30.03.2002
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Talvez eu seja realmente um pouco
pessimista, mas tudo indica que a Constituição Federal vale muito menos do que
aquele pedaço de papel assinado pelo cambista do jogo do bicho, porque todos
sabem que este, salvo raras exceções, costuma honrar os seus compromissos. Pois
bem: verifique a sua conta de energia elétrica, apenas para se aborrecer e para
recordar que todos nós, se temos um consumo superior a 50 kw, somos obrigados a
pagar, embutida nessa conta, a famigerada taxa de iluminação pública, a cujo
respeito o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que “o serviço de iluminação pública não pode
ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF,
art. 145, II).” (Recursos Extraordinários nºs. 231764-RJ e 233.332-RJ, rel.
Min. Ilmar Galvão, julgados em 10.03.99, Informativo STF nº 141).
Assim, prezado leitor, desde 1.999, já
não existe mais qualquer dúvida de que essa taxa é inconstitucional, mas apesar
disso, todos nós continuamos sendo obrigados a pagá-la, porque não podemos
pagar apenas o nosso consumo de energia, desvinculado dessa taxa, pela simples
razão de que ela é incluída pela Rede Celpa em nossa conta de consumo, sem a
nossa autorização. Aliás, cabem aqui duas ponderações. A primeira, a de que o
Ministério Público Estadual já está tentando desvincular da conta de energia
elétrica a cobrança dessa Taxa, através de uma Ação Civil Pública, ajuizada em
três de janeiro deste ano, pelo promotor de Justiça do Consumidor, Dr. Gilson
Abbade. A segunda ponderação é a de que nem todos nós somos obrigados a pagar
essa taxa, porque muitos grandes consumidores, que puderam pagar advogados, já
foram beneficiados com decisões judiciais que impediram a Empresa
concessionária de continuar essa cobrança e ainda, em muitos casos,
determinaram também a devolução dos valores indevidamente cobrados, nos últimos
cinco anos.
A doutrina tem se manifestado contrária a essa tentativa
de tornar constitucional a cobrança da taxa de iluminação pública, mascarando a
sua real impossibilidade apenas para satisfazer às pressões políticas dos
governantes, que não costumam dar muita importância aos preceitos
constitucionais. Para o tributarista Kiyoshi Harada, o projeto de emenda nº
222-A é inconstitucional, e “é bastante
preocupante a proliferação de emendas da espécie que, pouco a pouco, vão
desarticulando e desmontando o Sistema Tributário Nacional”.
As taxas são tributos
“vinculados”, ou seja, são pagas pelo contribuinte como retribuição pelos
serviços específicos e divisíveis que lhe sejam prestados pelo Poder Público. A
Taxa de Iluminação Pública, evidentemente, não preenche esses requisitos,
previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, porque a iluminação pública
é um serviço prestado a todos, à população em geral. Não é possível mensurar,
em relação a cada um dos contribuintes, o benefício auferido, porque a
iluminação pública beneficia a todos os que transitam pelas ruas e praças
iluminadas, e também aos donos de imóveis.
Mas apesar de todas
essas razões jurídicas, essa taxa inconstitucional continua sendo cobrada em
Belém, assim como a Taxa de Limpeza Pública, também inconstitucional, que é
incluída no carnê do IPTU e cujo valor é em geral maior que o do próprio
imposto. Felizmente, ainda existem algumas esperanças de que um dia não mais
sejamos obrigados a pagar a Taxa de Limpeza Pública, porque o Ministério
Público Estadual ajuizou, em março de 2.000, perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, destinada a impedir a
continuidade da cobrança desse tributo. Juntamente com as Ações Diretas
referentes às alíquotas progressivas do IPTU, lembra?
Evidentemente, a
mais importante de todas as questões jurídicas, em todos os tempos e em todos
os lugares, consiste na interpretação das prescrições normativas, para que
estas possam ser realmente respeitadas. Se as normas jurídicas existem para
limitar o poder, e se a Constituição é a nossa única esperança, contra o
arbítrio do Estado e contra as “razões políticas” que a todo momento se
apresentam, não resta dúvida de que a hermenêutica, ou seja, a ciência da
interpretação jurídica, deve sempre se pautar pela necessidade de tornar
efetiva a Lei Fundamental. Se isso não acontecer, se as inúmeras leis
inconstitucionais continuarem sendo impunemente aplicadas, durante décadas, e
se não for realmente possível controlar o Poder, talvez nos reste apenas dizer,
com o grande Shakespeare, que entre a Lei e o Poder existem mais razões do que
pode sonhar a nossa vã filosofia.