SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA Nº 1
O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente
para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
SÚMULA Nº 2
Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve
recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
SÚMULA Nº 3
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de
competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz
Estadual investido de jurisdição federal.
SÚMULA Nº 4
Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo
eleitoral sindical.
SÚMULA Nº 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial.
SÚMULA Nº 6
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito
decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo
se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
SÚMULA Nº 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.
Referência:
SÚMULA Nº 8
Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em
concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de
vigência da Lei nº 7.274, de 10.12.84, e do Decreto-Lei nº 2.283, de 27.02.86.
SÚMULA Nº 9
A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a
garantia constitucional da presunção de inocência.
SÚMULA Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência
do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das
sentenças por ele proferidas.
SÚMULA Nº 11
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de
usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
SÚMULA Nº 12
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e
moratórios.
Referência:
SÚMULA Nº 13
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
SÚMULA Nº 14
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor
da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
SÚMULA Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho.
SÚMULA Nº 16
A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da
correção monetária.
SÚMULA Nº 17
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido.
SÚMULA Nº 18
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção
da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
SÚMULA Nº 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da
competência da União.
SÚMULA Nº 20
A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM,
quando contemplado com esse favor o similar nacional.
SÚMULA Nº 21
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
SÚMULA Nº 22
Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e
Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro.
SÚMULA Nº 23
O Banco Central do Brasil é parte legítima nas ações fundadas na
Resolução nº 1.154/86.
SÚMULA Nº 24
Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima
entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171
do Código Penal.
SÚMULA Nº 25
Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso
conta-se da intimação da parte.
SÚMULA Nº 26
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo
também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como
devedor solidário.
SÚMULA Nº 27
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial
relativos ao mesmo negócio.
SÚMULA Nº 28
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto
bem que já integrava o patrimônio do devedor.
SÚMULA Nº 29
No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção
monetária, juros e honorários de advogado.
SÚMULA Nº 30
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SÚMULA Nº 31
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a
seguradora da obrigação de pagamento dos seguros.
SÚMULA Nº 32
Compete à Justiça Federal processar justificação judicial destinada
a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro,
ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei nº 5.010/66.
Referência:
SÚMULA Nº 33
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Referência:
SÚMULA Nº 34
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a
mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
SÚMULA Nº 35
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua
restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de
consórcio.
SÚMULA Nº 36
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de
adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
SÚMULA Nº 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato.
SÚMULA Nº 38
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de
1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
SÚMULA Nº 39
Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por
responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Referência:
SÚMULA Nº 40
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho
externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
SÚMULA Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos.
SÚMULA Nº 42
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu
detrimento.
SÚMULA Nº 43
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da
data do efetivo prejuízo.
SÚMULA Nº 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não
exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 45
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação
imposta à Fazenda Pública.
SÚMULA Nº 46
Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no
juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens.
SÚMULA Nº 47
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por
militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não
estando em serviço.
SÚMULA Nº 48
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar
e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
SÚMULA Nº 49
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do
ICM a quota de contribuição, a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.295,
de
SÚMULA Nº 50
O Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações
realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de
navegação de longo curso.
SÚMULA Nº 51
A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação
do "apostador" ou do "banqueiro".
SÚMULA Nº 52
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.
SÚMULA Nº 53
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado
de prática de crime contra instituições militares estaduais.
SÚMULA Nº 54
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
SÚMULA Nº 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de
decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
SÚMULA Nº 56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são
devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
SÚMULA Nº 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela
Justiça do Trabalho.
SÚMULA Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do
executado não desloca a competência já fixada.
SÚMULA Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
SÚMULA Nº 60
É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário
vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
SÚMULA Nº 61
O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
SÚMULA Nº 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa
privada.
SÚMULA Nº 63
São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de
músicas em estabelecimentos comerciais.
SÚMULA Nº 64
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na
instrução, provocado pela defesa.
SÚMULA Nº 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-Lei nº 2.303, de
21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.
SÚMULA Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por Conselho de Fiscalização Profissional.
SÚMULA Nº 67
Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais
de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo
e o efetivo pagamento da indenização.
SÚMULA Nº 68
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.
SÚMULA Nº 69
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde
a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da
efetiva ocupação do imóvel.
SÚMULA Nº 70
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,
contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA Nº 71
O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.
SÚMULA Nº 72
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.
SÚMULA Nº 73
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura,
em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 74
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer
prova por documento hábil.
SÚMULA Nº 75
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial
militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento
Penal.
SÚMULA Nº 76
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não
dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
SÚMULA Nº 77
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.
SÚMULA Nº 78
Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação
estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
SÚMULA Nº 79
Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos
Regionais de Economia.
SÚMULA Nº 80
A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo
do ICM.
SÚMULA Nº 81
Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das
penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
SÚMULA Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
SÚMULA Nº 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA Nº 84
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro.
SÚMULA Nº 85
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação.
SÚMULA Nº 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de
agravo de instrumento.
SÚMULA Nº 87
A isenção do ICMS relativa às rações balanceadas para animais
abrange o concentrado e o suplemento.
SÚMULA Nº 88
São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
SÚMULA Nº 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.
SÚMULA Nº 90
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial
militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum
simultâneo àquele.
SÚMULA Nº 91
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
contra a fauna.
SÚMULA Nº 92
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.
SÚMULA Nº 93
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros.
SÚMULA Nº 94
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do
FINSOCIAL.
Referência:
SÚMULA Nº 95
A redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados ou
do Imposto de Importação não implica redução do ICMS.
SÚMULA Nº 96
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida.
SÚMULA Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à
instituição do regime jurídico único.
SÚMULA Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório.
SÚMULA Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em
que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
SÚMULA Nº 100
É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na
importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).
SÚMULA Nº 101
A Ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora
prescreve em um ano.
SÚMULA Nº 102
A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas
ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
SÚMULA Nº 103
Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os
administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis.
SÚMULA Nº 104
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de
falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de
ensino.
SÚMULA Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios.
SÚMULA Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
SÚMULA Nº 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de
estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das
contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
SÚMULA Nº 108
A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela
prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
SÚMULA Nº 109
O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria
transportada via marítima, independe de vistoria.
SÚMULA Nº 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações
acidentárias, é restrita ao segurado.
SÚMULA Nº 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre prestações vincendas.
SÚMULA Nº 112
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário
se for integral e em dinheiro.
SÚMULA Nº 113
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir
da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente.
SÚMULA Nº 114
Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a
partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos
monetariamente.
SÚMULA Nº 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.
SÚMULA Nº 116
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para
interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 117
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e
o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
SÚMULA Nº 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa
a atualização do cálculo da liquidação.
SÚMULA Nº 119
A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
SÚMULA Nº 120
O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia,
pode ser responsável técnico por drogaria.
SÚMULA Nº 121
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do
dia e hora da realização do leilão.
SÚMULA Nº 122
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos
crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do
art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
SÚMULA Nº 123
A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
SÚMULA Nº 124
A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do
Imposto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de
mercadorias de países signatários do GATT, da ALALC ou ALADI.
SÚMULA Nº 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
SÚMULA Nº 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
SÚMULA Nº 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento
de multa, da qual o infrator não foi notificado.
SÚMULA Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver
lanço superior à avaliação.
SÚMULA Nº 129
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS
quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.
SÚMULA Nº 130
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
SÚMULA Nº 131
Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba
advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios,
devidamente corrigidas.
SÚMULA Nº 132
A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade
do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo
alienado.
SÚMULA Nº 133
A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de
câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores
ao requerimento da concordata.
SÚMULA Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
SÚMULA Nº 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e
videoteipes.
SÚMULA Nº 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao imposto de renda.
SÚMULA Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário.
SÚMULA Nº 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas
móveis.
SÚMULA Nº 139
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para
cobrança de crédito relativo ao ITR.
SÚMULA Nº 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima.
SÚMULA Nº 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados
sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
SÚMULA Nº 142
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de
marca comercial.
(*) Cancelada em 12.05.99, por ocasião do julgamento da AR 512-DF -
Publicado no DJ de 10.6.99 - Seção 1 - p.49
SÚMULA Nº 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca
comercial.
SÚMULA Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência,
desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza
diversa.
SÚMULA Nº 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador
só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando
incorrer em dolo ou culpa grave.
SÚMULA Nº 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício
somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
SÚMULA Nº 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função.
SÚMULA Nº 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e
cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos
monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
SÚMULA Nº 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
SÚMULA Nº 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas.
SÚMULA Nº 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando
ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão
dos bens.
SÚMULA Nº 152
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o
ICMS.
SÚMULA Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos,
não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.
SÚMULA Nº 154
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm
direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
SÚMULA Nº 155
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para
uso próprio.
SÚMULA Nº 156
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas,
ao ISS.
SÚMULA Nº 157
É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de
licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.
SÚMULA Nº 158
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada.
SÚMULA Nº 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba
remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos
últimos doze meses de contribuição.
SÚMULA Nº 160
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
SÚMULA Nº 161
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos
valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular
da conta.
SÚMULA Nº 162
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido.
SÚMULA Nº 163
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de
serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato
gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
SÚMULA Nº 164
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito
a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.-Lei nº 201, de 27.02.67.
SÚMULA Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso
testemunho cometido no processo trabalhista.
SÚMULA Nº 166
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento de mesmo contribuinte.
SÚMULA Nº 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil,
preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é
prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
SÚMULA Nº 168
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
SÚMULA Nº 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de
segurança.
SÚMULA Nº 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua
jurisdição, sem prejuizo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio.
SÚMULA Nº 171
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de
liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
SÚMULA Nº 172
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de
abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
SÚMULA Nº 173
Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração
em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da
instituição do Regime Jurídico Único.
SÚMULA Nº 174
No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo
autoriza o aumento da pena.
SÚMULA Nº 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo
INSS.
SÚMULA Nº 176
É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros
divulgada pela ANBID/CETIP.
SÚMULA Nº 177
O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado
presidido por Ministro de Estado.
SÚMULA Nº 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
SÚMULA Nº 179
O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito
judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos.
SÚMULA Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho
dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz
Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
SÚMULA Nº 181
É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à
exata interpretação de cláusula contratual.
SÚMULA Nº 182
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
SÚMULA Nº 183
Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara
da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União
figure no processo.
SÚMULA Nº 184
A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de
renda.
SÚMULA Nº 185
Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações
Financeiras.
SÚMULA Nº 186
Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são
devidos por aquele que praticou o crime.
SÚMULA Nº 187
É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça,
quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
SÚMULA Nº 188
Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir
do trânsito em julgado da sentença.
SÚMULA Nº 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções
fiscais.
SÚMULA Nº 190
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o
transporte dos Oficiais de Justiça.
SÚMULA Nº 191
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o
Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
SÚMULA Nº 192
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das
penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
SÚMULA Nº 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por
usucapião.
SÚMULA Nº 194
Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor,
indenização por defeitos da obra.
SÚMULA Nº 195
Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude
contra credores.
SÚMULA Nº 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos.
SÚMULA Nº 197
O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha
dos bens.
SÚMULA Nº 198
Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso
próprio, incide o ICMS.
SÚMULA Nº 199
Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser
instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
SÚMULA Nº 200
O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime
de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
SÚMULA Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
SÚMULA Nº 202
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso.
SÚMULA Nº 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de
sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
SÚMULA Nº 204
Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida.
SÚMULA Nº 205
A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua
vigência.
SÚMULA Nº 206
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não
altera a competência territorial resultante das leis de processo.
SÚMULA Nº 207
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
SÚMULA Nº 208
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA Nº 209
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio
de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
SÚMULA Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos.
SÚMULA Nº 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
SÚMULA Nº 212
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por
medida liminar.
SÚMULA Nº 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária.
SÚMULA Nº 214
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu.
SÚMULA Nº 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
SÚMULA Nº 216
A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de
Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio.
SÚMULA Nº 217
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
SÚMULA Nº 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor
estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo
em comissão.
SÚMULA Nº 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos
trabalhistas.
SÚMULA Nº 220
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.
SÚMULA Nº 221
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente
de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do
veículo de divulgação.
SÚMULA Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
SÚMULA Nº 223
A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça
obrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA Nº 224
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e
não suscitar conflito.
SÚMULA Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra
sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que
para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.
SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de
acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.
SÚMULA Nº 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
SÚMULA Nº 228
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral.
SÚMULA Nº 229
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo
de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
SÚMULA Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador
avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que
resulte óbice ao exercício de sua profissão.
SÚMULA Nº 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal.
SÚMULA Nº 232
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à
exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
SÚMULA Nº 233
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
da conta-corrente, não é título executivo.
SÚMULA Nº 234
A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia.
SÚMULA Nº 235
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
SÚMULA Nº 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho
diversos.
SÚMULA Nº 237
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
SÚMULA Nº 238
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.