A QUESTÃO DAS TAXAS

Fernando Machado da Silva Lima

Advogado e Mestrando da UNAMA

30.03.2002

 

 

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      Talvez eu seja realmente um pouco pessimista, mas tudo indica que a Constituição Federal vale muito menos do que aquele pedaço de papel assinado pelo cambista do jogo do bicho, porque todos sabem que este, salvo raras exceções, costuma honrar os seus compromissos. Pois bem: verifique a sua conta de energia elétrica, apenas para se aborrecer e para recordar que todos nós, se temos um consumo superior a 50 kw, somos obrigados a pagar, embutida nessa conta, a famigerada taxa de iluminação pública, a cujo respeito o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, art. 145, II).” (Recursos Extraordinários nºs. 231764-RJ e 233.332-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, julgados em 10.03.99, Informativo STF nº 141).

 

        Assim, prezado leitor, desde 1.999, já não existe mais qualquer dúvida de que essa taxa é inconstitucional, mas apesar disso, todos nós continuamos sendo obrigados a pagá-la, porque não podemos pagar apenas o nosso consumo de energia, desvinculado dessa taxa, pela simples razão de que ela é incluída pela Rede Celpa em nossa conta de consumo, sem a nossa autorização. Aliás, cabem aqui duas ponderações. A primeira, a de que o Ministério Público Estadual já está tentando desvincular da conta de energia elétrica a cobrança dessa Taxa, através de uma Ação Civil Pública, ajuizada em três de janeiro deste ano, pelo promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilson Abbade. A segunda ponderação é a de que nem todos nós somos obrigados a pagar essa taxa, porque muitos grandes consumidores, que puderam pagar advogados, já foram beneficiados com decisões judiciais que impediram a Empresa concessionária de continuar essa cobrança e ainda, em muitos casos, determinaram também a devolução dos valores indevidamente cobrados, nos últimos cinco anos.

       

Em muitos municípios brasileiros, as prefeituras já estão impedidas de cobrar a taxa de iluminação pública. Isto gerou uma grande pressão dos prefeitos sobre o Congresso Nacional, com o apoio do Executivo Federal, para que fosse aprovado, ainda em dezembro do ano passado, um projeto de emenda constitucional que viabilizasse a cobrança da iluminação pública durante o ano de 2.002. No entanto, esse projeto, que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, foi rejeitado pelo Senado Federal, no dia 18 de dezembro de 2.001.  

 

         A doutrina tem se manifestado contrária a essa tentativa de tornar constitucional a cobrança da taxa de iluminação pública, mascarando a sua real impossibilidade apenas para satisfazer às pressões políticas dos governantes, que não costumam dar muita importância aos preceitos constitucionais. Para o tributarista Kiyoshi Harada, o projeto de emenda nº 222-A é inconstitucional, e “é bastante preocupante a proliferação de emendas da espécie que, pouco a pouco, vão desarticulando e desmontando o Sistema Tributário Nacional”.

 

       As taxas são tributos “vinculados”, ou seja, são pagas pelo contribuinte como retribuição pelos serviços específicos e divisíveis que lhe sejam prestados pelo Poder Público. A Taxa de Iluminação Pública, evidentemente, não preenche esses requisitos, previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, porque a iluminação pública é um serviço prestado a todos, à população em geral. Não é possível mensurar, em relação a cada um dos contribuintes, o benefício auferido, porque a iluminação pública beneficia a todos os que transitam pelas ruas e praças iluminadas, e também aos donos de imóveis.

 

        Mas apesar de todas essas razões jurídicas, essa taxa inconstitucional continua sendo cobrada em Belém, assim como a Taxa de Limpeza Pública, também inconstitucional, que é incluída no carnê do IPTU e cujo valor é em geral maior que o do próprio imposto. Felizmente, ainda existem algumas esperanças de que um dia não mais sejamos obrigados a pagar a Taxa de Limpeza Pública, porque o Ministério Público Estadual ajuizou, em março de 2.000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, destinada a impedir a continuidade da cobrança desse tributo. Juntamente com as Ações Diretas referentes às alíquotas progressivas do IPTU, lembra?

      

Evidentemente, a mais importante de todas as questões jurídicas, em todos os tempos e em todos os lugares, consiste na interpretação das prescrições normativas, para que estas possam ser realmente respeitadas. Se as normas jurídicas existem para limitar o poder, e se a Constituição é a nossa única esperança, contra o arbítrio do Estado e contra as “razões políticas” que a todo momento se apresentam, não resta dúvida de que a hermenêutica, ou seja, a ciência da interpretação jurídica, deve sempre se pautar pela necessidade de tornar efetiva a Lei Fundamental. Se isso não acontecer, se as inúmeras leis inconstitucionais continuarem sendo impunemente aplicadas, durante décadas, e se não for realmente possível controlar o Poder, talvez nos reste apenas dizer, com o grande Shakespeare, que entre a Lei e o Poder existem mais razões do que pode sonhar a nossa vã filosofia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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