SÚMULAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 01
É vedada a expulsão de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia
paterna.
SÚMULA Nº 02
Concede-se liberdade vigiada ao
extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias.
SÚMULA Nº 03
A imunidade concedida a deputados
estaduais é restrita a justiça do estado.
SÚMULA Nº 04
Não perde a imunidade parlamentar o
congressista nomeado Ministro de Estado.
SÚMULA Nº 05
A sanção do projeto supre a falta de
iniciativa do Poder Executivo.
SÚMULA Nº 06
A revogação ou anulação, pelo Poder
Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de
Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a
competência revisora do judiciário.
SÚMULA Nº 07
Sem prejuízo de recurso para o
congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas
houver negado registro.
SÚMULA Nº 08
Diretor de sociedade de economia mista
pode ser destituído no curso do mandato.
SÚMULA Nº 09
Para o acesso de auditores ao Superior
Tribunal Militar só concorrem os de segunda entrância.
SÚMULA Nº 10
Tempo de serviço militar conta-se para
efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
SÚMULA Nº 11
A vitaliciedade não impede a extinção
do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
SÚMULA Nº 12
A vitaliciedade do professor
catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
SÚMULA Nº 13
A equiparação de extranumerário a
funcionário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 09.08.1954, não envolve
reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
SÚMULA Nº 14
Não é admissível, por ato
administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo
público.
SÚMULA Nº 15
Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação.
SÚMULA Nº 16
Funcionário nomeado por concurso tem
direito a posse.
SÚMULA Nº 17
A nomeação de funcionário sem concurso
pode ser desfeita antes da posse.
SÚMULA Nº 18
Pela falta residual, não compreendida
na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do
servidor público.
SÚMULA Nº 19
É inadmissível segunda punição de servidor
público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
SÚMULA Nº 20
É necessário processo administrativo,
com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
SÚMULA Nº 21
Funcionário em estágio probatório não
pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade.
SÚMULA Nº 22
O estágio probatório não protege o
funcionário contra a extinção do cargo.
SÚMULA Nº 23
Verificados os pressupostos legais para
o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para
desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização,
quando a desapropriação for efetivada.
SÚMULA Nº 24
Funcionário interino substituto é
demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
SÚMULA Nº 25
A nomeação a termo não impede a livre
demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de
autarquia.
SÚMULA Nº 26
Os servidores do instituto de
aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação
bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos
Funcionários Civis da União.
SÚMULA Nº 27
Os servidores públicos não tem
vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos
que lhes são equiparados.
SÚMULA Nº 28
O estabelecimento bancário é
responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista.
SÚMULA Nº 29
Gratificação devida a servidores do
"sistema fazendário" não se estende aos dos Tribunais de Contas.
SÚMULA Nº 30
Servidores de coletorias não tem
direito a percentagem pela cobrança de contribuições destinadas a Petrobrás.
SÚMULA Nº 31
Para aplicação da Lei 1.741, de
22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em
comissão.
SÚMULA Nº 32
Para aplicação da Lei 1.741, de
22.11.1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em
função gratificada.
SÚMULA Nº 33
A Lei 1.741, de 22.11.1952, é aplicável
às autarquias federais.
SÚMULA Nº 34
No Estado de São Paulo, funcionário
eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.
SÚMULA Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de
transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se
entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
SÚMULA Nº 36
Servidor vitalício está sujeito a
aposentadoria compulsória, em razão da idade.
SÚMULA Nº 37
Não tem direito de se aposentar pelo
Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na
legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva
instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.
SÚMULA Nº 38
Reclassificação posterior a
aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
SÚMULA Nº 39
À falta de lei, funcionário em
disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica
subordinado ao critério de conveniência da administração.
SÚMULA Nº 40
A elevação da entrância da comarca não
promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções
na mesma comarca.
SÚMULA Nº 41
Juízes preparadores ou substitutos não
tem direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
SÚMULA Nº 42
É legítima a equiparação de juízes do
Tribunal de Contas, em direitos e garantias, aos membros do Poder Judiciário.
SÚMULA Nº 43
Não contraria a Constituição Federal o
art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do
Ministério Público aos da Magistratura.
SÚMULA Nº 44
O exercício do cargo pelo prazo
determinado na Lei 1.341, de 30.01.1951, art. 91, dá preferência para a
nomeação interina de Procurador da República.
SÚMULA Nº 45
A estabilidade dos substitutos do
Ministério Público militar não confere direito aos vencimentos da atividade
fora dos períodos de exercício.
SÚMULA Nº 46
Desmembramento de serventia de justiça
não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
SÚMULA Nº 47
Reitor de universidade não é livremente
demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
SÚMULA Nº 48
É legítimo o rodízio de docentes livres
na substituição do professor catedrático.
SÚMULA Nº 49
A cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens.
SÚMULA Nº 50
A lei pode estabelecer condições para a
demissão de extranumerário.
SÚMULA Nº 51
Militar não tem direito a mais de duas
promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
SÚMULA Nº 52
A promoção de militar, vinculada a
inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
SÚMULA Nº 53
A promoção de professor militar,
vinculada a sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no
quadro.
SÚMULA Nº 54
A reserva ativa do magistério militar
não confere vantagens vinculadas a efetiva passagem para a inatividade.
SÚMULA Nº 55
Militar da reserva está sujeito a pena
disciplinar.
SÚMULA Nº 56
Militar reformado não está sujeito a
pena disciplinar.
SÚMULA Nº 57
Militar inativo não tem direito ao uso
do uniforme, fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
SÚMULA Nº 58
É válida a exigência de media superior
a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o
respectivo regimento.
SÚMULA Nº 59
Imigrante pode trazer, sem licença
prévia, automóvel que lhe pertença desde mais de seis meses antes do seu
embarque para o Brasil.
SÚMULA Nº 60
Não pode o estrangeiro trazer
automóvel, quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência
para o Brasil.
SÚMULA Nº 61
Brasileiro domiciliado no estrangeiro,
que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel
licenciado em seu nome há mais de seis meses.
SÚMULA Nº 62
Não basta a simples estada no
estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito a trazida de automóvel com
fundamento em transferência de residência.
SÚMULA Nº 63
É indispensável, para trazida de
automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
SÚMULA Nº 64
É permitido trazer do estrangeiro, como
bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e
natureza, não induzam finalidade comercial.
SÚMULA Nº 65
A cláusula de aluguel progressivo
anterior a Lei 3.494, de 19.12.1958, continua em vigor em caso de prorrogação
legal ou convencional da locação.
SÚMULA Nº 66
É legítima a cobrança do tributo que
houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo
exercício financeiro.
SÚMULA Nº 67
É inconstitucional a cobrança do
tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
SÚMULA Nº 68
É legítima a cobrança, pelos
municípios, no exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou
aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5, de
21.11.61.
SÚMULA Nº 69
A Constituição Estadual não pode
estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
SÚMULA Nº 70
É inadmissível a interdição de
estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA Nº 71
Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto.
SÚMULA Nº 72
No julgamento de questão
constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no
mesmo processo, ou no processo originário.
SÚMULA Nº 73
A imunidade das autarquias,
implicitamente contida no art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange
tributos estaduais e municipais.
SÚMULA Nº 74
O imóvel transcrito em nome de
autarquia, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune de
impostos locais.
SÚMULA Nº 75
Sendo vendedora uma autarquia, a sua
imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão "inter
vivos", que é encargo do comprador.
SÚMULA Nº 76
As sociedades de economia mista não
estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, "a",
Constituição Federal.
SÚMULA Nº 77
Está isenta de impostos federais a
aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
SÚMULA Nº 78
Estão isentas de impostos locais as
empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.
SÚMULA Nº 79
O Banco do Brasil não tem isenção de
tributos locais.
SÚMULA Nº 80
Para a retomada de prédio situado fora
do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
SÚMULA Nº 81
As cooperativas não gozam de isenção de
impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
SÚMULA Nº 82
São inconstitucionais o imposto de
cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos
do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
SÚMULA Nº 83
Os ágios de importação incluem-se no
valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.
SÚMULA Nº 84
Não estão isentos do imposto de consumo
os produtos importados pelas cooperativas.
SÚMULA Nº 85
Não estão sujeitos ao imposto de
consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
SÚMULA Nº 86
Não está sujeito ao imposto de consumo
automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.
SÚMULA Nº 87
Somente no que não colidirem com a Lei
3.244, de 14.08.1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
SÚMULA Nº 88
É válida a majoração da tarifa
alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo
geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de
30.07.48.
SÚMULA Nº 89
Estão isentas do imposto de importação
frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto
vigentes os respectivos acordos comerciais.
SÚMULA Nº 90
É legítima a lei local que faça incidir
o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do
contribuinte.
SÚMULA Nº 91
A incidência do imposto único não
isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.
SÚMULA Nº 92
É constitucional o art. 100, II, da Lei
4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de
licença em função do aumento do capital do contribuinte.
SÚMULA Nº 93
Não está isenta do imposto de renda a
atividade profissional do arquiteto.
SÚMULA Nº 94
É competente a autoridade alfandegária
para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos
despachantes aduaneiros.
SÚMULA Nº 95
Para cálculo do imposto de lucro
extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em
balanço.
SÚMULA Nº 96
O imposto de lucro imobiliário incide
sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a
sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA Nº 97
É devida a alíquota anterior do imposto
de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da
vigência da lei que a tiver elevado.
SÚMULA Nº 98
Sendo o imóvel alienado na vigência da
Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a
título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
SÚMULA Nº 99
Não é devido o imposto de lucro
imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título
gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.
SÚMULA Nº 100
Não é devido o imposto de lucro
imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido
anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
SÚMULA Nº 101
O mandado de segurança não substitui a
ação popular.
SÚMULA Nº 102
É devido o imposto federal do selo pela
incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da
vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
SÚMULA Nº 103
É devido o imposto federal do selo na
simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519,
de 30.12.1958.
SÚMULA Nº 104
Não é devido o imposto federal do selo
na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de
30.12.1958.
SÚMULA Nº 105
Salvo se tiver havido premeditação, o
suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do
pagamento do seguro.
SÚMULA Nº 106
É legítima a cobrança de selo sobre
registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.
SÚMULA Nº 107
É inconstitucional o imposto de selo de
3%, "ad valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora
do estado.
SÚMULA Nº 108
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da
alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
SÚMULA Nº 109
É devida a multa prevista no art. 15,
parágrafo 6, da Lei 1.300, de 28.12.1950, ainda que a desocupação do imóvel
tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
SÚMULA Nº 110
O imposto de transmissão "inter
vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo
adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do
terreno.
SÚMULA Nº 111
É legítima a incidência do imposto de
transmissão "inter vivos" sobre a restituição, ao antigo
proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua
desapropriação.
SÚMULA Nº 112
O imposto de transmissão "causa
mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
SÚMULA Nº 113
O imposto de transmissão "causa
mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
SÚMULA Nº 114
O imposto de transmissão "causa
mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
SÚMULA Nº 115
Sobre os honorários do advogado
contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto
de transmissão "causa mortis".
SÚMULA Nº 116
Em desquite ou inventário, é legítima a
cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos
valores partilhados.
SÚMULA Nº 117
A lei estadual pode fazer variar a
alíquota do imposto de vendas e consignações em razão da espécie do produto.
SÚMULA Nº 118
Estão sujeitas ao imposto de vendas e
consignações as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos na
legislação federal sobre o imposto único.
SÚMULA Nº 119
É devido o imposto de vendas e
consignações sobre a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o
lote, originariamente, se destinasse a exportação.
SÚMULA Nº 120
Parede de tijolos de vidro translúcido
pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando
servidão sobre ele.
SÚMULA Nº 121
É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada.
SÚMULA Nº 122
O enfiteuta pode purgar a mora enquanto
não decretado o comisso por sentença.
SÚMULA Nº 123
Sendo a locação regida pelo Dec.
24.150, de 20.04.1934, o locatário não tem direito a purgação da mora, prevista
na Lei 1.300, de 28.12.1950.
SÚMULA Nº 124
É inconstitucional o adicional do
imposto de vendas e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre
cafés da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
SÚMULA Nº 125
Não é devido o imposto de vendas e
consignações sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda
realizada pelo produtor.
SÚMULA Nº 126
É inconstitucional a chamada taxa de
aguardente, do instituto do açúcar e do álcool.
SÚMULA Nº 127
É indevida a taxa de armazenagem,
posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de
consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
SÚMULA Nº 128
É indevida a taxa de assistência médica
hospitalar das instituições de previdência social.
SÚMULA Nº 129
Na conformidade da legislação local, é
legítima a cobrança de taxa de calçamento.
SÚMULA Nº 130
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66
da Lei 3.244, de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre tarifas
aduaneiras e comércio (GATT).
SÚMULA Nº 131
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66
da Lei 3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do acordo
geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
SÚMULA Nº 132
Não é devida a taxa de previdência
social na importação de amianto bruto ou em fibra.
SÚMULA Nº 133
Não é devida a taxa de despacho
aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.
SÚMULA Nº 134
A isenção fiscal para a importação de
frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de
previdência social.
SÚMULA Nº 135
É inconstitucional a taxa de
eletrificação de Pernambuco.
SÚMULA Nº 136
É constitucional a taxa de estatística
da Bahia.
SÚMULA Nº 137
A taxa de fiscalização da exportação
incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
SÚMULA Nº 138
É inconstitucional a taxa contra fogo,
do Estado de Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
SÚMULA Nº 139
É indevida a cobrança do imposto de
transação a que se refere a Lei 899, de 1957, art. 58, inciso IV, letra
"e", do antigo Distrito Federal.
SÚMULA Nº 140
Na importação de lubrificantes, é
devida a taxa de previdência social.
SÚMULA Nº 141
Não incide a taxa de previdência social
sobre combustíveis.
SÚMULA Nº 142
Não é devida a taxa de previdência
social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
SÚMULA Nº 143
Na forma da lei estadual, é devido o
imposto de vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da
Guanabara, embora proveniente de outro estado.
SÚMULA Nº 144
É inconstitucional a incidência da taxa
de recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato sujeito ao
imposto federal do selo.
SÚMULA Nº 145
Não há crime, quando a preparação do
flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
SÚMULA Nº 146
A prescrição da ação penal regula-se
pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
SÚMULA Nº 147
A prescrição de crime falimentar começa
a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em
julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
SÚMULA Nº 148
É legítimo o aumento de tarifas
portuárias por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas.
SÚMULA Nº 149
É imprescritível a ação de investigação
de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
SÚMULA Nº 150
Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
SÚMULA Nº 151
Prescreve em um ano a ação do segurador
subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada
por navio.
SÚMULA Nº 152
A ação para anular venda de ascendente
a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos, a contar
da abertura da sucessão.
SÚMULA Nº 153
Simples protesto cambiário não interrompe
a prescrição.
SÚMULA Nº 154
Simples vistoria não interrompe a
prescrição.
SÚMULA Nº 155
É relativa a nulidade do processo
criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha.
SÚMULA Nº 156
É absoluta a nulidade do julgamento,
pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA Nº 157
É necessária prévia autorização do
Presidente da República para desapropriação, pelos estados, de empresa de
energia elétrica.
SÚMULA Nº 158
Salvo estipulação contratual averbada no
registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do
locatário.
SÚMULA Nº 159
Cobrança excessiva, mas de boa fé, não
dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
SÚMULA Nº 160
É nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados
os casos de recurso de ofício.
SÚMULA Nº 161
Em contrato de transporte, é inoperante
a cláusula de não indenizar.
SÚMULA Nº 162
É absoluta a nulidade do julgamento,
pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias
agravantes.
SÚMULA Nº 163
Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a
obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para
a ação.
SÚMULA Nº 164
No processo de desapropriação, são
devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo
juiz, por motivo de urgência.
SÚMULA Nº 165
A venda realizada diretamente pelo
mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.135, II, do
Código Civil.
SÚMULA Nº 166
É inadmissível o arrependimento no
compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec.-Lei 58, de 10.12.1937.
SÚMULA Nº 167
Não se aplica o regime do Dec.-Lei 58,
de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro
imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
SÚMULA Nº 168
Para os efeitos do Dec.-Lei 58, de
10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda
no curso da ação.
SÚMULA Nº 169
Depende de sentença a aplicação da pena
de comisso.
SÚMULA Nº 170
É resgatável a enfiteuse instituída
anteriormente à vigência do Código Civil.
SÚMULA Nº 171
Não se admite, na locação em curso, de
prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a Lei 3.844, de
15.12.1960.
SÚMULA Nº 172
Não se admite, na locação em curso, de
prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a Lei 3.085, de
29.12.1956.
SÚMULA Nº 173
Em caso de obstáculo judicial admite-se
a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
SÚMULA Nº 174
Para a retomada do imóvel alugado, não
é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
SÚMULA Nº 175
Admite-se a retomada de imóvel alugado
para uso de filho que vai contrair matrimônio.
SÚMULA Nº 176
O promitente comprador, nas condições
previstas na Lei 1.300, de 28.12.1950, pode retomar o imóvel locado.
SÚMULA Nº 177
O cessionário do promitente comprador,
nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.
SÚMULA Nº 178
Não excederá de cinco anos a renovação
judicial de contrato de locação fundada no Dec. 24.150, de 20.04.1934.
SÚMULA Nº 179
O aluguel arbitrado judicialmente nos
termos da Lei 3.085, de 29.12.1956, art 6. vigora a partir da data do laudo
pericial.
SÚMULA Nº 180
Na ação revisional do art. 31 do Dec.
24.150, de 20.04.1934, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
SÚMULA Nº 181
Na retomada, para construção mais útil,
de imóvel sujeito ao Dec. 24.150, de 20.04.1934, é sempre devida indenização
para despesas de mudança do locatário.
SÚMULA Nº 182
Não impede o reajustamento do débito
pecuário, nos termos da Lei 1.002, de 24.12.1949, a falta de cancelamento da
renúncia a moratória da Lei 209, de 02.01.1948.
SÚMULA Nº 183
Não se incluem no reajustamento
pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
SÚMULA Nº 184
Não se incluem no reajustamento
pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19.12.46.
SÚMULA Nº 185
Em processo de reajustamento pecuário,
não responde a união pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
SÚMULA Nº 186
Não infringe a lei a tolerância da
quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de
transportes.
SÚMULA Nº 187
A responsabilidade contratual do
transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
SÚMULA Nº 188
O segurador tem ação regressiva contra
o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no
contrato de seguro.
SÚMULA Nº 189
Avais em branco e superpostos
consideram-se simultâneos e não sucessivos.
SÚMULA Nº 190
O não pagamento de título vencido há
mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
SÚMULA Nº 191
Inclui-se no crédito habilitado em
falência a multa fiscal simplesmente moratória.
SÚMULA Nº 192
Não se inclui no crédito habilitado em
falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
SÚMULA Nº 193
Para a restituição prevista no art. 76,
parágrafo 2, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da
coisa e não da sua remessa.
SÚMULA Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho
para a especificação das atividades insalubres.
SÚMULA Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa,
ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado,
quando prorrogado por mais de quatro anos.
SÚMULA Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o
empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a
categoria do empregador.
SÚMULA Nº 197
O empregado com representação sindical
só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
SÚMULA Nº 198
As ausências motivadas por acidente do
trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
SÚMULA Nº 199
O salário das férias do empregado
horista corresponde a media do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao
mínimo.
SÚMULA Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de
26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela
correspondente a férias proporcionais.
SÚMULA Nº 201
O vendedor pracista, remunerado
mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
SÚMULA Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de
trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no
emprego.
SÚMULA Nº 203
Não está sujeita à vacância de sessenta
dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo.
SÚMULA Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto,
ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador
sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário
contratual.
SÚMULA Nº 205
Tem direito a salário integral o menor
não sujeito a aprendizagem metódica.
SÚMULA Nº 206
É nulo o julgamento ulterior pelo júri
com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo.
SÚMULA Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a
de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
SÚMULA Nº 208
O assistente do Ministério Público não
pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.
SÚMULA Nº 209
O salário-produção, como outras
modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que
estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade.
SÚMULA Nº 210
O assistente do Ministério Público pode
recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.
584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
SÚMULA Nº 211
Contra a decisão proferida sobre o
agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se
admitem embargos infringentes ou de nulidade.
SÚMULA Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço
perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
SÚMULA Nº 213
É devido o adicional de serviço
noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
SÚMULA Nº 214
A duração legal da hora de serviço
noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não
dispensa o salário adicional.
SÚMULA Nº 215
Conta-se a favor de empregado
readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por
falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
SÚMULA Nº 216
Para decretação da absolvição de
instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário
que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
SÚMULA Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou
ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a
capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se
torna definitiva após esse prazo.
SÚMULA Nº 218
É competente o juízo da Fazenda
Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a
desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal
intervém como assistente.
SÚMULA Nº 219
Para a indenização devida a empregado
que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens
advindas a sua categoria no período do afastamento.
SÚMULA Nº 220
A indenização devida a empregado
estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em
dobro.
SÚMULA Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou
a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a
transferência de empregado estável.
SÚMULA Nº 222
O princípio da identidade física do
juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do
Trabalho.
SÚMULA Nº 223
Concedida isenção de custas ao
empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
SÚMULA Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações
trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
SÚMULA Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional.
SÚMULA Nº 226
Na ação de desquite, os alimentos são
devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
SÚMULA Nº 227
A concordata do empregador não impede a
execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 228
Não é provisória a execução na
pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
SÚMULA Nº 229
A indenização acidentária não exclui a
do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
SÚMULA Nº 230
A prescrição da ação de acidente do
trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a
natureza da incapacidade.
SÚMULA Nº 231
O revel, em processo civil, pode
produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
SÚMULA Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são
devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização
acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.
SÚMULA Nº 233
Salvo em caso de divergência
qualificada (Lei 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que
nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que
por maioria de votos.
SÚMULA Nº 234
São devidos honorários de advogado em
ação de acidente do trabalho julgada procedente.
SÚMULA Nº 235
É competente para a ação de acidente do
trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja
parte autarquia seguradora.
SÚMULA Nº 236
Em ação de acidente do trabalho, a
autarquia seguradora não tem isenção de custas.
SÚMULA Nº 237
O usucapião pode ser argüido em defesa.
SÚMULA Nº 238
Em caso de acidente do trabalho, a
multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda
que autarquia.
SÚMULA Nº 239
Decisão que declara indevida a cobrança
do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.
SÚMULA Nº 240
O depósito para recorrer, em ação de
acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
SÚMULA Nº 241
A contribuição previdenciária incide
sobre o abono incorporado ao salário.
SÚMULA Nº 242
O agravo no auto do processo deve ser
apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
SÚMULA Nº 243
Em caso de dupla aposentadoria os
proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo tesouro
nacional, mas calculados a base da media salarial nos últimos doze meses de
serviço.
SÚMULA Nº 244
A importação de máquinas de costura
está isenta do imposto de consumo.
SÚMULA Nº 245
A imunidade parlamentar não se estende
ao co-réu sem essa prerrogativa.
SÚMULA Nº 246
Comprovado não ter havido fraude, não
se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA Nº 247
O relator não admitirá os embargos da
Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando
houver jurisprudência firme do plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
SÚMULA Nº 248
É competente, originariamente, o
Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de
Contas da União.
SÚMULA Nº 249
É competente o Supremo Tribunal Federal
para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso
extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a
questão federal controvertida.
SÚMULA Nº 250
A intervenção da união desloca o
processo do juízo cível comum para o fazendário.
SÚMULA Nº 251
Responde a Rede Ferroviária Federal
S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo Especial da Fazenda Nacional, a
menos que a união intervenha na causa.
SÚMULA Nº 252
Na ação rescisória, não estão impedidos
juízes que participaram do julgamento rescindendo.
SÚMULA Nº 253
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido
indicada na petição de recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 254
Incluem-se os juros moratórios na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
SÚMULA Nº 255
Sendo líquida a obrigação, os juros
moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
SÚMULA Nº 256
É dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de
Processo Civil.
SÚMULA Nº 257
São cabíveis honorários de advogado na
ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
SÚMULA Nº 258
É admissível reconvenção em ação
declaratória.
SÚMULA Nº 259
Para produzir efeito em juízo não é
necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência
estrangeira, autenticados por via consular.
SÚMULA Nº 260
O exame de livros comerciais, em ação
judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.
SÚMULA Nº 261
Para a ação de indenização, em caso de
avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
SÚMULA Nº 262
Não cabe medida possessória liminar
para liberação alfandegária de automóvel.
SÚMULA Nº 263
O possuidor deve ser citado,
pessoalmente, para a ação de usucapião.
SÚMULA Nº 264
Verifica-se a prescrição intercorrente
pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
SÚMULA Nº 265
Na apuração de haveres, não prevalece o
balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.
SÚMULA Nº 266
Não cabe mandado de segurança contra
lei em tese.
SÚMULA Nº 267
Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA Nº 268
Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA Nº 269
O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 270
Não cabe mandado de segurança para
impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame
de prova ou de situação funcional complexa.
SÚMULA Nº 271
Concessão de mandado de segurança não
produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
SÚMULA Nº 272
Não se admite como ordinário recurso
extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 273
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a
interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se
o acórdão-padrão for anterior a decisão embargada.
SÚMULA Nº 274
É inconstitucional a taxa de serviço contra
fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco.
SÚMULA Nº 275
Está sujeita a recurso "ex
officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência
da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956.
SÚMULA Nº 276
Não cabe recurso de revista em ação
executiva fiscal.
SÚMULA Nº 277
São cabíveis embargos, em favor da
Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
SÚMULA Nº 278
São cabíveis embargos em ação executiva
fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
SÚMULA Nº 279
Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 280
Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 281
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada.
SÚMULA Nº 282
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
SÚMULA Nº 283
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
SÚMULA Nº 284
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 285
Não sendo razoável a argüição de
inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na
letra "c" do art. 101, III, da Constituição.
SÚMULA Nº 286
Não se conhece do recurso
extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do
plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
SÚMULA Nº 287
Nega-se provimento do agravo quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir
a exata compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 288
Nega-se provimento a agravo para subida
de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça
essencial à compreensão da controvérsia.
SÚMULA Nº 289
O provimento do agravo, por uma das
turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a
questão do cabimento do recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 290
Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949,
a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do
"diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado,
que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência,
mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA Nº 291
No recurso extraordinário pela letra
"d' do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio
jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da
justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição
do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
SÚMULA Nº 292
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros