia de justiça
não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
SÚMULA Nº 47
Reitor de universidade não é livremente
demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA Nº 48
É legítimo o rodízio de docentes livres
na substituição do professor catedrático.
SÚMULA Nº 49
A cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens.
SÚMULA Nº 50
A lei pode estabelecer condições para a
demissão de extranumerário.
SÚMULA Nº 51
Militar não tem direito a mais de duas
promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
SÚMULA Nº 52
A promoção de militar, vinculada a
inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
SÚMULA Nº 53
A promoção de professor militar,
vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no
quadro.
SÚMULA Nº 54
A reserva ativa do magistério militar
não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade.
SÚMULA Nº 55
Militar da reserva está sujeito a pena
disciplinar.
SÚMULA Nº 56
Militar reformado não está sujeito a
pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57
Militar inativo não tem direito ao uso
do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
SÚMULA Nº 58
É válida a exigência de media superior
a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o
respectivo regimento.
SÚMULA Nº 59
Imigrante pode trazer, sem licença
prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu
embarque para o Brasil.
SÚMULA Nº 60
Não pode o estrangeiro trazer
automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência
para o Brasil.
SÚMULA Nº 61
Brasileiro domiciliado no estrangeiro,
que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel
licenciado em seu nome há mais de seis meses.
SÚMULA Nº 62
Não basta a simples estada no
estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com
fundamento em transferência de residência.
SÚMULA Nº 63
É indispensável, para trazida de
automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
SÚMULA Nº 64
É permitido trazer do estrangeiro, como
bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e
natureza, não induzam finalidade comercial.
SÚMULA Nº 65
A cláusula de aluguel progressivo
anterior a Lei 3.494, de 19.12.1958, continua em vigor em caso de prorrogação
legal ou convencional da locação.
SÚMULA Nº 66
É legítima a cobrança do tributo que
houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo
exercício financeiro.
SÚMULA Nº 67
É inconstitucional a cobrança do
tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
SÚMULA Nº 68
É legítima a cobrança, pelos
municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou
aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de
21.11.61.
SÚMULA Nº 69
A Constituição Estadual não pode
estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
SÚMULA Nº 70
É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA Nº 71
Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto.
SÚMULA Nº 72
No julgamento de questão
constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no
mesmo processo, ou no processo originário.
SÚMULA Nº 73
A imunidade das autarquias,
implicitamente contida no art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange
tributos estaduais e municipais.
SÚMULA Nº 74
O imóvel transcrito em nome de
autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de
impostos locais.
SÚMULA Nº 75
Sendo vendedora uma autarquia, a sua
imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter
vivos", que é encargo do comprador.
SÚMULA Nº 76
As sociedades de economia mista não
estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a",
Constituição Federal.
SÚMULA Nº 77
Está isenta de impostos federais a
aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
SÚMULA Nº 78
Estão isentas de impostos locais as
empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
SÚMULA Nº 79
O Banco do Brasil não tem isenção de
tributos locais.
SÚMULA Nº 80
Para a retomada de prédio situado fora
do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
SÚMULA Nº 81
As cooperativas não gozam de isenção de
impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
SÚMULA Nº 82
São inconstitucionais o imposto de
cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos
do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
SÚMULA Nº 83
Os ágios de importação incluem-se no
valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
SÚMULA Nº 84
Não estão isentos do imposto de consumo
os produtos importados pelas cooperativas.
SÚMULA Nº 85
Não estão sujeitos ao imposto de
consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
SÚMULA Nº 86
Não está sujeito ao imposto de consumo
automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
SÚMULA Nº 87
Somente no que não colidirem com a Lei
3.244, de 14.08.1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
SÚMULA Nº 88
É válida a majoração da tarifa
alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo
geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de
30.07.48.
SÚMULA Nº 89
Estão isentas do imposto de importação
frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto
vigentes os respectivos acordos comerciais.
SÚMULA Nº 90
É legítima a lei local que faça incidir
o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do
contribuinte.
SÚMULA Nº 91
A incidência do imposto único não
isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
SÚMULA Nº 92
É constitucional o art. 100, II, da Lei
4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de
licença em função do aumento do capital do contribuinte.
SÚMULA Nº 93
Não está isenta do imposto de renda a
atividade profissional do arquiteto.
SÚMULA Nº 94
É competente a autoridade alfandegária
para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos
despachantes aduaneiros.
SÚMULA Nº 95
Para cálculo do imposto de lucro
extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em
balanço.
SÚMULA Nº 96
O imposto de lucro imobiliário incide
sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a
sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA Nº 97
É devida a alíquota anterior do imposto
de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da
vigência da lei que a tiver elevado.
SÚMULA Nº 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da
Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a
título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
SÚMULA Nº 99
Não é devido o imposto de lucro
imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título
gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
SÚMULA Nº 100
Não é devido o imposto de lucro
imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido
anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA Nº 101
O mandado de segurança não substitui a
ação popular.
SÚMULA Nº 102
É devido o imposto federal do selo pela
incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da
vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
SÚMULA Nº 103
É devido o imposto federal do selo na
simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519,
de 30.12.1958.
SÚMULA Nº 104
Não é devido o imposto federal do selo
na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de
30.12.1958.
SÚMULA Nº 105
Salvo se tiver havido premeditação, o
suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do
pagamento do seguro.
SÚMULA Nº 106
É legítima a cobrança de selo sobre
registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
SÚMULA Nº 107
É inconstitucional o imposto de selo de
3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora
do estado.
SÚMULA Nº 108
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da
alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
SÚMULA Nº 109
É devida a multa prevista no art. 15,
parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imóvel
tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
SÚMULA Nº 110
O imposto de transmissão "inter
vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo
adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do
terreno.
SÚMULA Nº 111
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo
proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua
desapropriação.
SÚMULA Nº 112
O imposto de transmissão "causa
mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA Nº 113
O imposto de transmissão "causa
mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA Nº 114
O imposto de transmissão "causa
mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
SÚMULA Nº 115
Sobre os honorários do advogado
contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto
de transmissão "causa mortis".
SÚMULA Nº 116
Em desquite ou inventário, é legítima a
cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos
valores partilhados.
SÚMULA Nº 117
A lei estadual pode fazer variar a
alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
SÚMULA Nº 118
Estão sujeitas ao imposto de vendas e
consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na
legislação federal sobre o imposto único.
SÚMULA Nº 119
É devido o imposto de vendas e
consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o
lote, originariamente, se destinasse a exportação.
SÚMULA Nº 120
Parede de tijolos de vidro translúcido
pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando
servidão sobre ele.
SÚMULA Nº 121
É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada.
SÚMULA Nº 122
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto
não decretado o comisso por sentença.
SÚMULA Nº 123
Sendo a locação regida pelo Dec.
24.150, de 20.04.1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista
na Lei 1.300, de 28.12.1950.
SÚMULA Nº 124
É inconstitucional o adicional do
imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre
cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
SÚMULA Nº 125
Não é devido o imposto de vendas e
consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda
realizada pelo produtor.
SÚMULA Nº 126
É inconstitucional a chamada taxa de
aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
SÚMULA Nº 127
É indevida a taxa de armazenagem,
posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de
consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
SÚMULA Nº 128
É indevida a taxa de assistência médica
hospitalar das instituições de previdência social.
SÚMULA Nº 129
Na conformidade da legislação local, é
legítima a cobrança de taxa de calçamento.
SÚMULA Nº 130
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66
da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas
aduaneiras e comércio (GATT).
SÚMULA Nº 131
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66
da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo
geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
SÚMULA Nº 132
Não é devida a taxa de previdência
social na importação de amianto bruto ou em fibra.
SÚMULA Nº 133
Não é devida a taxa de despacho
aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
SÚMULA Nº 134
A isenção fiscal para a importação de
frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de
previdência social.
SÚMULA Nº 135
É inconstitucional a taxa de
eletrificação de Pernambuco.
SÚMULA Nº 136
É constitucional a taxa de estatística
da Bahia.
SÚMULA Nº 137
A taxa de fiscalização da exportação
incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
SÚMULA Nº 138
É inconstitucional a taxa contra fogo,
do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
SÚMULA Nº 139
É indevida a cobrança do imposto de
transação a que se refere a Lei 899, de 1957, art. 58, inciso IV, letra
"e", do antigo Distrito Federal.
SÚMULA Nº 140
Na importação de lubrificantes, é
devida a taxa de previdência social.
SÚMULA Nº 141
Não incide a taxa de previdência social
sobre combustíveis.
SÚMULA Nº 142
Não é devida a taxa de previdência
social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
SÚMULA Nº 143
Na forma da lei estadual, é devido o
imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da
Guanabara, embora proveniente de outro estado.
SÚMULA Nº 144
É inconstitucional a incidência da taxa
de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao
imposto federal do selo.
SÚMULA Nº 145
Não há crime, quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
SÚMULA Nº 146
A prescrição da ação penal regula-se
pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA Nº 147
A prescrição de crime falimentar começa
a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em
julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
SÚMULA Nº 148
É legítimo o aumento de tarifas
portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
SÚMULA Nº 149
É imprescritível a ação de investigação
de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
SÚMULA Nº 150
Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
SÚMULA Nº 151
Prescreve em um ano a ação do segurador
subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada
por navio.
SÚMULA Nº 152
A ação para anular venda de ascendente
a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar
da abertura da sucessão.
SÚMULA Nº 153
Simples protesto cambiário não interrompe
a prescrição.
SÚMULA Nº 154
Simples vistoria não interrompe a
prescrição.
SÚMULA Nº 155
É relativa a nulidade do processo
criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha.
SÚMULA Nº 156
É absoluta a nulidade do julgamento,
pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA Nº 157
É necessária prévia autorização do
Presidente da República para desapropriação, pelos estados, de empresa de
energia elétrica.
SÚMULA Nº 158
Salvo estipulação contratual averbada no
registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do
locatário.
SÚMULA Nº 159
Cobrança excessiva, mas de boa fé, não
dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
SÚMULA Nº 160
É nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados
os casos de recurso de ofício.
SÚMULA Nº 161
Em contrato de transporte, é inoperante
a cláusula de não indenizar.
SÚMULA Nº 162
É absoluta a nulidade do julgamento,
pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias
agravantes.
SÚMULA Nº 163
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a
obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para
a ação.
SÚMULA Nº 164
No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo
juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA Nº 165
A venda realizada diretamente pelo
mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.135, II, do
Código Civil.
SÚMULA Nº 166
É inadmissível o arrependimento no
compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.
SÚMULA Nº 167
Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58,
de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro
imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
SÚMULA Nº 168
Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de
10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda
no curso da ação.
SÚMULA Nº 169
Depende de sentença a aplicação da pena
de comisso.
SÚMULA Nº 170
É resgatável a enfiteuse instituída
anteriormente à vigência do Código Civil.
SÚMULA Nº 171
Não se admite, na locação em curso, de
prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de
15.12.1960.
SÚMULA Nº 172
Não se admite, na locação em curso, de
prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de
29.12.1956.
SÚMULA Nº 173
Em caso de obstáculo judicial admite-se
a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
SÚMULA Nº 174
Para a retomada do imóvel alugado, não
é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
SÚMULA Nº 175
Admite-se a retomada de imóvel alugado
para uso de filho que vai contrair matrimônio.
SÚMULA Nº 176
O promitente comprador, nas condições
previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado.
SÚMULA Nº 177
O cessionário do promitente comprador,
nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.
SÚMULA Nº 178
Não excederá de cinco anos a renovação
judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934.
SÚMULA Nº 179
O aluguel arbitrado judicialmente nos
termos da Lei 3.085, de 29.12.1956, art 6. vigora a partir da data do laudo
pericial.
SÚMULA Nº 180
Na ação revisional do art. 31 do Dec.
24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
SÚMULA Nº 181
Na retomada, para construção mais útil,
de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20.04.1934, é sempre devida indenização
para despesas de mudança do locatário.
SÚMULA Nº 182
Não impede o reajustamento do débito
pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24.12.1949, a falta de cancelamento da
renúncia a moratória da Lei 209, de 02.01.1948.
SÚMULA Nº 183
Não se incluem no reajustamento
pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
SÚMULA Nº 184
Não se incluem no reajustamento
pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
SÚMULA Nº 185
Em processo de reajustamento pecuário,
não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
SÚMULA Nº 186
Não infringe a lei a tolerância da
quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de
transportes.
SÚMULA Nº 187
A responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
SÚMULA Nº 188
O segurador tem ação regressiva contra
o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no
contrato de seguro.
SÚMULA Nº 189
Avais em branco e superpostos
consideram-se simultâneos e não sucessivos.
SÚMULA Nº 190
O não pagamento de título vencido há
mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
SÚMULA Nº 191
Inclui-se no crédito habilitado em
falência a multa fiscal simplesmente moratória.
SÚMULA Nº 192
Não se inclui no crédito habilitado em
falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
SÚMULA Nº 193
Para a restituição prevista no art. 76,
parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da
coisa e não da sua remessa.
SÚMULA Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho
para a especificação das atividades insalubres.
SÚMULA Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa,
ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado,
quando prorrogado por mais de quatro anos.
SÚMULA Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o
empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a
categoria do empregador.
SÚMULA Nº 197
O empregado com representação sindical
só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
SÚMULA Nº 198
As ausências motivadas por acidente do
trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
SÚMULA Nº 199
O salário das férias do empregado
horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao
mínimo.
SÚMULA Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de
26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela
correspondente a férias proporcionais.
SÚMULA Nº 201
O vendedor pracista, remunerado
mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de
trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no
emprego.
SÚMULA Nº 203
Não está sujeita à vacância de sessenta
dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo.
SÚMULA Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto,
ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador
sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário
contratual.
SÚMULA Nº 205
Tem direito a salário integral o menor
não sujeito a aprendizagem metódica.
SÚMULA Nº 206
É nulo o julgamento ulterior pelo júri
com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo.
SÚMULA Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a
de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
SÚMULA Nº 208
O assistente do Ministério Público não
pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
SÚMULA Nº 209
O salário-produção, como outras
modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que
estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade.
SÚMULA Nº 210
O assistente do Ministério Público pode
recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.
584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
SÚMULA Nº 211
Contra a decisão proferida sobre o
agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se
admitem embargos infringentes ou de nulidade.
SÚMULA Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço
perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
SÚMULA Nº 213
É devido o adicional de serviço
noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
SÚMULA Nº 214
A duração legal da hora de serviço
noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não
dispensa o salário adicional.
SÚMULA Nº 215
Conta-se a favor de empregado
readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por
falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
SÚMULA Nº 216
Para decretação da absolvição de
instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário
que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
SÚMULA Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou
ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo.
SÚMULA Nº 218
É competente o juízo da Fazenda
Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a
desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal
intervém como assistente.
SÚMULA Nº 219
Para a indenização devida a empregado
que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens
advindas a sua categoria no período do afastamento.
SÚMULA Nº 220
A indenização devida a empregado
estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em
dobro.
SÚMULA Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou
a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a
transferência de empregado estável.
SÚMULA Nº 222
O princípio da identidade física do
juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do
Trabalho.
SÚMULA Nº 223
Concedida isenção de custas ao
empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
SÚMULA Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações
trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
SÚMULA Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional.
SÚMULA Nº 226
Na ação de desquite, os alimentos são
devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
SÚMULA Nº 227
A concordata do empregador não impede a
execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 228
Não é provisória a execução na
pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
SÚMULA Nº 229
A indenização acidentária não exclui a
do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
SÚMULA Nº 230
A prescrição da ação de acidente do
trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a
natureza da incapacidade.
SÚMULA Nº 231
O revel, em processo civil, pode
produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
SÚMULA Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são
devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização
acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.
SÚMULA Nº 233
Salvo em caso de divergência
qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que
nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que
por maioria de votos.
SÚMULA Nº 234
São devidos honorários de advogado em
ação de acidente do trabalho julgada procedente.
SÚMULA Nº 235
É competente para a ação de acidente do
trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja
parte autarquia seguradora.
SÚMULA Nº 236
Em ação de acidente do trabalho, a
autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA Nº 237
O usucapião pode ser argüido em defesa.
SÚMULA Nº 238
Em caso de acidente do trabalho, a
multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda
que autarquia.
SÚMULA Nº 239
Decisão que declara indevida a cobrança
do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.
SÚMULA Nº 240
O depósito para recorrer, em ação de
acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA Nº 241
A contribuição previdenciária incide
sobre o abono incorporado ao salário.
SÚMULA Nº 242
O agravo no auto do processo deve ser
apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
SÚMULA Nº 243
Em caso de dupla aposentadoria os
proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro
nacional, mas calculados a base da media salarial nos últimos doze meses de
serviço.
SÚMULA Nº 244
A importação de máquinas de costura
está isenta do imposto de consumo.
SÚMULA Nº 245
A imunidade parlamentar não se estende
ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA Nº 246
Comprovado não ter havido fraude, não
se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA Nº 247
O relator não admitirá os embargos da
Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando
houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
SÚMULA Nº 248
É competente, originariamente, o
Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de
Contas da União.
SÚMULA Nº 249
É competente o Supremo Tribunal Federal
para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso
extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a
questão federal controvertida.
SÚMULA Nº 250
A intervenção da união desloca o
processo do juízo cível comum para o fazendário.
SÚMULA Nº 251
Responde a Rede Ferroviária Federal
S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a
menos que a união intervenha na causa.
SÚMULA Nº 252
Na ação rescisória, não estão impedidos
juízes que participaram do julgamento rescindendo.
SÚMULA Nº 253
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido
indicada na petição de recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 254
Incluem-se os juros moratórios na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
SÚMULA Nº 255
Sendo líquida a obrigação, os juros
moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
SÚMULA Nº 256
É dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de
Processo Civil.
SÚMULA Nº 257
São cabíveis honorários de advogado na
ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
SÚMULA Nº 258
É admissível reconvenção em ação
declaratória.
SÚMULA Nº 259
Para produzir efeito em juízo não é
necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência
estrangeira, autenticados por via consular.
SÚMULA Nº 260
O exame de livros comerciais, em ação
judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.
SÚMULA Nº 261
Para a ação de indenização, em caso de
avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
SÚMULA Nº 262
Não cabe medida possessória liminar
para liberação alfandegária de automóvel.
SÚMULA Nº 263
O possuidor deve ser citado,
pessoalmente, para a ação de usucapião.
SÚMULA Nº 264
Verifica-se a prescrição intercorrente
pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
SÚMULA Nº 265
Na apuração de haveres, não prevalece o
balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.
SÚMULA Nº 266
Não cabe mandado de segurança contra
lei em tese.
SÚMULA Nº 267
Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA Nº 268
Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA Nº 269
O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 270
Não cabe mandado de segurança para
impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame
de prova ou de situação funcional complexa.
SÚMULA Nº 271
Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
SÚMULA Nº 272
Não se admite como ordinário recurso
extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 273
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a
interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se
o acórdão-padrão for anterior a decisão embargada.
SÚMULA Nº 274
É inconstitucional a taxa de serviço contra
fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco.
SÚMULA Nº 275
Está sujeita a recurso "ex
officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência
da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956.
SÚMULA Nº 276
Não cabe recurso de revista em ação
executiva fiscal.
SÚMULA Nº 277
São cabíveis embargos, em favor da
Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
SÚMULA Nº 278
São cabíveis embargos em ação executiva
fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
SÚMULA Nº 279
Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 280
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 281
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
SÚMULA Nº 282
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
SÚMULA Nº 283
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
SÚMULA Nº 284
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 285
Não sendo razoável a argüição de
inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na
letra "c" do art. 101, III, da Constituição.
SÚMULA Nº 286
Não se conhece do recurso
extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do
plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
SÚMULA Nº 287
Nega-se provimento do agravo quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir
a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 288
Nega-se provimento a agravo para subida
de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça
essencial à compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 289
O provimento do agravo, por uma das
turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a
questão do cabimento do recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 290
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do
"diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado,
que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência,
mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA Nº 291
No recurso extraordinário pela letra
"d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio
jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da
justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição
do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA Nº 292
Interposto o recurso extraordinário por
mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a
admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos
outros.
SÚMULA Nº 293
São inadmissíveis embargos infringentes
contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
SÚMULA Nº 294
São inadmissíveis embargos infringentes
contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
SÚMULA Nº 295
São inadmissíveis embargos infringentes
contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
SÚMULA Nº 296
São inadmissíveis embargos infringentes
sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso
extraordinário.
SÚMULA Nº 297
Oficiais e praças das milícias dos
estados no exercício de função policial civil não são considerados militares
para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes
cometidos por ou contra eles.
SÚMULA Nº 298
O legislador ordinário só pode sujeitar
civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa
do país ou às instituições militares.
SÚMULA Nº 299
O recurso ordinário e o extraordinário
interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de
"habeas-corpus", serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
SÚMULA Nº 300
São cabíveis os embargos da Lei 623, de
19.02.1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 301
Por crime de responsabilidade, o
procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu
afastamento do cargo por "impeachment", ou a cessação do exercício
por outro motivo.
SÚMULA Nº 302
Está isenta da taxa de previdência
social a importação de petróleo bruto.
SÚMULA Nº 303
Não é devido o imposto federal de selo
em contrato firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961.
SÚMULA Nº 304
Decisão denegatória de mandado de
segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da
ação própria.
SÚMULA Nº 305
Acordo de desquite ratificado por ambos
os cônjuges não é retratável unilateralmente.
SÚMULA Nº 306
As taxas de recuperação econômica e de
assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre
matéria tributável pelo Estado.
SÚMULA Nº 307
É devido o adicional de serviço
insalubre, calculado à base do salário-mínimo da região, ainda que a
remuneração contratual seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de
insalubridade.
SÚMULA Nº 308
A taxa de despacho aduaneiro, sendo
adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com
isenção daquele imposto.
SÚMULA Nº 309
A taxa de despacho aduaneiro, sendo
adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto
de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
SÚMULA Nº 310
Quando a intimação tiver lugar na
sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver
expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
SÚMULA Nº 311
No típico acidente do trabalho, a
existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
SÚMULA Nº 312
Músico integrante de orquestra da
empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à
legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.
SÚMULA Nº 313
Provada a identidade entre o trabalho
diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do
art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do
empregador.
SÚMULA Nº 314
Na composição do dano por acidente do
trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da
indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
SÚMULA Nº 315
Indispensável o traslado das razões da
revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para
sua admissão.
SÚMULA Nº 316
A simples adesão à greve não constitui
falta grave.
SÚMULA Nº 317
São improcedentes os embargos
declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se
verificou a omissão.
SÚMULA Nº 318
É legítima a cobrança, em 1962, pela
municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões, consoante
às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à vigência do orçamento e
incidência do tributo sobre o movimento econômico do contribuinte).
SÚMULA Nº 319
O prazo do recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, em "habeas-corpus" ou mandado de segurança,
é de cinco dias.
SÚMULA Nº 320
A apelação despachada pelo juiz no
prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.
SÚMULA Nº 321
A Constituição Estadual pode
estabelecer a irredutibilidade dos vencimentos do Ministério Público.
SÚMULA Nº 322
Não terá seguimento pedido ou recurso
dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou
apresentando fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
SÚMULA Nº 323
É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 324
A imunidade do art. 31, v, da
Constituição Federal não compreende as taxas.
SÚMULA Nº 325
As emendas ao regimento do Supremo
Tribunal Federal, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos
pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.
SÚMULA Nº 326
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a transferência do domínio útil.
SÚMULA Nº 327
O direito trabalhista admite a
prescrição intercorrente.
SÚMULA Nº 328
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel.
SÚMULA Nº 329
O imposto de transmissão "inter
vivos" não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
SÚMULA Nº 330
O Supremo Tribunal Federal não é
competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de
justiça dos estados.
SÚMULA Nº 331
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.
SÚMULA Nº 332
É legítima a incidência do imposto de
vendas e consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios
cambiais.
SÚMULA Nº 333
Está sujeita ao imposto de vendas e
consignações a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno
produtor.
SÚMULA Nº 334
É legítima a cobrança, ao empreiteiro,
do imposto de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados, quando
a empreitada não for apenas de lavor.
SÚMULA Nº 335
É válida a cláusula de eleição do foro
para os processos oriundos do contrato.
SÚMULA Nº 336
A imunidade da autarquia financiadora,
quanto ao contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre
particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
SÚMULA Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o
segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do
trabalho.
SÚMULA Nº 338
Não cabe ação rescisória no âmbito da
Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
SÚMULA Nº 340
Desde a vigência do Código Civil, os
bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião.
SÚMULA Nº 341
É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
SÚMULA Nº 342
Cabe agravo no auto do processo, e não
agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
SÚMULA Nº 343
Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
SÚMULA Nº 344
Sentença de primeira instância
concessiva de habeas-corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens,
serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".
SÚMULA Nº 345
Na chamada desapropriação indireta, os
juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído
valor atual ao imóvel.
SÚMULA Nº 346
A administração pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA Nº 347
O Tribunal de Contas, no exercício de
suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público.
SÚMULA Nº 348
É constitucional a criação de taxa de
construção, conservação e melhoramento de estradas.
SÚMULA Nº 349
A prescrição atinge somente as
prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa
da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos.
SÚMULA Nº 350
O imposto de indústrias e profissões
não é exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade
profissional.
SÚMULA Nº 351
É nula a citação por edital de réu
preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
SÚMULA Nº 352
Não é nulo o processo penal por falta
de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
SÚMULA Nº 353
São incabíveis os embargos da Lei 623,
de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do
Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA Nº 354
Em caso de embargos infringentes
parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve
divergência na votação.
SÚMULA Nº 355
Em caso de embargos infringentes
parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos
embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
SÚMULA Nº 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
SÚMULA Nº 357
É lícita a convenção pela qual o
locador renuncia, durante a vigência do contrato, a ação revisional do art. 31
do decreto 24.150, de 20.4.34.
SÚMULA Nº 358
O servidor público em disponibilidade
tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
SÚMULA Nº 359
Ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a
apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.
SÚMULA Nº 360
Não há prazo de decadência para a
representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8, parágrafo único, da
Constituição Federal.
SÚMULA Nº 361
No processo penal, é nulo o exame
realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando
anteriormente na diligência de apreensão.
SÚMULA Nº 362
A condição de ter o clube sede própria
para a prática de jogo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que
tem sede.
SÚMULA Nº 363
A pessoa jurídica de direito privado
pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se
praticou o ato.
SÚMULA Nº 364
Enquanto o Estado da Guanabara não
tiver Tribunal Militar de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça é competente
para julgar os recursos das decisões da auditoria da polícia militar.
SÚMULA Nº 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para
propor ação popular.
SÚMULA Nº 366
Não é nula a citação por edital que
indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa,
ou não resuma os fatos em que se baseia.
SÚMULA Nº 367
Concede-se liberdade ao extraditando
que não for retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-Lei 394, de
28.04.38.
SÚMULA Nº 368
Não há embargos infringentes no
processo de reclamação.
SÚMULA Nº 369
Julgados do mesmo tribunal não servem
para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
SÚMULA Nº 370
Julgada improcedente a ação renovatória
da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses,
acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total
de dezoito meses.
SÚMULA Nº 371
Ferroviário, que foi admitido como
servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
SÚMULA Nº 372
A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla
aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua
publicação.
SÚMULA Nº 373
Servidor nomeado após aprovação no
curso de capacitação policial, instituído na polícia do Distrito Federal, em
1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis
705, de 16.5.49, e 1.639, de 14.7.52.
SÚMULA Nº 374
Na retomada para construção mais útil,
não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
SÚMULA Nº 375
Não renovada a locação regida pelo
Decreto 24.150, de 20.4.34, aplica-se o direito comum e não a legislação
especial do inquilinato.
SÚMULA Nº 376
Na renovação de locação, regida pelo
Decreto 24.150, de 20.04.1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição
da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da
terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
SÚMULA Nº 377
No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
SÚMULA Nº 378
Na indenização por desapropriação
incluem-se honorários do advogado do expropriado.
SÚMULA Nº 379
No acordo de desquite não se admite
renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados
os pressupostos legais.
SÚMULA Nº 380
Comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha
do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
SÚMULA Nº 381
Não se homologa sentença de divórcio
obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
SÚMULA Nº 382
A vida em comum sob o mesmo teto
"more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.
SÚMULA Nº 383
A prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo.
SÚMULA Nº 384
A demissão de extranumerário do serviço
público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de
estabilidade, é da competência do Presidente da República.
SÚMULA Nº 385
Oficial das forças armadas só pode ser
reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar Permanente,
ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de
1937.
SÚMULA Nº 386
Pela execução de obra musical por
artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra
for de amadores.
SÚMULA Nº 387
A cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da
cobrança ou do protesto.
SÚMULA Nº 388
O casamento da ofendida com quem não
seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação
penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os
prazos legais de decadência e perempção.
SÚMULA Nº 389
Salvo limite legal, a fixação de
honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das
circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 390
A exibição judicial de livros
comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
SÚMULA Nº 391
O confinante certo deve ser citado
pessoalmente para a ação de usucapião.
SÚMULA Nº 392
O prazo para recorrer de acórdão
concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e
não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
SÚMULA Nº 393
Para requerer revisão criminal, o
condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
SÚMULA Nº 394
Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda
que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
SÚMULA Nº 395
Não se conhece de recurso de habeas
corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em
causa a liberdade de locomoção.
SÚMULA Nº 396
Para a ação penal por ofensa a honra,
sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública,
prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha
cessado o exercício funcional do ofendido.
SÚMULA Nº 397
O poder de polícia da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências,
compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a
realização do inquérito.
SÚMULA Nº 398
O Supremo Tribunal Federal não é
competente para processar e julgar, originariamente, Deputado ou Senador
acusado de crime.
SÚMULA Nº 399
Não cabe recurso extraordinário, por
violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.
SÚMULA Nº 400
Decisão que deu razoável interpretação
à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela
letra a do art. 101, III, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 401
Não se conhece do recurso de revista,
nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver
jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da
decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
SÚMULA Nº 402
Vigia noturno tem direito a salário
adicional.
SÚMULA Nº 403
É de decadência o prazo de trinta dias
para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave,
de empregado estável.
SÚMULA Nº 404
Não contrariam a Constituição os arts.
3, 22 e 27 da Lei 3.244, de 14.08.1957, que definem as atribuições do Conselho
de Política Aduaneira quanto a tarifa flexível.
SÚMULA Nº 405
Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
SÚMULA Nº 406
O estudante ou professor bolsista e o
servidor público em missão de estudo satisfazem a condição da mudança de
residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais
requisitos legais.
SÚMULA Nº 407
Não tem direito ao terço de campanha o
militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na
"zona de guerra".
SÚMULA Nº 408
Os servidores fazendários não tem
direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico.
SÚMULA Nº 409
Ao retomante, que tenha mais de um
prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.
SÚMULA Nº 410
Se o locador, utilizando prédio próprio
para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio,
diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade,
que se presume.
SÚMULA Nº 411
O locatário autorizado a ceder a
locação pode sublocar o imóvel.
SÚMULA Nº 412
No compromisso de compra e venda com
cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua
restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de
perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
SÚMULA Nº 413
O compromisso de compra e venda de
imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando
reunidos os requisitos legais.
SÚMULA Nº 414
Não se distingue a visão direta da
oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a
menos de metro e meio do prédio de outrem.
SÚMULA Nº 415
Servidão de trânsito não titulada, mas
tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se
aparente, conferindo direito a proteção possessória.
SÚMULA Nº 416
Pela demora no pagamento do preço da
desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
SÚMULA Nº 417
Pode ser objeto de restituição, na
falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual,
por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
SÚMULA Nº 418
O empréstimo compulsório não é tributo,
e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia
autorização orçamentária.
SÚMULA Nº 419
Os municípios tem competência para
regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou
federais válidas.
SÚMULA Nº 420
Não se homologa sentença proferida no
estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
SÚMULA Nº 421
Não impede a extradição a circunstância
de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
SÚMULA Nº 422
A absolvição criminal não prejudica a
medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
SÚMULA Nº 423
Não transita em julgado a sentença por
haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto
"ex-lege".
SÚMULA Nº 424
Transita em julgado o despacho saneador
de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou
implicitamente, para a sentença.
SÚMULA Nº 425
O agravo despachado no prazo legal não
fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo
entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
SÚMULA Nº 426
A falta do termo especifico não
prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por
petição ou no termo da audiência.
SÚMULA Nº 427
A falta de petição de interposição não
prejudica o agravo no auto do processo tomado por termo.
SÚMULA Nº 428
Não fica prejudicada a apelação
entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
SÚMULA Nº 429
A existência de recurso administrativo
com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão
da autoridade.
SÚMULA Nº 430
Pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA Nº 431
É nulo o julgamento de recurso
criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta,
salvo em habeas-corpus.
SÚMULA Nº 432
Não cabe recurso extraordinário com
fundamento no art. 101, III, d, da Constituição Federal, quando a divergência
alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 433
É competente o Tribunal Regional do
Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em
execução de sentença trabalhista.
SÚMULA Nº 434
A controvérsia entre seguradores
indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o
pagamento devido ao acidentado.
SÚMULA Nº 435
O imposto de transmissão "causa
mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia.
SÚMULA Nº 436
É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do
Paraná, que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei anterior.
SÚMULA Nº 437
Está isenta da taxa de despacho
aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo
plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
SÚMULA Nº 438
É legítima a cobrança, em 1962, da taxa
de educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de vendas e
consignações.
SÚMULA Nº 439
Estão sujeitos a fiscalização
tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos
pontos objeto da investigação.
SÚMULA Nº 440
Os benefícios da Legislação Federal de
Serviços de Guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim
disponha.
SÚMULA Nº 441
O militar, que passa a inatividade com
proventos integrais, não tem direito as cotas trigésimas a que se refere o
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
SÚMULA Nº 442
A inscrição do contrato de locação no
registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o
adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro
de títulos e documentos.
SÚMULA Nº 443
A prescrição das prestações anteriores
ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes
daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele
resulta.
SÚMULA Nº 444
Na retomada para construção mais útil,
de imóvel sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.1934, a indenização se limita as
despesas de mudança.
SÚMULA Nº 445
A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz
prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua
vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
SÚMULA Nº 446
Contrato de exploração de jazida ou
pedreira não está sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.34.
SÚMULA Nº 447
É válida a disposição testamentária em
favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
SÚMULA Nº 448
O prazo para o assistente recorrer,
supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do
Ministério Público.
SÚMULA Nº 449
O valor da causa, na consignatória de
aluguel, corresponde a uma anuidade.
SÚMULA Nº 450
São devidos honorários de advogado
sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
SÚMULA Nº 451
A competência especial por prerrogativa
de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do
exercício funcional.
SÚMULA Nº 452
Oficiais e praças do Corpo de Bombeiros
do Estado da Guanabara respondem perante a justiça comum por crime anterior a
Lei 427, de 11.10.1948.
SÚMULA Nº 453
Não se aplicam à segunda instância o
art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar
nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância
elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
SÚMULA Nº 454
Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 455
Da decisão que se seguir ao julgamento
de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos
infringentes quanto a matéria constitucional.
SÚMULA Nº 456
O Supremo Tribunal Federal, conhecendo
do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
SÚMULA Nº 457
O Tribunal Superior do Trabalho,
conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
SÚMULA Nº 458
A processo da execução trabalhista não
exclui a remição pelo executado.
SÚMULA Nº 459
No cálculo da indenização por despedida
injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade,
se tenham incorporado ao salário.
SÚMULA Nº 460
Para efeito do adicional de
insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o
enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
SÚMULA Nº 461
É duplo, e não triplo, o pagamento do
salário nos dias destinados a descanso.
SÚMULA Nº 462
No cálculo da indenização por despedida
injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 463
Para efeito de indenização e
estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço
militar obrigatório, mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62.
SÚMULA Nº 464
No cálculo da indenização por acidente
do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 465
O regime de manutenção de salário,
aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de
Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 466
Não é inconstitucional a inclusão de
sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como
contribuintes obrigatórios da previdência social.
SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições
previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência
Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.
SÚMULA Nº 468
Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato
firmado com a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto federal
de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja
repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.
SÚMULA Nº 469
A multa de cem por cento, para o caso
de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio
da categoria correspondente.
SÚMULA Nº 470
O imposto de transmissão "inter
vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada,
inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido
construído antes da promessa de venda.
SÚMULA Nº 471
As empresas aeroviárias não estão
isentas do imposto de indústrias e profissões.
SÚMULA Nº 472
A condenação do autor em honorários de
advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.
SÚMULA Nº 473
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
SÚMULA Nº 474
Não há direito líquido e certo,
amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram
anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA Nº 475
A Lei 4.686, de 21.06.1965, tem
aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso
extraordinário.
SÚMULA Nº 476
Desapropriadas as ações de uma
sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo,
todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
SÚMULA Nº 477
As concessões de terras devolutas
situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso,
permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante,
em relação aos possuidores.
SÚMULA Nº 478
O provimento em cargos de juízes
substitutos do trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na
ordem de classificação dos candidatos.
SÚMULA Nº 479
As margens dos rios navegáveis são
domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de
indenização.
SÚMULA Nº 480
Pertencem ao domínio e administração da
União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as
terras ocupadas por silvícolas.
SÚMULA Nº 481
Se a locação compreende, além do
imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de
teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do artigo
8, "e", parágrafo único, do decreto 24.150, de 20.04.1934.
SÚMULA Nº 482
O locatário, que não for sucessor ou
cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a
este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150.
SÚMULA Nº 483
É dispensável a prova da necessidade,
na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende
transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova
será exigida.
SÚMULA Nº 484
Pode, legitimamente, o proprietário
pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o
artigo 11, III, da Lei 4.494, de 25.11.1964.
SÚMULA Nº 485
Nas locações regidas pelo decreto
24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa,
podendo ser ilidida pelo locatário.
SÚMULA Nº 486
Admite-se a retomada para sociedade da
qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no
capital social.
SÚMULA Nº 487
Será deferida a posse a quem,
evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
SÚMULA Nº 488
A preferência a que se refere o artigo
9 da Lei 3.912, de 03.07.1961, constitui direito pessoal. Sua violação
resolve-se em perdas e danos.
SÚMULA Nº 489
A compra e venda de automóvel não
prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no
registro de títulos e documentos.
SÚMULA Nº 490
A pensão correspondente a indenização
oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo
vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
SÚMULA Nº 491
É indenizável o acidente que cause a
morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
SÚMULA Nº 492
A empresa locadora de veículos
responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados
a terceiro, no uso do carro locado.
SÚMULA Nº 493
O valor da indenização, se consistente
em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha
inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda,
incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos
artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 494
A ação para anular venda de ascendente
a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados
da data do ato, revogada a súmula 152.
SÚMULA Nº 495
A restituição em dinheiro da coisa
vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou
de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o
devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
SÚMULA Nº 496
São válidos, porque salvaguardados
pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967,
os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
SÚMULA Nº 497
Quando se tratar de crime continuado, a
prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação.
SÚMULA Nº 498
Compete a justiça dos estados, em ambas
as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
SÚMULA Nº 499
Não obsta a concessão do
"sursis" condenação anterior a pena de multa.
SÚMULA Nº 500
Não cabe a ação cominatória para
compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.
SÚMULA Nº 501
Compete a justiça ordinária estadual o
processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas
públicas ou sociedades de economia mista.
SÚMULA Nº 502
Na aplicação do artigo 839, do Código
de Processo Civil, com a redação da Lei 4.290, de 5.12.1963, a relação do valor
da causa e salário-mínimo vigente na capital do estado, ou do território, para
o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
SÚMULA Nº 503
A dúvida, suscitada por particular,
sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura
litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
SÚMULA Nº 504
Compete a Justiça Federal, em ambas as
instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro
marítimo.
SÚMULA Nº 505
Salvo quando contrariarem a
Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer
decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
SÚMULA Nº 506
O agravo a que se refere o art. 4 da
Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo
Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança,
não do que a denega.
SÚMULA Nº 507
A ampliação dos prazos a que se refere
o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
SÚMULA Nº 508
Compete a justiça estadual, em ambas as
instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil,
S.A..
SÚMULA Nº 509
A Lei 4.632, de 18.5.65, que alterou o
artigo 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento,
nas instâncias ordinárias.
SÚMULA Nº 510
Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial.
SÚMULA Nº 511
Compete a justiça federal, em ambas as
instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades
públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos
termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, parágrafo 3.
SÚMULA Nº 512
Não cabe condenação em honorários de
advogado na ação de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 513
A decisão que enseja a interposição de
recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o
incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas)
que completa o julgamento do feito.
SÚMULA Nº 514
Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado
todos os recursos.
SÚMULA Nº 515
A competência para a ação rescisória
não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no
recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi
suscitada no pedido rescisório.
SÚMULA Nº 516
O Serviço Social da Indústria (SESI)
está sujeito a jurisdição da justiça estadual.
SÚMULA Nº 517
As sociedades de economia mista só tem
foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
SÚMULA Nº 518
A intervenção da união, em feito já
julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo
para o Tribunal Federal de Recursos.
SÚMULA Nº 519
Aplica-se aos executivos fiscais o
princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 520
Não exige a lei que, para requerer o
exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o
sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
SÚMULA Nº 521
O foro competente para o processo e
julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de
cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento
pelo sacado.
SÚMULA Nº 522
Salvo ocorrência de tráfico com o
exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete a justiça
dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
SÚMULA Nº 523
No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu.
SÚMULA Nº 524
Arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas.
SÚMULA Nº 525
A medida de segurança não será aplicada
em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
SÚMULA Nº 526
Subsiste a competência do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar a apelação, nos crimes da Lei de
Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do al 2.
SÚMULA Nº 527
Após a vigência do Ato Institucional 6,
que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não
cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.
SÚMULA Nº 528
Se a decisão contiver partes autônomas,
a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a
apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento.
SÚMULA Nº 529
Subsiste a responsabilidade do
empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o
segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se
encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir.
SÚMULA Nº 530
Na legislação anterior ao art. 4º da
Lei 4.749, de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não estava
sujeita ao limite estabelecido no art. 69 da Lei 3.807, de 26 de agosto de
1960, sobre o 13º salário a que se refere o art. 3º da Lei 4.281, de
08.11.1963.
SÚMULA Nº 531
É inconstitucional o Decreto 51.668, de
17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de
transportes marítimos, fluviais e lacustres.
SÚMULA Nº 532
É constitucional a Lei 5.043, de
21.06.1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de
oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e
outras entidades autárquicas.
SÚMULA Nº 533
Nas operações denominadas
"crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas
quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras
despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global
calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
SÚMULA Nº 534
O imposto de importação sobre o extrato
alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky",
incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei 398, de
30.12.1968.
SÚMULA Nº 535
Na importação, a granel, de
combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%,
motivada pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, art. 1.
SÚMULA Nº 536
São objetivamente imunes ao imposto
sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em
geral, destinados a exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja
isenção a lei determinar.
SÚMULA Nº 537
É inconstitucional a exigência de
imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou
regulados por lei federal, ressalvado o disposto no art. 15, parágrafo 5, da
Constituição Federal de 1946.
SÚMULA Nº 538
A avaliação judicial para o efeito do
cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário
independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, art. 8º,
parágrafo único.
SÚMULA Nº 539
É constitucional a lei do município que
reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do
proprietário, que não possua outro.
SÚMULA Nº 540
No preço da mercadoria sujeita ao
imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e
carreto.
SÚMULA Nº 541
O imposto sobre vendas e consignações
não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não
se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de
lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
SÚMULA Nº 542
Não é inconstitucional a multa
instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da
ultimação do inventário.
SÚMULA Nº 543
A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou,
apenas, as isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre
combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
SÚMULA Nº 544
Isenções tributárias concedidas, sob
condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
SÚMULA Nº 545
Preços de serviços públicos e taxas não
se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua
cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que
as instituiu.
SÚMULA Nº 546
Cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de
jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o
"quantum" respectivo.
SÚMULA Nº 547
Não é lícito a autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas
e exerça suas atividades profissionais.
SÚMULA Nº 548
É inconstitucional o Decreto-Lei 643,
de 19.6.47, artigo 4º, do Paraná, na parte que exige selo proporcional sobre
atos e instrumentos regulados por lei federal.
SÚMULA Nº 549
A taxa de bombeiros do Estado de
Pernambuco é constitucional, revogada a súmula 274.
SÚMULA Nº 550
A isenção concedida pelo art. 2º da Lei
1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de
melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
SÚMULA Nº 551
É inconstitucional a taxa de
urbanização da Lei 2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto
Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
SÚMULA Nº 552
Com a regulamentação do art. 15, da Lei
5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão
da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 553
O Adicional ao Frete Para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela
imunidade prevista na letra d, inciso III, do art. 19, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 554
O pagamento de cheque emitido sem
provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento
da ação penal.
SÚMULA Nº 555
É competente o Tribunal de Justiça para
julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça
militar local.
SÚMULA Nº 556
É competente a justiça comum para
julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
SÚMULA Nº 557
É competente a justiça federal para
julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
SÚMULA Nº 558
É constitucional o art. 27, do
Decreto-Lei 898, de 29.09.1969.
SÚMULA Nº 559
O Decreto-Lei 730, de 5.8.69, revogou a
exigência de homologação, pelo Ministro da Fazenda, das resoluções do conselho
de política aduaneira.
SÚMULA Nº 560
A extinção de punibilidade, pelo
pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho,
por força do art. 18, parágrafo 2, do Decreto-Lei 157/67.
SÚMULA Nº 561
Em desapropriação, é devida a correção
monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à
atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
SÚMULA Nº 562
Na indenização de danos materiais
decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para
esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
SÚMULA Nº 563
O concurso de preferência a que se
refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é
compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 564
A ausência de fundamentação do despacho
de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual,
salvo se já houver sentença condenatória.
SÚMULA Nº 565
A multa fiscal moratória constitui pena
administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
SÚMULA Nº 566
Enquanto pendente, o pedido de
readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor,
relativamente ao cargo pleiteado.
SÚMULA Nº 567
A Constituição, ao assegurar, no parágrafo
3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não
proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei,
para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito
público interno.
SÚMULA Nº 568
A identificação criminal não constitui
constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado
civilmente.
SÚMULA Nº 569
É inconstitucional a discriminação de
alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais,
em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
SÚMULA Nº 570
O imposto de circulação de mercadorias
não incide sobre a importação de bens de capital.
SÚMULA Nº 571
O comprador de café ao IBC, ainda que
sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do
produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
SÚMULA Nº 572
No cálculo do imposto de circulação de
mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem
fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
SÚMULA Nº 573
Não constitui fato gerador do imposto
de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e
implementos a título de comodato.
SÚMULA Nº 574
Sem lei estadual que a estabeleça, é
ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o
fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento
similar.
SÚMULA Nº 575
A mercadoria importada de país signatário
do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação
de mercadorias concedida a similar nacional.
SÚMULA Nº 576
É lícita a cobrança do imposto de
circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota
"zero".
SÚMULA Nº 577
Na importação de mercadorias do
exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no
momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
SÚMULA Nº 578
Não podem os estados, a título de
ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação
do imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios pelo art.
23, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 579
A cal virgem e a hidratada estão
sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.
SÚMULA Nº 580
A isenção prevista no art. 13,
parágrafo único, do Decreto-Lei 43/66, restringe-se aos filmes
cinematográficos.
SÚMULA Nº 581
A exigência de transporte em navio de
bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o
advento do Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
SÚMULA Nº 582
É constitucional a Resolução 640/69, do
Conselho de Política Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação
para a soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e abastecimento.
SÚMULA Nº 583
Promitente-comprador de imóvel
residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial
territorial urbano.
SÚMULA Nº 584
Ao imposto de renda calculado sobre os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que
deve ser apresentada a declaração.
SÚMULA Nº 585
Não incide o imposto de renda sobre a
remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por
empresa que não opera no Brasil.
SÚMULA Nº 586
Incide imposto de renda sobre os juros
remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
SÚMULA Nº 587
Incide imposto de renda sobre o
pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
SÚMULA Nº 588
O imposto sobre serviços não incide
sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários.
SÚMULA Nº 589
É inconstitucional a fixação de
adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do
número de imóveis do contribuinte.
SÚMULA Nº 590
Calcula-se o imposto de transmissão
"causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de
imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.
SÚMULA Nº 591
A imunidade ou a isenção tributária do
comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados.
SÚMULA Nº 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as
causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
SÚMULA Nº 593
Incide o percentual do fundo de
garantia do tempo de serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração
correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
SÚMULA Nº 594
Os direitos de queixa e de
representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu
representante legal.
SÚMULA Nº 595
É inconstitucional a taxa municipal de
conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do
imposto territorial rural.
SÚMULA Nº 596
As disposições do Decreto 22.626 de
1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
sistema financeiro nacional.
SÚMULA Nº 597
Não cabem embargos infringentes de
acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
SÚMULA Nº 598
Nos embargos de divergência não servem
como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la
mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 599
São incabíveis embargos de divergência
de decisão de turma, em agravo regimental.
SÚMULA Nº 600
Cabe ação executiva contra o emitente e
seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal,
desde que não prescrita a ação cambiária.
SÚMULA Nº 601
Os artigos 3, 11 e 55 da Lei
Complementar nº. 40/81 (Lei orgânica do Ministério Público) não revogaram a
legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no
processo sumário, ao juiz ou a autoridade policial, mediante portaria ou auto
de prisão em flagrante.
SÚMULA Nº 602
Nas causas criminais, o prazo de
interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.
SÚMULA Nº 603
A competência para o processo e
julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
SÚMULA Nº 604
A prescrição pela pena em concreto é somente
da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
SÚMULA Nº 605
Não se admite continuidade delitiva nos
crimes contra a vida.
SÚMULA Nº 606
Não cabe habeas corpus originário para
o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso.
SÚMULA Nº 607
Na ação penal regida pela Lei nº.
4.611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a
prescrição.
SÚMULA Nº 608
No crime de estupro, praticado mediante
violência real, a ação penal é pública incondicionada.
SÚMULA Nº 609
É pública incondicionada a ação penal
por crime de sonegação fiscal.
SÚMULA Nº 610
Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da
vítima.
SÚMULA Nº 611
Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
SÚMULA Nº 612
Ao trabalhador rural não se aplicam,
por analogia, os benefícios previstos na Lei nº. 6.367, de 19.10.76.
SÚMULA Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não
tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à
vigência da Lei Complementar nº. 11/71.
SÚMULA Nº 614
Somente o Procurador-Geral da Justiça
tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade
de Lei Municipal.
SÚMULA Nº 615
O princípio constitucional da
anualidade (par-29 do art-153 da CF) não se aplica a revogação de isenção do
ICM.
SÚMULA Nº 616
É permitida a cumulação da multa
contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo
Civil vigente.
SÚMULA Nº 617
A base de cálculo dos honorários de
advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização,
corrigidas ambas monetariamente.
SÚMULA Nº 618
Na desapropriação, direta ou indireta,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
SÚMULA Nº 619
A prisão do depositário judicial pode
ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo,
independentemente da propositura de ação de depósito.
SÚMULA Nº 620
A sentença proferida contra autarquias
não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de
dívida ativa.
SÚMULA Nº 621
Não enseja embargos de terceiro à
penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.