O TRIBUNAL MARÍTIMO
MÁRIO AUGUSTO DE CAMARGO OZÓRIO
Vice-Almirante (RRm)
ex - Presidente do Tribunal Marítimo
O que vem a ser o TRIBUNAL MARÍTIMO? Qual é a
sua natureza jurídica? Para que serve? Como se compõe?
A estas e outras indagações visa a responder sucintamente este breve artigo.
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1. DEFINIÇÃO
A Lei que regula a matéria e que está em vigor com algumas
alterações é a de nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, cujo art.1º estabelece
que "o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder
Judiciário, vinculado ao Poder Executivo através do Ministério da Marinha (para
provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários) e que tem como
atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e
lacustre, bem como as questões relacionadas com a navegação, incluindo o
registro geral das embarcações e dos armadores". Portanto, a definição
jurídica do Tribunal Marítimo é a de um órgão autônomo especial da
administração direta da União.
Dessa forma, apesar de ser um "Tribunal" e ser composto
por "Juízes", conforme prevê a citada Lei, não pertence ele ao Poder
Judiciário, funcionando em relação ao mesmo, repete-se, como um órgão auxiliar,
sendo que suas decisões são atos administrativos que funcionam como elementos
de prova técnica, a serem levados em Juízo pelos interessados e, também, como
agente para atos disciplinares relacionados aos marítimos que se envolvem em
acidentes ou fatos da navegação.
2. BREVE HISTÓRICO
Tem-se notícia de que a criação do Tribunal Marítimo está vinculada
ao caso do vapor alemão "BADEM", que, no ano de 1930, deixou
irregularmente o porto do Rio de Janeiro e foi metralhado, com feridos a bordo.
O Tribunal Marítimo da Alemanha, julgando o caso, considerou que houve
precipitação do Comandante do Navio, bem como, negligência de nossas fortalezas
que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo sobre o
fato. Desse modo, sentimo-nos inferiorizados por não possuirmos uma Justiça
Marítima. Tal fato, entre outros incidentes, veio influenciar a Subcomissão
Parlamentar de Direito Marítimo, que elaborou um Anteprojeto prevendo a criação
de tribunais marítimos administrativos no país. Essa idéia foi incorporada ao
Decreto nº 20.829, de 21/12/1931, que reorganizava a nossa Marinha Mercante.
Todavia, o nosso Tribunal Marítimo só foi regulamentado pelo Decreto nº 24.585,
de julho de 1934. Instalado em 1935, seu primeiro Presidente foi o Almirante
Adalberto Nunes.
Desde aquela época, a história do Tribunal vem sendo consolidada
nos seus Anuários de Jurisprudência, onde está registrado, como primeiro
Acórdão, o relativo ao processo nº 29, de 1934, sobre o encalhe do "Hiate
Venus".
Todavia, por coincidência, o processo nº 1 só foi julgado no dia 13 de dezembro
de 1935 - Dia do Marinheiro. Tratava-se do naufrágio do Cutter
"Constantinopla". Muito tempo decorreu desde então, até a última
década, quando registramos como processos especialmente notáveis os relativos
ao "Bateau Mouche"; "Theomana"; "Alinea P";
"Katina P"; "Mineral Star"; "Protoklitos IV";
"Kamari"; "Trade Daring" e outros de grande repercussão.
Durante todos esses anos, a principal razão de ser do Tribunal tem
sido a de contribuir para a segurança da navegação. Assim, seu propósito não se
limita a ser meramente punitivo. Seu objetivo é, sim, o de estabelecer as
circunstâncias relevantes de cada acidente; perscrutar os fatores que lhes
deram origem; publicar suas causas e fazer recomendações apropriadas à
Autoridade Marítima, com vistas a alterações preventivas às Normas que tratam
da segurança da navegação, à preservação da vida humana e proteção do meio
ambiente marinho.
3. COMPETÊNCIA
A competência do Tribunal Marítimo deriva, inicialmente, de
compromissos internacionais do Brasil, na qualidade de Parte Contratante de
muitas Convenções, Códigos e Regulamentos na área marítima, no que tange à
segurança e idoneidade da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à
prevenção da poluição das águas por embarcações. Dessa ampla legislação
internacional, de cuja elaboração somos, em princípio, partícipes e, após
ratificação, obrigados ao seu cumprimento, e de peculiaridades brasileiras
adicionais decorre a legislação nacional sobre o assunto. Cabe à Autoridade
Marítima Brasileira, exercida pelo Comando da Marinha (Lei da Segurança do
Tráfego Aquaviário, nº 9.537/97), responsabilidade ampla em tal setor, o que se
coaduna com o que prescreve a Lei Complementar nº 97/99, ao fixar suas atribuições,
subsidiárias da Marinha. Em tal quadro, a contribuição prestada pelo Tribunal
Marítimo é essencial.
Segundo os artigos 13 e 16 da já referida Lei nº 2.180/54, compete
ao TRIBUNAL MARÍTIMO:
a)
Primeiramente, julgar os acidentes e fatos da
navegação. E o que vem a ser "julgar" um acidente?
A própria Lei estabelece que tal julgamento é feito; definindo sua natureza e
extensão; determinando suas causas; indicando os responsáveis e aplicando-lhes
penas administrativas; e propondo medidas preventivas e de segurança para a
navegação.
O papel do Tribunal Marítimo não se limita, pois, à
simples responsabilidade pela etapa final do julgamento e aplicação das sanções
cabíveis, mas envolve, também, significativa participação nas medidas de amplo
espectro que visam evitar a ocorrência de sinistros (prevenção de acidentes).
b)
Paralelamente, em segundo lugar, compete, ao
Tribunal Marítimo, manter o Registro da Propriedade Naval, das hipotecas e
outros ônus, bem como o Registro dos Armadores.
O Registro Naval não significa apenas e puramente uma atividade
cartorial, como se poderia pensar, a princípio. Sua transcendência é bem maior.
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É ponto pacífico, de fato, na comunidade marítima internacional, o
relevante papel dos Estados soberanos de efetuar o Registro e, assim, assegurar
e atestar as suas embarcações a própria nacionalidade, por conseguinte,
conferindo a aplicabilidade, às mesmas, da legislação nacional e do trânsito
internacional. O Registro de Propriedade e os demais que lhe são correlatos,
independentemente de onde hajam sido lavrados os contratos e demais atos e
documentos que os gerarem ou vierem a modificar, quando efetuados pelo Tribunal
Marítimo e Órgãos congêneres de outros países, envolvem singularidade, a
residir nos procedimentos, pesquisas e formalidades especiais que visam
resguardar não apenas aspectos comerciais, em suas diversas facetas, mas a
segurança da navegação, a salvaguarda de vida humana no mar e, ainda, a
prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Tal tipo de Registro deve
competir às administrações marítimas nacionais, com a participação
contributiva, em aspectos pontuais, de outros órgãos do Poder Público. É uma
atividade de Estado, portanto. No Brasil, é atribuída legalmente ao Tribunal
Marítimo, com jurisdição em todo território nacional, e por ele executada
dentro de parâmetros internacionais, incorporados em sua Lei Orgânica (Lei nº
2.180/54) e demais legislação e regulamentação pertinentes.
Cumpre mencionar, também, o Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela Lei n-º 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que veio dispor sobre a
ordenação do transporte aquaviário como medida de apoio ao desenvolvimento da
Marinha Mercante nacional. A regulamentação sobre a matéria veio com o Decreto
nº 2.256, de 17 de junho de 1997.
Viram-se, assim, as atribuições clássicas do Registro do Tribunal
Marítimo acrescidas, há cerca de um ano e meio, de outras novas, igualmente
requerentes de elevada responsabilidade e idoneidade, a par de carecerem de
amplas pesquisas e contínuos contatos e consultas, na área de Poder Público,
para a concessão dos certificados pertinentes, a envolver, agora, especiais
concessões e isenções a armadores nacionais, previstas na supracitada
regulamentação.
Em tal aspecto, pois, é reconhecida legalmente, também, de forma
clara, a competência exclusiva do Tribunal Marítimo para o exercício de
atividade típica de Estado, a carecer de poderes, assessoria fiscal especializada,
situação funcional específica e capacidade decisória que transcendem, em muito,
a simples rotina cartorial que o suplicante parece crer ser suficiente ao
mister em apreço.
De uma forma complementar, compete ainda ao Tribunal Marítimo: dar
parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante que lhe forem submetidas
pelo Governo; funcionar, quando nomeado pelos interessados, como Juízo Arbitral
nos litígios patrimoniais conseqüentes de acidentes; propor ao Governo
recompensas por atos humanitários praticados nos acidentes e sugerir ao Governo
modificações à legislação da Marinha Mercante.
Como se pode verificar, o Tribunal Marítimo é um órgão intimamente
relacionado com a atividade da Marinha Mercante.
4. COMPOSIÇÃO
O Tribunal Marítimo é composto por sete Juizes, a saber: um
Juiz-Presidente - Almirante do Corpo de Armada, nomeado pelo Presidente da
República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido (não é um cargo
efetivo); dois Juizes Militares - um Oficial do Corpo da Armada (presentemente
especializado em Hidrografia) e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
(especializado em casco ou máquinas), ambos na inatividade e nomeados por
indicação do Comandante da Marinha; quatro Juizes Civis - dois Bacharéis em
Direito (um especializado em Direito Marítimo, e outro em Direito Internacional
Público), um especialista em Armação de Navios e Navegação Comercial e,
finalmente, um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante; todos os quatros
nomeados mediante aprovação em concurso público.
O Tribunal Marítimo é coadjuvado por uma Procuradoria, a
Procuradoria Especial da Marinha, instituída pela Lei nº 7.642, de 18 de
dezembro de 1987. Trata-se de Organização Militar do Ministério da Marinha, com
atribuições também na área de Assessoria da Alta Administração Naval. Compõe-se
de um Diretor, um quadro de sete Procuradores admitidos por concurso público e
um reduzido "staff"de militares e civis necessários às tarefas
administrativas.