TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Victório Ledra
Sustento que o reconhecimento de
vínculo empregatício entre os órgãos públicos, as empresas públicas, ou as
empresas de economia mista e os empregados contratados por empresas prestadoras
de serviços caracteriza flagrante violação das normas constitucionais que
proíbem a admissão dos servidores públicos sem concurso e sem prévia dotação
orçamentária, e acoberta a fraude e a burla à Lei Maior.
A matéria está a merecer
especial atenção dos juslaboralistas.
Afigura-se-me irrelevante, para
o exame do tema, o tipo ou natureza do contrato mantido entre a empresa
prestadora e a tomadora de serviços. Algumas vezes, tais pactos, ditos de
empreitada, sequer objetivam a realização de obra certa; não passam de
contratos de fornecimento de mão-de-obra.
Quanto aos empregados utilizados
por empresas construtoras na execução das empreitadas que contratam, a
jurisprudência e a doutrina nacionais estão praticamente pacificadas no sentido
de não manterem vínculo com o dono da obra, mas com a empreiteira que os
admite, assalaria e orienta.
Reina, entretanto, viva
controvérsia no que tange à contratação de mão-de-obra através das empresas
ditas prestadoras de serviços, fora das hipóteses previstas nas Leis n°s
6.019/74 e 7.102/83.
A Súmula n° 256 do c. Tribunal
Superior do Trabalho encontra entusiastas defensores e ferozes detratores,
todos com brilhantes e ponderosos argumentos.
Reza:
Salvo os
casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis n°s
6.019, de 03.01.74 e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de
trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços.
A tendência à terceirização em
todo o mundo civilizado manifesta-se crescente e parece atender às necessidades
de especialização das atividades econômicas e do progresso tecnológico.
Na Inglaterra até o ensino
público está sendo terceirizado. Os estabelecimentos de ensino do Estado vêm
sendo administrados por empresas privadas. Os programas governamentais prevêem,
a curto prazo, a privatização total do setor.
Cabe a indagação: até que ponto
se deve temer a terceirização?
Por que, no Brasil, uma fábrica
de computadores, por exemplo, não poderia contratar uma empresa especializada
para a execução de serviços permanentes de jardinagem, outra para dirigir sua
cozinha industrial, outra para informatizar seus próprios serviços?
Parece que a matéria está a
exigir um repensamento, um reposicionamento, uma adequação à realidade que nos
cerca, uma adaptação às necessidades da sociedade brasileira, no limiar do
século xxi.
Se é certo que a fraude à lei
deve ser coibida, não menos certo é que a sociedade não pode quedar-se na
estagnação, fora da realidade, por mero trauma psicológico contra a
terceirização.
A Súmula n° 256 do e. Tribunal
Superior do Trabalho merece revisão, ou adequada interpretação. Apesar de seus
termos genéricos e abrangentes, o âmbito de sua aplicação parece dirigir-se a
coibir a denominada "marchandage", a reprimir abusos tendentes a
fraudar a legislação trabalhista e não a entravar o progresso. Deve ser
inteligentemente interpretada, de acordo com os objetivos sociais que lhe deram
origem.
Seja como for, o próprio acórdão
do c. Tribunal Superior do Trabalho que deu suporte ao advento da Súmula n°
256, di-la inaplicável no âmbito do serviço público.
Com efeito, o Decreto-lei n°
200/67 dispõe taxativamente em seu artigo 10, § 7°:
Para
melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle,
e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina
administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta,
mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
Por sua vez o artigo 3°,
parágrafo único, da Lei n° 5.645/70 diz textualmente:
As
atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de
elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de
execução indireta, mediante contrato, de acordo com o art. 10, § 7°, do
Decreto-lei n° 200, de 25.2.1967.
O Decreto-lei n° 2.300/86,
finalmente, admite a contratação de obras e serviços com terceiros,
conceituando como serviço
toda a
atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a
administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou
trabalhos técnicos profissionais (art. 2° e 5°, II).
É a terceirização, admitida no
serviço público pela lei em vigor, com bastante amplitude.
Nem se diga que, em tais
hipóteses ou em outras de terceirização, os empregados contratados por
terceiros ficam ao desamparo da legislação do trabalho. A empresa que os admite
e assalaria fica sujeita a toda a legislação trabalhista.
No caso dos contratados por
terceiros para prestar serviços aos órgãos públicos há outro aspecto relevante
a ser levado em boa consideração.
O artigo 37, "caput",
II, da Constituição Federal, condiciona a investidura em cargo ou emprego
público à "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão".
E o § 2° do mesmo artigo dispõe
que a admissão sem concurso, no serviço público, "implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável..."
Por fim, o § único do artigo
169, da Constituição, estabelece que:
...a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderá ser feita:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa com pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Ora, o reconhecimento de vínculo
direto do empregado contratado por empresas prestadoras de serviços e o órgão
público a que empresta seu trabalho, inclusive "empresas públicas e
sociedades de economia mista", caracteriza a admissão no serviço público
em flagrante ofensa aos princípios constitucionais antes transcritos.
A pretexto de coibir-se pretensa
irregularidade na contratação por interpostas empresas, estar-se-ia cometendo
irregularidade ainda maior, qual seja, a de admitir servidores públicos sem
concurso e sem prévia dotação orçamentária, com atroz ofensa às normas e aos
princípios consagrados pela Constituição.
Aberta estaria larga porta à
fraude à Lei Maior.
Bastaria que um dirigente de órgão
público admitisse, a seu arbítrio, quem melhor entendesse, através de empresas
prestadoras de serviços, e os admitidos passariam a ocupar cargos ou empregos
independentemente da existência legal destes cargos e empregos, sem concurso,
com todos os direitos, garantias e vantagens dos servidores públicos, com total
burla à Constituição.
A Justiça do Trabalho, através
de reiterados julgados, vem se prestando a acobertar a fraude aberta aos
princípios e às normas constitucionais, aplicáveis tanto no âmbito federal,
como no estadual e municipal.
Recentemente, após a elaboração
deste trabalho, que nada mais é que a fundamentação de alguns acórdãos de minha
lavra, o colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 331,
reposicionou-se quanto à matéria, tornando obsoleta a Súmula nº 256, e
definindo que: "a contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal)".
Está sacramentada a tese aqui
defendida. Cabe, todavia, um último comentário:
Se nem a contratação
"irregular" de trabalhador, através de empresa interposta, gera
vínculo com a Administração Pública, muito menos o gerará a contratação
"regular", com suporte no art. 1º, parágrafo 7º do Decreto-lei nº
200/67, no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, ou no Decreto-lei nº
2300/86.
Tollitur quaestio
_______________Voltar para a PÁGINA PRINCIPAL_______________